TJPA 0034081-13.2007.8.14.0301
PROCESSO Nº 2009.3.010257-6 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENCIADO: CTBEL (ADVOGADO: MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO E OUTROS) SENTENCIADO: SIDNEY DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido inicial para decretar tão somente a nulidade do termo de apreensão por falta de amparo legal. Inicialmente foi movida Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de antecipação de tutela em face de Município de Belém CTBEL, alegando o autor que não fazia transporte alternativo de passageiros. Pretende a imediata restituição do veículo, bem como a nulidade do auto de apreensão. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do reexame necessário. È o relatório do necessário. Decido. Comungo do entendimento do douto representante do Ministério Público ao exarar parecer no sentido de que o reexame necessário não deve ser conhecido. Tenho que o reexame deve ser dispensado quando a sentença contra a Fazenda Pública for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 475, do CPC, como no presente caso. Sendo a sentença ilíquida, como in casu, o valor a ser considerado deve ser buscado no valor atribuído à causa, corrigido até a data da sentença. Logo, o valor da causa em questão, mesmo que atualizado até a data da sentença não excede a 60 salários mínimos, não havendo, desta forma, que se falar em reexame de sentença. Eis jurisprudência do STJ neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, na hipótese do art. 475, § 2º, do CPC, à falta de liquidez do título judicial, o julgador deve levar em conta o valor da causa atualizado até a data da prolação da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1015258/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 475, § 2.º, do CPC, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que exclui do alcance da norma as condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum debeatur. 2. (...) 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 923.348/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 12/02/2009) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. (...) 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. (...) (REsp 687.216/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 234) (GRIFEI) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do reexame necessário pelas razões expendidas. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02958827-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.010257-6 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENCIADO: CTBEL (ADVOGADO: MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO E OUTROS) SENTENCIADO: SIDNEY DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido inicial para decretar tão somente a nulidade do termo de apreensão por falta de amparo legal. Inicialmente foi movida Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de antecipação de tutela em face de Município de Belém CTBEL, alegando o autor que não fazia transporte alternativo de passageiros. Pretende a imediata restituição do veículo, bem como a nulidade do auto de apreensão. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do reexame necessário. È o relatório do necessário. Decido. Comungo do entendimento do douto representante do Ministério Público ao exarar parecer no sentido de que o reexame necessário não deve ser conhecido. Tenho que o reexame deve ser dispensado quando a sentença contra a Fazenda Pública for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 475, do CPC, como no presente caso. Sendo a sentença ilíquida, como in casu, o valor a ser considerado deve ser buscado no valor atribuído à causa, corrigido até a data da sentença. Logo, o valor da causa em questão, mesmo que atualizado até a data da sentença não excede a 60 salários mínimos, não havendo, desta forma, que se falar em reexame de sentença. Eis jurisprudência do STJ neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, na hipótese do art. 475, § 2º, do CPC, à falta de liquidez do título judicial, o julgador deve levar em conta o valor da causa atualizado até a data da prolação da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1015258/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 475, § 2.º, do CPC, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que exclui do alcance da norma as condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum debeatur. 2. (...) 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 923.348/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 12/02/2009) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. (...) 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. (...) (REsp 687.216/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 234) (GRIFEI) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do reexame necessário pelas razões expendidas. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02958827-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2011
Data da Publicação
:
28/02/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02958827-03
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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