TJPA 0034052-27.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, inconformado com a sentença de fl. 309. O apelante propôs ação de responsabilidade por improbidade administrativa contra a apelada, apontando-a, com base no Inquérito civil nº 074/2010-MP/PJ/DC/PP, como a gestora administrativa responsável pelas contratações temporárias ilegais realizadas pela Guarda Municipal de Belém (GMB) no ano de 2008. Notificada, a recorrida apresentou a manifestação de fls. 265 a 282, defendendo a constitucionalidade das contratações durante a sua gestão e dissertando sobre as previsões constitucionais acerca da possibilidade de contratação temporária e da criação, pelos Municípios, de Guardas Municipais. Afirmou interesse público na contratação por tempo determinado para suprir necessidade excepcional e para garantir a continuidade da prestação do serviço. Argumentou que, ao assumir o comando da GMB, em 1º/04/2008, encontrou em torno de 970 contratados distribuídos em 1.174 vagas devidamente autorizadas pelo Prefeito, conforme Ofício nº 0243/2007-CMDO.GMB, de 13/09/2007. Sublinhou a presunção de legitimidade e de legalidade dos contratos temporários anteriormente realizados pela Administração Pública e ressaltou que, na verdade, aconteceu a substituição dos guardas anteriormente contratados. Além disso, mencionou a realização, em 2009, do Concurso Público nº 001/2009, justificando a impossibilidade do certame no próprio ano de 2008 em decorrência de pleito municipal. Por fim, requereu a rejeição da presente ação e juntou aos autos o requerimento de substituição dos contratos encerrados dentro dos quantitativos já autorizados (2007 - fl. 284), a exposição de motivos para realização de concurso público (2007 - fls. 285 a 287), a documentação referente ao certame realizado e o parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Belém (SEMAJ). A sentença de fl. 309 sublinhou que a GMB é órgão público e, por isso, não possui personalidade jurídica nem dotação orçamentária e considerou ilegítima a requerida. Decidiu pelo indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, VI, e 295, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Às fls. 310 a 331, o Ministério Público do Estado do Pará, inconformado, interpôs apelação, argumentando violação literal do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, já que os contratos temporários foram assinados pela postulada sem autorização expressa e específica para as contratações realizadas no ano de 2008. Ratificou a caracterização de contratação sem concurso público como ato de improbidade, se não respeitadas as determinações constitucionais sobre o tema e defendeu a legitimidade passiva da requerida, com base nos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.429/92, por ter sido a agente pública responsável pelos atos combatidos. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo (fl. 332) e não foram apresentadas contrarrazões (fl. 332-v). O Ministério Público, por meio da 3ª Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 336 a 340, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, defendendo a responsabilidade da requerida. Referiu a impossibilidade de confusão, no que concerne à aplicação da Lei nº 8.429/1992, entre responsabilidade do órgão e do agente público. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O autor defendeu, com fulcro nos artigos 37, IX, e § 2º, da Constituição da República (CR), 13 da Lei nº 7.453/1989 e 11, V, da Lei nº 8.429/92, bem como em princípios basilares do ordenamento jurídico, a caracterização das contratações referidas como ilegais e ímprobas. No Inquérito civil constante dos autos, cuja iniciativa foi do Tribunal de Contas do Município (TCM), nos termos do Ofício nº 388/2010/PRE/TCM (fl. 30), restou demonstrado: a) 40 (quarenta) contratações temporárias realizadas pela Guarda Municipal de Belém (GMB); b) Gestora responsável: Ellen Margareth da Rocha Souza, Inspetora Geral da GMB; b) Lapso de validade dos contratos: 20/06/2008 a 31/12/2008; c) Cláusula sétima - ausência de autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 7.453/1989. À fl. 211, determinaram-se as seguintes juntadas: extrato de publicações no Diário Oficial do Município e autorização do chefe do Executivo Municipal. O extrato de publicação dos contratos temporários objetos da lide consta da fl. 218; as autorizações mencionadas, a seu turno, foram juntadas às fls. 219 a 224 e referem-se à contratação temporária para: a) 2005 a.1) Ofício nº 209/2005 pede 325 guardas municipais para suprir necessidades da Prefeitura Municipal de Belém (PMB) e o chefe do Executivo autoriza 151 (fl. 219) e, depois, 33 (fl. 220); a.2) Ofício nº 1977/2005 requer 187 guardas municipais para o serviço constitucional de guarda de bens, serviços e instalações e o Prefeito autoriza 187 (fl. 221); b) 2006 b.1) Ofício nº 256/2006 e autorização para contratação temporária de 350 guardas municipais (fl. 222); b.2) Ofício nº 712/2006 e autorização para contratação temporária de 268 guardas (fl. 223); A Conselheira relatora do TCM, Sra. Mara Lúcia, deferiu os registros das contratações temporárias realizadas pela GMB no ano de 2008 (fls. 227 a 231). O Conselheiro do TCM, Sr. Cezar Colares, todavia, em voto-vista, votou contra os registros pleiteados (fls. 234 a 236). O Plenário do TCM, à fl. 238, por maioria de votos, negou registro aos contratos temporários nº 614/2008 a 653/2008, por inexistência de hipótese prevista no artigo 37, IX, da CR e por não atender à determinação prevista no artigo 13, § 1º, da Lei Municipal nº 7.453/1989. O Ministério Público do Estado do Pará, conseguintemente, propôs ação de responsabilidade em face da apelada para apurar as contratações temporárias realizadas pela GMB (fls. 258 a 260). FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. O decisum recorrido extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da ré, explicitando que a responsabilidade e a dotação orçamentária para contratação temporária era da PMB, ressaltando a caracterização da GMB como órgão público administrativo não dotado de personalidade jurídica. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. O Ministério Público do Estado do Pará impugnou a fundamentação da sentença, ratificando a legitimidade passiva da postulada, considerando a agente pública como responsável pelo ato de improbidade. Retorquiu a argumentação da demandada acerca da simples substituição de guardas em vagas já autorizadas pelo Prefeito em anos anteriores, expressando A 'autorização' do Prefeito, seja ela legal ou ilegal, não cria 'vagas' de servidor temporário na Guarda Municipal a serem preenchidas e depois substituídas ao bel prazer dos 'Inspetores-Gerais' do órgão (fl. 329). LEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito somente analisou a legitimidade passiva da requerida, com o fito de evitar supressão de instância e, consequentemente, garantir o duplo grau de jurisdição à parte, por ora, somente essa questão será analisada. A esse respeito, sublinha-se que a Lei nº 8.429/1992 define, em seus artigos 1º, 2º e 3º, a legitimidade passiva para apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Transcrevem-se, respectivamente, os dispositivos mencionados: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (destaque nosso). Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (destaque nosso). As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (destaque nosso). Nítido, portanto, que o agente público é quem pode realizar ato de improbidade administrativa e, por isso, é o sujeito passivo legítimo na ação de responsabilidade pertinente. A própria norma específica define, no artigo 2º, quem são os agentes públicos. Sublinha-se, nesse aspecto, que o legislador conceituou o termo da forma mais genérica possível com a finalidade de resguardar ao máximo o interesse e o patrimônio públicos. Assim sendo, de acordo com a previsão legal, a requerida, no caso em comento, é agente pública, podendo ser, dessa forma, sujeito passivo na ação proposta. Colaciona-se jurisprudência pertinente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE VEREADOR. NOMEAÇÃO DE ASSESSORA QUE PERCEBIA REMUNERAÇÃO SEM EXERCER AS FUNÇÕES DO CARGO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 4. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva de Carlos Diogo Amorim, visto que o ato de nomeação teria sido praticado pelo Presidente da Câmara, o Tribunal consignou que ele, "além de ter indicado a ré Miriam Maria, sua irmã, para o cargo de Assessor de Vereador, assinou a Portaria de nomeação". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado, no ponto, não foram atacados pelos recorrentes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Quanto à afirmação de ausência de prova de que a ré Lisiane não prestava serviços de assessora, pois exercia concomitantemente suas atividades, o Tribunal local concluiu, com base na prova dos autos, que "a ré recebeu remuneração pelo exercícios das funções de assessora, mas não laborava em tal atividade, pois era empregada de um salão de beleza em turno integral ". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. (...). (REsp 1200125/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 15/06/2012). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGENTE POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TIPICIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de ato de improbidade administrativa atribuída a Procurador-Geral de Município e subordinado, pelo desempenho de atividades de interesse particular - advocacia - no âmbito da Administração Pública. Ficou demonstrada na fundamentação do acórdão recorrido a existência do elemento subjetivo dos agentes, em ato que causou lesão ao erário - art. 10, XIII, da Lei 8.429/1992 -, e violação dos princípios insculpidos no caput do art. 11, da Lei 8.429/1992. (...). 3. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011). 4. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 895.530/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, por maioria, firmou que, em ação civil pública movida pelo Parquet, devem ser seguidas as seguintes balizas: I) o Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, § 5º, II, letra "a", da Constituição da República; II) aplicam-se estritamente os critérios previstos nas regras específicas da Lei 7.347/85, quanto à verba honorária; III) o STJ entende que o Ministério público somente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios apenas nos casos de prova irrefutável de sua má-fé e; IV) dentro de critério de absoluta simetria, se o Ministério Público não paga os honorários, também não deve recebê-los. (Precedente: REsp 1099573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. (...). 3. Por outro lado, esta Corte Superior tem posição pacífica no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo secretário municipal, para doutrina e jurisprudência que assim os consideram - como parte legítima a figurar no pólo passivo de ações de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Os secretários municipais se enquadram no conceito de "agente público" (político ou não) formulado pelo art. 2º da Lei n. 8.429/92 e, mesmo que seus atos pudessem eventualmente se subsumirem à Lei n. 1.079/50, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que existe perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. (...). (REsp 1244028/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011). Mister mencionar, nesse tópico, que não foi pertinente a análise feita pelo juízo a quo acerca da impossibilidade de a postulada ser responsabilizada em decorrência de a GMB ser órgão público não dotado de personalidade jurídica nem de orçamento próprio. No caso em análise, ressalta-se que a GMB, órgão do Poder Executivo Municipal, é uma das vítimas do suposto ato de improbidade administrativo em análise. Sobre a possível responsabilidade específica da ré, sublinha-se que os atos apontados como ímprobos foram por ela realizados e, inclusive, confessados. Assim, é inequívoca a autoria deles. Apesar da autoria certa, devidamente comprovada pela assinatura dos contratos juntados aos autos, não se pode afirmar, desde já, que a postulada realizou ato de improbidade administrativa. Para isso, deve-se perquirir, seguindo o procedimento processual específico, acerca da legalidade, da legitimidade e da probidade dos contratos temporários guerreados. É nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMOS DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUPOSTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. 1. Ação civil pública intentada por Ministério Público Estadual com o intuito de obter reparação de prejuízos causados ao erário por supostos atos de improbidade administrativa, que teriam decorrido da assinatura de termos de aditamentos relacionados ao contrato administrativo 10/LIMPURB/95, em possível desacordo com as disposições da Lei 8.666/93. 2. Aponta-se as seguintes ilegalidades: (i) alteração de valores contratuais estimativos, em desacordo com o limite de 25% previsto no artigo 65, § 1º; (ii) modificação dos prazos de pagamento previstos no edital (segundo termo de aditamento); (iii) inclusão de serviços da mesma natureza dos já contratados, mas não constantes do contrato originário; (iv) pagamento por serviços supostamente não prestados. 3. Acórdão recorrido que, com base exclusivamente na constatação da ilegalidade dos termos de aditamento, imputou aos réus a conduta culposa prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, bem como determinou a aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei. 4. Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). 5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao concluir que os desvios dos ditames da Lei 8.666/93, por si só, seriam suficientes para a subsunção automática das condutas dos demandados aos tipos previstos na Lei de Improbidade, não se desincumbiu de aferir a culpa ou dolo dos agentes públicos e terceiros, que são elementos subjetivos necessários à configuração da conduta de improbidade. 6. Ademais, observa-se que, na hipótese, a aplicação da Lei de Improbidade encontra-se dissociada dos necessários elementos de concreção, na medida em que sobejam dos autos pareceres do Tribunal de Contas Municipal, bem como diversos pronunciamentos técnicos provenientes de vários órgãos especializados da administração, todos convergentes quanto à possibilidade de assinatura dos termos de aditamento e baseados em interpretação razoável de dispositivos legais. 7. Imputar a conduta ímproba a agentes públicos e terceiros que atuam respaldados por recomendações de ordem técnica provenientes de órgãos especializados, sobre as quais não houve alegação, tampouco comprovação, de inidoneidade ou de que teriam sido realizadas com intuito direcionado à lesão da administração pública, não parece se coadunar com os ditames da razoabilidade, de sorte que seria mais lógico, razoável e proporcional considerar como atos de improbidade aqueles que fossem eventualmente praticados em contrariedade às recomendações advindas da própria administração pública. 8. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação do voto, considerando-se prejudicados os demais temas discutidos nos autos. (REsp 997.564/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). Por fim, considera-se descontextualizada a argumentação constante da sentença recorrida sobre competência, já que, para a caracterização do ato administrativo como ímprobo, é essencial a prática por agente público de conduta contrária ao interesse público, à Administração Pública, bem como à moralidade e à probidade administrativa. Sendo, por outro lado, prescindível a competência para exercer o ato. DISPOSITIVO. Pelo exposto, firme no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), conheço da apelação, julgando-a PROVIDA, para REFORMAR a sentença e definir a postulada indicada na inicial como sujeito passivo legítimo, considerando a assinatura constante dos contratos temporários impugnados e com fundamento legal nos artigos 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Retornem-se os autos à instância a quo para processamento e julgamento. Publique-se. Belém, 03 de maio de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04131144-77, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-16, Publicado em 2013-05-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, inconformado com a sentença de fl. 309. O apelante propôs ação de responsabilidade por improbidade administrativa contra a apelada, apontando-a, com base no Inquérito civil nº 074/2010-MP/PJ/DC/PP, como a gestora administrativa responsável pelas contratações temporárias ilegais realizadas pela Guarda Municipal de Belém (GMB) no ano de 2008. Notificada, a recorrida apresentou a manifestação de fls. 265 a 282, defendendo a constitucionalidade das contratações durante a sua gestão e dissertando sobre as previsões constitucionais acerca da possibilidade de contratação temporária e da criação, pelos Municípios, de Guardas Municipais. Afirmou interesse público na contratação por tempo determinado para suprir necessidade excepcional e para garantir a continuidade da prestação do serviço. Argumentou que, ao assumir o comando da GMB, em 1º/04/2008, encontrou em torno de 970 contratados distribuídos em 1.174 vagas devidamente autorizadas pelo Prefeito, conforme Ofício nº 0243/2007-CMDO.GMB, de 13/09/2007. Sublinhou a presunção de legitimidade e de legalidade dos contratos temporários anteriormente realizados pela Administração Pública e ressaltou que, na verdade, aconteceu a substituição dos guardas anteriormente contratados. Além disso, mencionou a realização, em 2009, do Concurso Público nº 001/2009, justificando a impossibilidade do certame no próprio ano de 2008 em decorrência de pleito municipal. Por fim, requereu a rejeição da presente ação e juntou aos autos o requerimento de substituição dos contratos encerrados dentro dos quantitativos já autorizados (2007 - fl. 284), a exposição de motivos para realização de concurso público (2007 - fls. 285 a 287), a documentação referente ao certame realizado e o parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Belém (SEMAJ). A sentença de fl. 309 sublinhou que a GMB é órgão público e, por isso, não possui personalidade jurídica nem dotação orçamentária e considerou ilegítima a requerida. Decidiu pelo indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, VI, e 295, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Às fls. 310 a 331, o Ministério Público do Estado do Pará, inconformado, interpôs apelação, argumentando violação literal do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, já que os contratos temporários foram assinados pela postulada sem autorização expressa e específica para as contratações realizadas no ano de 2008. Ratificou a caracterização de contratação sem concurso público como ato de improbidade, se não respeitadas as determinações constitucionais sobre o tema e defendeu a legitimidade passiva da requerida, com base nos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.429/92, por ter sido a agente pública responsável pelos atos combatidos. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo (fl. 332) e não foram apresentadas contrarrazões (fl. 332-v). O Ministério Público, por meio da 3ª Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 336 a 340, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, defendendo a responsabilidade da requerida. Referiu a impossibilidade de confusão, no que concerne à aplicação da Lei nº 8.429/1992, entre responsabilidade do órgão e do agente público. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O autor defendeu, com fulcro nos artigos 37, IX, e § 2º, da Constituição da República (CR), 13 da Lei nº 7.453/1989 e 11, V, da Lei nº 8.429/92, bem como em princípios basilares do ordenamento jurídico, a caracterização das contratações referidas como ilegais e ímprobas. No Inquérito civil constante dos autos, cuja iniciativa foi do Tribunal de Contas do Município (TCM), nos termos do Ofício nº 388/2010/PRE/TCM (fl. 30), restou demonstrado: a) 40 (quarenta) contratações temporárias realizadas pela Guarda Municipal de Belém (GMB); b) Gestora responsável: Ellen Margareth da Rocha Souza, Inspetora Geral da GMB; b) Lapso de validade dos contratos: 20/06/2008 a 31/12/2008; c) Cláusula sétima - ausência de autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 7.453/1989. À fl. 211, determinaram-se as seguintes juntadas: extrato de publicações no Diário Oficial do Município e autorização do chefe do Executivo Municipal. O extrato de publicação dos contratos temporários objetos da lide consta da fl. 218; as autorizações mencionadas, a seu turno, foram juntadas às fls. 219 a 224 e referem-se à contratação temporária para: a) 2005 a.1) Ofício nº 209/2005 pede 325 guardas municipais para suprir necessidades da Prefeitura Municipal de Belém (PMB) e o chefe do Executivo autoriza 151 (fl. 219) e, depois, 33 (fl. 220); a.2) Ofício nº 1977/2005 requer 187 guardas municipais para o serviço constitucional de guarda de bens, serviços e instalações e o Prefeito autoriza 187 (fl. 221); b) 2006 b.1) Ofício nº 256/2006 e autorização para contratação temporária de 350 guardas municipais (fl. 222); b.2) Ofício nº 712/2006 e autorização para contratação temporária de 268 guardas (fl. 223); A Conselheira relatora do TCM, Sra. Mara Lúcia, deferiu os registros das contratações temporárias realizadas pela GMB no ano de 2008 (fls. 227 a 231). O Conselheiro do TCM, Sr. Cezar Colares, todavia, em voto-vista, votou contra os registros pleiteados (fls. 234 a 236). O Plenário do TCM, à fl. 238, por maioria de votos, negou registro aos contratos temporários nº 614/2008 a 653/2008, por inexistência de hipótese prevista no artigo 37, IX, da CR e por não atender à determinação prevista no artigo 13, § 1º, da Lei Municipal nº 7.453/1989. O Ministério Público do Estado do Pará, conseguintemente, propôs ação de responsabilidade em face da apelada para apurar as contratações temporárias realizadas pela GMB (fls. 258 a 260). FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. O decisum recorrido extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da ré, explicitando que a responsabilidade e a dotação orçamentária para contratação temporária era da PMB, ressaltando a caracterização da GMB como órgão público administrativo não dotado de personalidade jurídica. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. O Ministério Público do Estado do Pará impugnou a fundamentação da sentença, ratificando a legitimidade passiva da postulada, considerando a agente pública como responsável pelo ato de improbidade. Retorquiu a argumentação da demandada acerca da simples substituição de guardas em vagas já autorizadas pelo Prefeito em anos anteriores, expressando A 'autorização' do Prefeito, seja ela legal ou ilegal, não cria 'vagas' de servidor temporário na Guarda Municipal a serem preenchidas e depois substituídas ao bel prazer dos 'Inspetores-Gerais' do órgão (fl. 329). LEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito somente analisou a legitimidade passiva da requerida, com o fito de evitar supressão de instância e, consequentemente, garantir o duplo grau de jurisdição à parte, por ora, somente essa questão será analisada. A esse respeito, sublinha-se que a Lei nº 8.429/1992 define, em seus artigos 1º, 2º e 3º, a legitimidade passiva para apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Transcrevem-se, respectivamente, os dispositivos mencionados: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (destaque nosso). Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (destaque nosso). As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (destaque nosso). Nítido, portanto, que o agente público é quem pode realizar ato de improbidade administrativa e, por isso, é o sujeito passivo legítimo na ação de responsabilidade pertinente. A própria norma específica define, no artigo 2º, quem são os agentes públicos. Sublinha-se, nesse aspecto, que o legislador conceituou o termo da forma mais genérica possível com a finalidade de resguardar ao máximo o interesse e o patrimônio públicos. Assim sendo, de acordo com a previsão legal, a requerida, no caso em comento, é agente pública, podendo ser, dessa forma, sujeito passivo na ação proposta. Colaciona-se jurisprudência pertinente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE VEREADOR. NOMEAÇÃO DE ASSESSORA QUE PERCEBIA REMUNERAÇÃO SEM EXERCER AS FUNÇÕES DO CARGO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 4. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva de Carlos Diogo Amorim, visto que o ato de nomeação teria sido praticado pelo Presidente da Câmara, o Tribunal consignou que ele, "além de ter indicado a ré Miriam Maria, sua irmã, para o cargo de Assessor de Vereador, assinou a Portaria de nomeação". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado, no ponto, não foram atacados pelos recorrentes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Quanto à afirmação de ausência de prova de que a ré Lisiane não prestava serviços de assessora, pois exercia concomitantemente suas atividades, o Tribunal local concluiu, com base na prova dos autos, que "a ré recebeu remuneração pelo exercícios das funções de assessora, mas não laborava em tal atividade, pois era empregada de um salão de beleza em turno integral ". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. (...). (REsp 1200125/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 15/06/2012). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGENTE POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TIPICIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de ato de improbidade administrativa atribuída a Procurador-Geral de Município e subordinado, pelo desempenho de atividades de interesse particular - advocacia - no âmbito da Administração Pública. Ficou demonstrada na fundamentação do acórdão recorrido a existência do elemento subjetivo dos agentes, em ato que causou lesão ao erário - art. 10, XIII, da Lei 8.429/1992 -, e violação dos princípios insculpidos no caput do art. 11, da Lei 8.429/1992. (...). 3. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011). 4. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 895.530/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, por maioria, firmou que, em ação civil pública movida pelo Parquet, devem ser seguidas as seguintes balizas: I) o Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, § 5º, II, letra "a", da Constituição da República; II) aplicam-se estritamente os critérios previstos nas regras específicas da Lei 7.347/85, quanto à verba honorária; III) o STJ entende que o Ministério público somente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios apenas nos casos de prova irrefutável de sua má-fé e; IV) dentro de critério de absoluta simetria, se o Ministério Público não paga os honorários, também não deve recebê-los. (Precedente: REsp 1099573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. (...). 3. Por outro lado, esta Corte Superior tem posição pacífica no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo secretário municipal, para doutrina e jurisprudência que assim os consideram - como parte legítima a figurar no pólo passivo de ações de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Os secretários municipais se enquadram no conceito de "agente público" (político ou não) formulado pelo art. 2º da Lei n. 8.429/92 e, mesmo que seus atos pudessem eventualmente se subsumirem à Lei n. 1.079/50, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que existe perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. (...). (REsp 1244028/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011). Mister mencionar, nesse tópico, que não foi pertinente a análise feita pelo juízo a quo acerca da impossibilidade de a postulada ser responsabilizada em decorrência de a GMB ser órgão público não dotado de personalidade jurídica nem de orçamento próprio. No caso em análise, ressalta-se que a GMB, órgão do Poder Executivo Municipal, é uma das vítimas do suposto ato de improbidade administrativo em análise. Sobre a possível responsabilidade específica da ré, sublinha-se que os atos apontados como ímprobos foram por ela realizados e, inclusive, confessados. Assim, é inequívoca a autoria deles. Apesar da autoria certa, devidamente comprovada pela assinatura dos contratos juntados aos autos, não se pode afirmar, desde já, que a postulada realizou ato de improbidade administrativa. Para isso, deve-se perquirir, seguindo o procedimento processual específico, acerca da legalidade, da legitimidade e da probidade dos contratos temporários guerreados. É nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMOS DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUPOSTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. 1. Ação civil pública intentada por Ministério Público Estadual com o intuito de obter reparação de prejuízos causados ao erário por supostos atos de improbidade administrativa, que teriam decorrido da assinatura de termos de aditamentos relacionados ao contrato administrativo 10/LIMPURB/95, em possível desacordo com as disposições da Lei 8.666/93. 2. Aponta-se as seguintes ilegalidades: (i) alteração de valores contratuais estimativos, em desacordo com o limite de 25% previsto no artigo 65, § 1º; (ii) modificação dos prazos de pagamento previstos no edital (segundo termo de aditamento); (iii) inclusão de serviços da mesma natureza dos já contratados, mas não constantes do contrato originário; (iv) pagamento por serviços supostamente não prestados. 3. Acórdão recorrido que, com base exclusivamente na constatação da ilegalidade dos termos de aditamento, imputou aos réus a conduta culposa prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, bem como determinou a aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei. 4. Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). 5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao concluir que os desvios dos ditames da Lei 8.666/93, por si só, seriam suficientes para a subsunção automática das condutas dos demandados aos tipos previstos na Lei de Improbidade, não se desincumbiu de aferir a culpa ou dolo dos agentes públicos e terceiros, que são elementos subjetivos necessários à configuração da conduta de improbidade. 6. Ademais, observa-se que, na hipótese, a aplicação da Lei de Improbidade encontra-se dissociada dos necessários elementos de concreção, na medida em que sobejam dos autos pareceres do Tribunal de Contas Municipal, bem como diversos pronunciamentos técnicos provenientes de vários órgãos especializados da administração, todos convergentes quanto à possibilidade de assinatura dos termos de aditamento e baseados em interpretação razoável de dispositivos legais. 7. Imputar a conduta ímproba a agentes públicos e terceiros que atuam respaldados por recomendações de ordem técnica provenientes de órgãos especializados, sobre as quais não houve alegação, tampouco comprovação, de inidoneidade ou de que teriam sido realizadas com intuito direcionado à lesão da administração pública, não parece se coadunar com os ditames da razoabilidade, de sorte que seria mais lógico, razoável e proporcional considerar como atos de improbidade aqueles que fossem eventualmente praticados em contrariedade às recomendações advindas da própria administração pública. 8. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação do voto, considerando-se prejudicados os demais temas discutidos nos autos. (REsp 997.564/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). Por fim, considera-se descontextualizada a argumentação constante da sentença recorrida sobre competência, já que, para a caracterização do ato administrativo como ímprobo, é essencial a prática por agente público de conduta contrária ao interesse público, à Administração Pública, bem como à moralidade e à probidade administrativa. Sendo, por outro lado, prescindível a competência para exercer o ato. DISPOSITIVO. Pelo exposto, firme no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), conheço da apelação, julgando-a PROVIDA, para REFORMAR a sentença e definir a postulada indicada na inicial como sujeito passivo legítimo, considerando a assinatura constante dos contratos temporários impugnados e com fundamento legal nos artigos 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Retornem-se os autos à instância a quo para processamento e julgamento. Publique-se. Belém, 03 de maio de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04131144-77, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-16, Publicado em 2013-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2013
Data da Publicação
:
16/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04131144-77
Tipo de processo
:
Apelação
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