main-banner

Jurisprudência


TJPA 0034073-74.2008.8.14.0301

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO I. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. MEDICAMENTOS E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO MENOR. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. ARGUIÇÕES DE PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Belém. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. 3. Existência de direito subjetivo a ser tutelado. Os laudos médicos de fls. 12/13, são taxativos ao afirmar que a criança, portadora de Diabetes Mellitus, tipo I, necessita fazer uso dos medicamentos INSULINA LANTUS e INSULINA NOVORAPID e dos materiais de TIRAS REAGENTES PARA ACCU-CHECK, LANCETAS PARA GLICEMIA e AGULHAS DESCATÁVEIS (3/16 X 31: BD), para controlar os efeitos decorrentes da sua patologia. 4. Comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas, bem como, o fato da família da criança não ter condições de arcar com o referido tratamento, não se mostra razoável prevalecer o interesse financeiro e secundário do Município. 5. A imposição ao Ente Municipal da imediata disponibilização dos medicamentos e materiais necessários para recuperação da sua saúde do menor, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos, relacionado, no caso dos autos, à própria subsistência da criança. 6. Arguição de Violação ao princípio da Reserva do Possível. Afirmações Genéricas. O Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma objetiva a desnecessidade do fornecimento do referido medicamento/alimento, bem como, a inexistência de receita. Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para garantir o cumprimento de outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (2018.01130598-64, 187.321, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.01130598-64
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão