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Jurisprudência


TJPA 0034018-58.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 20123025694-8      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA RECORRIDO: CILENE CRISTINA BRITO CAVALEIRO          Trata-se de Recurso Especial, fls. 83/97, interposto pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 117.014, assim ementado:          Acórdão nº 117.014 (fls. 80/82 v.): APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PAGAMENTO DE FGTS. POSSIBILIDADE. EX VI ART. 19-A DA LEI Nº 8.063/90 E PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal na discussão, consolidando entendimento pelo direito ao levantamento do FGTS, através do enunciado da Súmula nº 466, além de reconhecer ao servidor temporário o cabimento da referida parcela, o que foi corroborado pelo STF através do 596478 RG/RR REPERCU GERAL da relatoria da Min. Ellen Gracie, que reconheceu o direito ao pagamento do FGTS aos funcionários cujos contratos foram declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Nesta senda, resta portanto, evidenciado pelos julgados ao norte, a inexistência de conflitância entre a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, e o preceito constitucional do art. 37, §2º da CF/88, reconhecendo-se a imprescindibilidade da realização do concurso público para o provimento dos cargos públicos, assim como a nulidade decorrente da sua inobservância, todavia, amparando o direito do servidor que teve o contrato declarado nulo ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A.espécie, resta evidente que o contrato administrativo temporário é nulo, eis que a ocupação do cargo pela apelante não se deu mediante provimento efetivo, isto é, ocorreu ao arrepio do que reza o art. 37, II da Constituição Federal de 1988, porquanto sem concurso público. Destarte, nestas hipóteses a declaração de nulidade do contrato de trabalho equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. (2013.04096595-31, 117.014, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06)          Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário.          O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos.          O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.          Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)          Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.04831933-87, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/01/2016
Data da Publicação : 12/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.04831933-87
Tipo de processo : Apelação
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