TJPA 0034007-92.2007.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.3.004503-2 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) AGRAVADO: ALEX CRISTIAN OEIRAS BARATA E OUTRA (ADV. CONCEIÇÃO NOBREGA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER 1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Estado do Pará contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido Liminar (Proc. nº 2007.1105324-5) impetrado por Alex Cristian Oeiras Barata e Janeth do Socorro Pinheiro Lopes, que concedeu a liminar a fim de que fosse nulo o ato de exclusão dos ora agravados do Concurso Público 003/PMPA para admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007, desconsiderando assim a avaliação odontológica na qual os candidatos foram reprovados por não possuírem os dentes molares, deferindo desta maneira o retorno dos impetrantes às fases posteriores do certame. Em suas razões (fls. 02/42), defende preliminarmente o recorrente a decadência do direito dos agravados em impetrar o Mandado de Segurança, uma vez que os mesmos tomaram ciência do edital e seus termos em 24.05.2007, logo segundo o agravante foi ultrapassado os cento e vinte dias do tempo previsto no artigo 18 da Lei nº 1533. Sustentou ainda, que há carência do direito de ação, visto que o pedido dos recorridos é juridicamente impossível, uma vez que não pode o judiciário não pode aprovar candidatos eliminados do certame, bem como que a eliminação na fase da avaliação odontológica é perfeitamente cabível, pois estava previsto no edital que os agravantes passariam por tal etapa imprescindível para o prosseguimento dos recorridos no concurso. Sem contrarrazões pelos agravados, conforme Certidão de fl.283 Às fls. 288/299, o Ministério Público, através da Procurador João Gualberto dos Santos Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, uma vez que já é pacífico na jurisprudência que a eliminação no concurso público na fase da avaliação odontológica, em que as falhas apontados são sanáveis implica na ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. Adianto desde já que não deve prosperar o pedido do agravante, no que diz respeito às preliminares suscitadas, pois a alegação de decadência do direito dos agravados em impetrar o Mandado de Segurança por terem ultrapassado os cento e vinte dias a partir do conhecimento do edital, vislumbro ser incabível tal argumentação, uma vez que os mesmos não impetraram o mandamus para discutir a cerca dos termos do edital, mas sim para combater a ilegalidade na eliminação na 3ª fase do concurso público, bem como para solicitar a realização das posteriores fases do certame. Logo não há o que se falar em decadência no direito de ação, visto que os agravados respeitaram o prazo legal para impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que o mandamus foi impetrado para discutir a ilegalidade na eliminação dos candidatos no certame. Sendo assim, o prazo de contagem para impetração do Mandado de Segurança começa a contar a partir da ciência da eliminação no concurso público. Portanto, falece a razão as argumentações do agravante de que o mandamus é intempestivo, pois a contagem do prazo para impetração do mesmo não a partir da publicação do edital. Nesse mesmo sentido há jurisprudência de minha lavra, vejamos: EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDO - PRAZO DECADENCIAL CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELO INTERESSADO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E POSTERIOR EXONERAÇÃO LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DECISÃO UNANIME. 1 O prazo para impetração do mandado de segurança deve contar a partir da ciência do ato, não podendo considerar como termo inicial o da publicação de decreto mediante afixação na sede da Prefeitura . 2- O mérito do presente mandado de segurança não versa sobre a legalidade ou ilegalidade do concurso público efetuado, mas sim sobre o ato administrativo que exonerou o impetrante, sumariamente, sem o devido processo legal. 3 A Administração, vinculada ao princípio da legalidade, não está impedida de rever os seus próprios atos, quando eivados de nulidades, conforme preleciona a Súmula 473 do STF. Todavia, deve também obediência, a outros princípios expostos na Magna Carta (art. 5º, LV) e essencial a funcionalidade do Estado Democrático de Direito, quais sejam, os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, in casu, decididamente não foi observado, haja vista que ao impetrado não foi dada a oportunidade de defender-se diante do ato acoimado de ilegal, determinante do desligamento do serviço público, conforme as Súmulas 20 e 21 do STF... SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNANIME. (Reexame de sentença nº 2005.3006372-2, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PA, Relator: Maria Rita Lima Xavier, Julgado em 08/11/2007) Com relação à carência do direito de ação suscitada em preliminar pelo recorrente, na qual o mesmo alega que o pedido dos agravados é juridicamente em possível, uma vez que não pode o judiciário aprovar os candidatos eliminados, entendo que tal alegação de carência do direito de ação é incabível, tendo em vista que o judiciário uma vez vislumbrando que houve ato ilegal ou abusivo na eliminação dos candidatos tem o pode anular tais atos e fazer com que os recorridos prossigam nas demais fases. Desta forma, é perfeitamente juridicamente possível o pedido dos recorridos. Cabe ressaltar ainda que os agravados detém interesse processual e são partes legitimas na demanda. Portanto, houve preenchimento dos três requisitos do direito de ação não podendo se falar então em carência do direito de ação como alega o recorrente. Ademais, corroboro com o parecer ministerial no sentido de que o presente recurso não esta a merecer provimento devido à eliminação dos agravados na fase do exame odontológico ter violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a ausência dos molares dos recorridos não é motivo para eliminação no concurso público, uma vez que tal situação é sanável e não geraria qualquer problema no desenvolvimento das funções que iriam desempenhar na PM. Neste mesmo sentido já é pacifico na E. Corte deste Tribunal de justiça tal entendimento. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXAME ODONTOLÓGICO RAZOABILIDADE. Merece ser mantida a decisão que, em sede de Mandado de Segurança, concede a liminar pleiteada para garantir o retorno do Impetrante às fases posteriores do certame, em vista dos pressupostos autorizadores, notadamente, a verossimilhança decorrente da falta de razoabilidade da exclusão do impetrante pela ausência de dois elementos dentários (...). Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Agravo de instrumento Nº 20083002236-1, sEGUNDA Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PA, Relator: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Julgado em 22/09/2008) Por tais razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, afim de que seja mantida a decisão ora guerreada (art. 557, caput do CPC). P.R.I.C. Belém-Pa, ____ de __________________ de 2011. 2 DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R A.
(2011.02967260-21, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-25, Publicado em 2011-03-25)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.3.004503-2 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) AGRAVADO: ALEX CRISTIAN OEIRAS BARATA E OUTRA (ADV. CONCEIÇÃO NOBREGA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER 1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Estado do Pará contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido Liminar (Proc. nº 2007.1105324-5) impetrado por Alex Cristian Oeiras Barata e Janeth do Socorro Pinheiro Lopes, que concedeu a liminar a fim de que fosse nulo o ato de exclusão dos ora agravados do Concurso Público 003/PMPA para admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007, desconsiderando assim a avaliação odontológica na qual os candidatos foram reprovados por não possuírem os dentes molares, deferindo desta maneira o retorno dos impetrantes às fases posteriores do certame. Em suas razões (fls. 02/42), defende preliminarmente o recorrente a decadência do direito dos agravados em impetrar o Mandado de Segurança, uma vez que os mesmos tomaram ciência do edital e seus termos em 24.05.2007, logo segundo o agravante foi ultrapassado os cento e vinte dias do tempo previsto no artigo 18 da Lei nº 1533. Sustentou ainda, que há carência do direito de ação, visto que o pedido dos recorridos é juridicamente impossível, uma vez que não pode o judiciário não pode aprovar candidatos eliminados do certame, bem como que a eliminação na fase da avaliação odontológica é perfeitamente cabível, pois estava previsto no edital que os agravantes passariam por tal etapa imprescindível para o prosseguimento dos recorridos no concurso. Sem contrarrazões pelos agravados, conforme Certidão de fl.283 Às fls. 288/299, o Ministério Público, através da Procurador João Gualberto dos Santos Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, uma vez que já é pacífico na jurisprudência que a eliminação no concurso público na fase da avaliação odontológica, em que as falhas apontados são sanáveis implica na ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. Adianto desde já que não deve prosperar o pedido do agravante, no que diz respeito às preliminares suscitadas, pois a alegação de decadência do direito dos agravados em impetrar o Mandado de Segurança por terem ultrapassado os cento e vinte dias a partir do conhecimento do edital, vislumbro ser incabível tal argumentação, uma vez que os mesmos não impetraram o mandamus para discutir a cerca dos termos do edital, mas sim para combater a ilegalidade na eliminação na 3ª fase do concurso público, bem como para solicitar a realização das posteriores fases do certame. Logo não há o que se falar em decadência no direito de ação, visto que os agravados respeitaram o prazo legal para impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que o mandamus foi impetrado para discutir a ilegalidade na eliminação dos candidatos no certame. Sendo assim, o prazo de contagem para impetração do Mandado de Segurança começa a contar a partir da ciência da eliminação no concurso público. Portanto, falece a razão as argumentações do agravante de que o mandamus é intempestivo, pois a contagem do prazo para impetração do mesmo não a partir da publicação do edital. Nesse mesmo sentido há jurisprudência de minha lavra, vejamos: EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDO - PRAZO DECADENCIAL CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELO INTERESSADO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E POSTERIOR EXONERAÇÃO LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DECISÃO UNANIME. 1 O prazo para impetração do mandado de segurança deve contar a partir da ciência do ato, não podendo considerar como termo inicial o da publicação de decreto mediante afixação na sede da Prefeitura . 2- O mérito do presente mandado de segurança não versa sobre a legalidade ou ilegalidade do concurso público efetuado, mas sim sobre o ato administrativo que exonerou o impetrante, sumariamente, sem o devido processo legal. 3 A Administração, vinculada ao princípio da legalidade, não está impedida de rever os seus próprios atos, quando eivados de nulidades, conforme preleciona a Súmula 473 do STF. Todavia, deve também obediência, a outros princípios expostos na Magna Carta (art. 5º, LV) e essencial a funcionalidade do Estado Democrático de Direito, quais sejam, os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, in casu, decididamente não foi observado, haja vista que ao impetrado não foi dada a oportunidade de defender-se diante do ato acoimado de ilegal, determinante do desligamento do serviço público, conforme as Súmulas 20 e 21 do STF... SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNANIME. (Reexame de sentença nº 2005.3006372-2, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PA, Relator: Maria Rita Lima Xavier, Julgado em 08/11/2007) Com relação à carência do direito de ação suscitada em preliminar pelo recorrente, na qual o mesmo alega que o pedido dos agravados é juridicamente em possível, uma vez que não pode o judiciário aprovar os candidatos eliminados, entendo que tal alegação de carência do direito de ação é incabível, tendo em vista que o judiciário uma vez vislumbrando que houve ato ilegal ou abusivo na eliminação dos candidatos tem o pode anular tais atos e fazer com que os recorridos prossigam nas demais fases. Desta forma, é perfeitamente juridicamente possível o pedido dos recorridos. Cabe ressaltar ainda que os agravados detém interesse processual e são partes legitimas na demanda. Portanto, houve preenchimento dos três requisitos do direito de ação não podendo se falar então em carência do direito de ação como alega o recorrente. Ademais, corroboro com o parecer ministerial no sentido de que o presente recurso não esta a merecer provimento devido à eliminação dos agravados na fase do exame odontológico ter violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a ausência dos molares dos recorridos não é motivo para eliminação no concurso público, uma vez que tal situação é sanável e não geraria qualquer problema no desenvolvimento das funções que iriam desempenhar na PM. Neste mesmo sentido já é pacifico na E. Corte deste Tribunal de justiça tal entendimento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXAME ODONTOLÓGICO RAZOABILIDADE. Merece ser mantida a decisão que, em sede de Mandado de Segurança, concede a liminar pleiteada para garantir o retorno do Impetrante às fases posteriores do certame, em vista dos pressupostos autorizadores, notadamente, a verossimilhança decorrente da falta de razoabilidade da exclusão do impetrante pela ausência de dois elementos dentários (...). Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Agravo de instrumento Nº 20083002236-1, sEGUNDA Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PA, Relator: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Julgado em 22/09/2008) Por tais razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, afim de que seja mantida a decisão ora guerreada (art. 557, caput do CPC). P.R.I.C. Belém-Pa, ____ de __________________ de 2011. 2 DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R A.
(2011.02967260-21, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-25, Publicado em 2011-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2011
Data da Publicação
:
25/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento
:
2011.02967260-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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