TJPA 0034103-56.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0034103-56.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO VIEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 161.441 e 164.453, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão nº 161.441(fls.94/990): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR AO REQUERER UM EMPRÉSTIMO JUNTO A REQUERIDA, TEVE O MESMO NEGADO, POIS O GERENTE LHE INFORMOU QUE SEU NOME ESTAVA VINCULADO A UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA QUALIDADE DE FIADOR, FATO ESTE, DE DESCONHECIMENTO DO REQUERENTE, QUE INCLUSIVE AFIRMA, QUE A ASSINATURA CONSTANDO COMO SUA, NO CONTRATO FIRMADO É FALSA. SENTENÇA DECLARANDO NULO O CONTRATO EM RELAÇÃO AO AUTOR E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, AFASTADA, POIS AS PARTES DIVERGEM NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO, DÚVIDAS NÃO RESTAM QUANTO À EXISTÊNCIA DO LITÍGIO. DESTA FORMA, PATENTE É O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA/APELADA EM PROVOCAR O PODER JUDICIÁRIO VISANDO À DECISÃO DO CONFLITO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÈRITO, INCONTESTE QUE O BANCO RECORRENTE É RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC, PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, PORQUE NÃO AGIU COM CAUTELA, AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO NÃO CONFERIR SE REALMENTE O AUTOR/APELADO ERA O FIADOR NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO E SE A ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO ERA REALMENTE DO AUTOR. COM EFEITO, É O APELANTE QUEM POSSUI TECNOLOGIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE DEVE SER DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR COM SEGURANÇA, INFORMAÇÃO, CLAREZA E TRANSPARÊNCIA, CABENDO AO FORNECEDOR A PROVA DE QUE NÃO OCORREU FALHA EM SUA PRESTAÇÃO, POIS O CONSUMIDOR NESTE SÍTIO POSSUI HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO, JÁ QUE CAUSOU TRANSTORNOS E ANGUSTIA AO APELADO, NÃO HAVENDO, POR ISSO, RAZÕES PARA AFASTAR SEU DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÂO PERFEITAMENTE ARBITRADO, NADA HAVENDO A REPARAR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acórdão nº 164.453(fls.159/162-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATACAR VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASPECTOS DEVIDAMENTE SOLUCIONADOS NO ARESTO OBJURGADO, COM O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE ALGUM DAQUELES VÍCIOS. O INCONFORMISMO DA PARTE, DIANTE DA DECISÃO QUE LHE FOI ADVERSA, NÃO PODE SER SOLUCIONADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2016.03716835-93, 164.453, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-14). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 178/181. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da violação aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil. O recorrente alega que o acórdão guerreado violou os artigos acima citados ao reconhecer a existência de danos morais; sustenta, também, que está clara a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do recorrente, tendo o mesmo agido em total conformidade com os ditames legais; e mesmo que se admita ter havido alguma ilicitude na conduta do recorrente, não restou comprovado que a parte autora tenha sofrido desconforto psicológicos ou abalo a sua dignidade, razão pela qual não pode sofrer dano moral. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, afirma que o mesmo encontra-se fora da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor proferido pela 1º Câmara Cível Isolada do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ O Banco recorrente é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao autor, porque não agiu com cautela, agiu com negligência ao não conferir se realmente o autor/apelado era fiador no contrato de empréstimo firmado e se a assinatura constante no documento era realmente do autor¿. (...) ¿No caso dos autos, o apelante não se incumbiu de tal ônus, assim, foi falha a prestação de serviço, já que causou transtornos e angustia ao apelado, não havendo, por isso, razões para afastar seu dever de indenizar pelos danos morais¿. (grifei). Sobre o quantum indenizatório, o acórdão recorrido assim decidiu: ¿ No tocante ao pedido de redução do montante fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, qual seja: R$ 10.000.00(dez mil reais), deve permanecer irretocável, pois acredito que o valor fixado é suficiente para atender o caráter pedagógico que deve revestir as indenizações por dano moral, não significando enriquecimento sem causa para o autor, mas não deixando de punir o recorrido, dissuadindo-o de cometer outros erros, como o praticado¿. (fl.96). (grifei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos. Assim, denota-se que todos os dispositivos de lei supramencionados dizem respeito, em síntese, à reparação civil em caso de cometimento de ato ilícito. Ora, é cediço que para averiguação do cometimento de ato que possa resultar em reparação civil, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque aferir se as provas constantes dos autos são suficientes ou não para comprovação de suposto dano sofrido pela recorrente, imperioso se faria uma reanálise de todas as evidências constantes dos autos Importa ressaltar ainda que não é passível de Recurso Especial a objeção à quantum indenizatório fixado de forma fundamentada, ocorrendo excepcionalidade somente quando o mesmo vir a ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, verificar a existência ou não do dano moral, e o arbitramento do quantum indenizatório, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que esbarraria no verbete Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 535, I e II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010. 2. Ademais, é inviável a alteração do valor indenizatório, quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 997.889/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).(grifei). (...)V. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse contexto, não sendo o caso de valor irrisório, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 947.597/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).(grifei). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: (...). 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) - (grifei). (...)3. Não restou demonstrada, na hipótese, a divergência jurisprudencial na forma prevista no artigo 541 do CPC/1973 (art. 1.029, CPC/2015) e no artigo 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 304.921/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016.) (grifei) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Por fim, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.22
(2017.01242847-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0034103-56.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO VIEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 161.441 e 164.453, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão nº 161.441(fls.94/990): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR AO REQUERER UM EMPRÉSTIMO JUNTO A REQUERIDA, TEVE O MESMO NEGADO, POIS O GERENTE LHE INFORMOU QUE SEU NOME ESTAVA VINCULADO A UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA QUALIDADE DE FIADOR, FATO ESTE, DE DESCONHECIMENTO DO REQUERENTE, QUE INCLUSIVE AFIRMA, QUE A ASSINATURA CONSTANDO COMO SUA, NO CONTRATO FIRMADO É FALSA. SENTENÇA DECLARANDO NULO O CONTRATO EM RELAÇÃO AO AUTOR E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, AFASTADA, POIS AS PARTES DIVERGEM NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO, DÚVIDAS NÃO RESTAM QUANTO À EXISTÊNCIA DO LITÍGIO. DESTA FORMA, PATENTE É O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA/APELADA EM PROVOCAR O PODER JUDICIÁRIO VISANDO À DECISÃO DO CONFLITO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÈRITO, INCONTESTE QUE O BANCO RECORRENTE É RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC, PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, PORQUE NÃO AGIU COM CAUTELA, AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO NÃO CONFERIR SE REALMENTE O AUTOR/APELADO ERA O FIADOR NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO E SE A ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO ERA REALMENTE DO AUTOR. COM EFEITO, É O APELANTE QUEM POSSUI TECNOLOGIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE DEVE SER DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR COM SEGURANÇA, INFORMAÇÃO, CLAREZA E TRANSPARÊNCIA, CABENDO AO FORNECEDOR A PROVA DE QUE NÃO OCORREU FALHA EM SUA PRESTAÇÃO, POIS O CONSUMIDOR NESTE SÍTIO POSSUI HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO, JÁ QUE CAUSOU TRANSTORNOS E ANGUSTIA AO APELADO, NÃO HAVENDO, POR ISSO, RAZÕES PARA AFASTAR SEU DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÂO PERFEITAMENTE ARBITRADO, NADA HAVENDO A REPARAR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acórdão nº 164.453(fls.159/162-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATACAR VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASPECTOS DEVIDAMENTE SOLUCIONADOS NO ARESTO OBJURGADO, COM O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE ALGUM DAQUELES VÍCIOS. O INCONFORMISMO DA PARTE, DIANTE DA DECISÃO QUE LHE FOI ADVERSA, NÃO PODE SER SOLUCIONADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2016.03716835-93, 164.453, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-14). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 178/181. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da violação aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil. O recorrente alega que o acórdão guerreado violou os artigos acima citados ao reconhecer a existência de danos morais; sustenta, também, que está clara a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do recorrente, tendo o mesmo agido em total conformidade com os ditames legais; e mesmo que se admita ter havido alguma ilicitude na conduta do recorrente, não restou comprovado que a parte autora tenha sofrido desconforto psicológicos ou abalo a sua dignidade, razão pela qual não pode sofrer dano moral. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, afirma que o mesmo encontra-se fora da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor proferido pela 1º Câmara Cível Isolada do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ O Banco recorrente é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao autor, porque não agiu com cautela, agiu com negligência ao não conferir se realmente o autor/apelado era fiador no contrato de empréstimo firmado e se a assinatura constante no documento era realmente do autor¿. (...) ¿No caso dos autos, o apelante não se incumbiu de tal ônus, assim, foi falha a prestação de serviço, já que causou transtornos e angustia ao apelado, não havendo, por isso, razões para afastar seu dever de indenizar pelos danos morais¿. (grifei). Sobre o quantum indenizatório, o acórdão recorrido assim decidiu: ¿ No tocante ao pedido de redução do montante fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, qual seja: R$ 10.000.00(dez mil reais), deve permanecer irretocável, pois acredito que o valor fixado é suficiente para atender o caráter pedagógico que deve revestir as indenizações por dano moral, não significando enriquecimento sem causa para o autor, mas não deixando de punir o recorrido, dissuadindo-o de cometer outros erros, como o praticado¿. (fl.96). (grifei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos. Assim, denota-se que todos os dispositivos de lei supramencionados dizem respeito, em síntese, à reparação civil em caso de cometimento de ato ilícito. Ora, é cediço que para averiguação do cometimento de ato que possa resultar em reparação civil, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque aferir se as provas constantes dos autos são suficientes ou não para comprovação de suposto dano sofrido pela recorrente, imperioso se faria uma reanálise de todas as evidências constantes dos autos Importa ressaltar ainda que não é passível de Recurso Especial a objeção à quantum indenizatório fixado de forma fundamentada, ocorrendo excepcionalidade somente quando o mesmo vir a ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, verificar a existência ou não do dano moral, e o arbitramento do quantum indenizatório, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que esbarraria no verbete Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 535, I e II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010. 2. Ademais, é inviável a alteração do valor indenizatório, quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 997.889/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).(grifei). (...)V. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse contexto, não sendo o caso de valor irrisório, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 947.597/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).(grifei). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: (...). 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) - (grifei). (...)3. Não restou demonstrada, na hipótese, a divergência jurisprudencial na forma prevista no artigo 541 do CPC/1973 (art. 1.029, CPC/2015) e no artigo 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 304.921/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016.) (grifei) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Por fim, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.22
(2017.01242847-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.01242847-53
Tipo de processo
:
Apelação
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