TJPA 0034101-10.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012300261195 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PROC. DO ESTADO APELADO: RAFAEL DO CARMO LEAL ADVOGADO: ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modificar a sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL DO CARMO LEAL. Em sua peça vestibular de fls.02/08 o Impetrante narrou que se inscreveu no concurso para admissão no Curso de Formação de Soldados da PM/PA/2007, tendo logrado êxito na primeira e na segunda etapa. Ocorreu que ao apresentar-se para a realização da terceira etapa foi eliminado por faltar a apresentação de um dos exames médicos. Requereu a concessão de liminar para que fosse assegurada sua participação nas demais etapas do certame e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/21. Em decisão de fls.23/24 foi deferida a liminar almejada. Informações às fls.35/60. Em parecer de fls.146/122 o Ministério Público opinou pela concessão da ordem. O Juízo Singular proferiu sentença às fls.128/133 denegando a ordem. Após oposição de Embargos de Declaração, proferiu a decisão de fls.163/168 limitando-se a aplicar a Teoria do Fato consumado, em razão da liminar concedida. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls.172/183 insurgindo-se contra a aplicação da Teoria do Fato consumado, posto que este entendimento não poderia ser utilizado para participação de candidatos em certames, que simplesmente permaneceram de forma precária. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente me convém destacar que a matéria outrora em Repercussão Geral perante a Suprema Corte foi decidida. Deste modo justifico a decisão monocrática com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC. Compulsando os autos verifiquei que o Magistrado Singular se ateve a simplesmente aplicar a Teoria do Fato Consumado para conceder a segurança almejada pelo Impetrante, sem no entanto adentrar ao mérito da presente lide, o que reputo ser imprescindível. Assim, uma situação precária, posto que o Autor participou do certame sub judice, acabou se tornando definitiva sem uma análise imprescindível do mérito da questão. Recentemente o Supremo Tribunal Federal colocou um fim na discussão acerca da aplicação ou não da Teoria em comento, decidindo pelo seu afastamento, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDID ATO REPRO VADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO S TATUS QUO ANTE . ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.482 RIO GRANDE DO NORTE. MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 07.08.2014) Deste modo, merece ser provido o recurso de apelação do Estado do Pará, por encontrar-se a decisão combatida em total descompasso com a jurisprudência dominante do STF. Considerando-se que não houve apreciação das discussões elencadas no mérito da demanda, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo de origem para que aprecie o feito, sob pena de incorrer esta Relatora em cristalina supressão de instância, se assim proceder no presente momento processual. Ante o exposto, com base no art.557, § 1º - A, CONHEÇO do Recurso de apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para reformar o decisum e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que este profira julgamento meritório do presente mandamus. Belém, de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03704296-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012300261195 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PROC. DO ESTADO APELADO: RAFAEL DO CARMO LEAL ADVOGADO: ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modificar a sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL DO CARMO LEAL. Em sua peça vestibular de fls.02/08 o Impetrante narrou que se inscreveu no concurso para admissão no Curso de Formação de Soldados da PM/PA/2007, tendo logrado êxito na primeira e na segunda etapa. Ocorreu que ao apresentar-se para a realização da terceira etapa foi eliminado por faltar a apresentação de um dos exames médicos. Requereu a concessão de liminar para que fosse assegurada sua participação nas demais etapas do certame e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/21. Em decisão de fls.23/24 foi deferida a liminar almejada. Informações às fls.35/60. Em parecer de fls.146/122 o Ministério Público opinou pela concessão da ordem. O Juízo Singular proferiu sentença às fls.128/133 denegando a ordem. Após oposição de Embargos de Declaração, proferiu a decisão de fls.163/168 limitando-se a aplicar a Teoria do Fato consumado, em razão da liminar concedida. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls.172/183 insurgindo-se contra a aplicação da Teoria do Fato consumado, posto que este entendimento não poderia ser utilizado para participação de candidatos em certames, que simplesmente permaneceram de forma precária. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente me convém destacar que a matéria outrora em Repercussão Geral perante a Suprema Corte foi decidida. Deste modo justifico a decisão monocrática com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC. Compulsando os autos verifiquei que o Magistrado Singular se ateve a simplesmente aplicar a Teoria do Fato Consumado para conceder a segurança almejada pelo Impetrante, sem no entanto adentrar ao mérito da presente lide, o que reputo ser imprescindível. Assim, uma situação precária, posto que o Autor participou do certame sub judice, acabou se tornando definitiva sem uma análise imprescindível do mérito da questão. Recentemente o Supremo Tribunal Federal colocou um fim na discussão acerca da aplicação ou não da Teoria em comento, decidindo pelo seu afastamento, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDID ATO REPRO VADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO S TATUS QUO ANTE . ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.482 RIO GRANDE DO NORTE. MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 07.08.2014) Deste modo, merece ser provido o recurso de apelação do Estado do Pará, por encontrar-se a decisão combatida em total descompasso com a jurisprudência dominante do STF. Considerando-se que não houve apreciação das discussões elencadas no mérito da demanda, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo de origem para que aprecie o feito, sob pena de incorrer esta Relatora em cristalina supressão de instância, se assim proceder no presente momento processual. Ante o exposto, com base no art.557, § 1º - A, CONHEÇO do Recurso de apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para reformar o decisum e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que este profira julgamento meritório do presente mandamus. Belém, de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03704296-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.03704296-26
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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