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Jurisprudência


TJPA 0034000-93.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.015396-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A. RECORRIDO: PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 102.735 e 139.433, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 102.735 (fls. 144-148) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc.: 0034000-93.2010.814.0301). Verifiquei na inicial da impetração, que a autoridade apontada como coatora é o Pregoeiro designado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará FSCMPA, contudo analiso que na modalidade de licitação denominada pregão é a autoridade administrativa municipal superior quem decide, devendo contra ela ser dirigida a impetração. Constato que nos termos do art. 267 do CPC, pode o Juízo conhecer de oficio, questões de ordem publica, em qualquer momento processual e grau jurisdicional, relacionadas com as matérias referidas nos seus incisos IV, V, VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2011.03066127-46, 102.735, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-07, Publicado em 2011-12-09) Acórdão n.º 139.433 (fls. 190-193) ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº: 102.735. Assim verifico nos autos que inexiste qualquer omissão a ser sanada, mesmo para fins de prequestionamento, pois verifiquei na inicial da impetração que a autoridade apontada como coatora é o Pregoeiro designado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará FSCMPa, contudo analiso que na modalidade de licitação denominada pregão é a autoridade administrativa municipal superior quem decide, devendo contra ela ser dirigida a impetração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2014.04635638-37, 139.433, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-29)          A recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao disposto no artigo 535, I, do CPC, no artigo 11 do Decreto n.º5.450 e no art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09.          Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 209.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.          In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 29/10/2014 (fl. 193-v) e a interposição do recurso em 13/11/2014 (fl.194); a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido devidamente recolhido o preparo (fls. 205-206).          O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, pelas razões expostas a seguir.          Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF.          Observa-se, de plano, que houve o prequestionamento, ainda que implícito, do dispositivo referente à competência do Pregoeiro (art. 11 do Decreto n.º5.450) e sua legitimidade para a causa (art. 6º da Lei n.º12.016/09), porquanto o Acórdão recorrido expressou o seguinte entendimento (fl. 147): ¿A autoridade coatora é aquela que detém poderes decisórios, e não o simples 'executor'. Ela ordena o ato ou omissão. Em sede de mandado judicial, é a que possui poderes suficientes para cumpri-lo. (...). O pregoeiro é mero executor material do ato, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, (...).¿          Daí porque, no tocante à alegação de violação ao art. 535 do CPC, frise-se, que por alegações genéricas, o objetivo do recorrente nos parece ser a modificação do entendimento da Corte de origem a respeito da legitimidade da autoridade coatora e não suprir eventual omissão, ensejando a avaliação da admissibilidade a respeito dos demais dispositivos, os quais, mesmo considerando o seu prequestionamento, não são viáveis de apreciação pela Corte Superior em razão do óbice da súmula 7/STJ.          Neste sentido, vale citar que, conforme consta do relatório do Acórdão recorrido (fl.191), o questionamento da parte circundava a capacidade do agente coator para corrigir os vícios do Edital de Licitação.          Porém, desconstituir a conclusão do Tribunal acerca da ilegitimidade do pregoeiro para modificar as cláusulas do Edital elaborado pela Fundação Santa Casa do Pará, implica necessariamente na revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação analógica do referido verbete 182/STJ. 4. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal da origem acerca da legitimidade da autoridade apontada como coatora exigiria, tal como postulado nas razões recursais, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1398555/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. SERVIDOR PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela legitimidade passiva da Autoridade apontado como Coatora. Dessa forma, a pretendida inversão do julgado implicaria, nesse ponto, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 desta Corte. 2. O Judiciário pode analisar as questões relativas à legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável. (...) 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 977.259/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 19/05/2008) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA CONCESSÃO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há como aferir a argüida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente não demonstrou, de maneira clara e específica, a insuficiência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 2. A pretendida inversão do julgado em relação à legitimidade da autoridade coatora e à alegada inexistência de direito líquido e certo do Impetrante implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 deste Tribunal. 3. A falta de impugnação do Edital não implica a convalidação de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário, do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito. (...) 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 838.285/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 386)          Assim sendo, o apelo nobre desmerece ascensão.          Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém (PA),  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 (2015.03821980-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.03821980-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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