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Jurisprudência


TJPA 0034106-11.2011.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0034106-11.2011.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSÉ MARIA MONTEIRO DE FIGUEIREDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.     Em consonância com os fundamentos emanados dos tribunais pátrios, dentre estes a corte superior - STJ, e por tudo mais que dos autos consta, justifica-se a redução do valor de fixado a título de danos morais em r$ 10.000,00 (dez mil reais), para r$ 6.000,00 (sete mil reais), por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e em observância os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica 2.     Decisão monocrática. PARCIAL PROVIMENTO.  Ficam mantidos os demais termos do decisum objurgado. DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):                  Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 84/90), interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a r. sentença proferida às fls. 79/83, dos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, ajuizada contra si por JOSÉ MARIA MONTEIRO DE FIGUEIREDO.    Os fatos:    Consta dos autos que diante da necessidade de receber crédito previdenciário do INSS, o autor abriu em 9.2.2010, junto ao Banco requerido uma Conta Bancária nº 0855888-4, ag. 1672-1 e na oportunidade, depositou a importância de R$ 6.838,00 (seis mil oitocentos e trinta e oito reais).    Dias depois, realizou um saque, através de cheque avulso, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e posteriormente no dia 24.2.2010, retornou ao banco, objetivando sacar mais R$ 500,00 (quinhentos reais), quando foi informado que não havia mais saldo algum.    Diante do ocorrido, buscou informações junto a Intuição Financeira. Contudo não recebeu nenhuma explicação, o que o levou a registrar um Boletim de Ocorrência Policial.    Alegou que, em face dos constrangimentos que sofreu e dificuldades que enfrentou para resolver a situação, haja vista, a conduta omissiva e desorganizada do INSS e abusos perpetrados por parte do Banco Bradesco, que se omitiu prestar as informações necessárias, e resolver o problema permaneceu no estado de angústia, razão pela qual ajuizou a presente ação, junto ao JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, onde pugnou pela condenação dos demandados em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescidos de encargos de sucumbência.    Juntou os documentos de fls. 15/26.    Finalizou requerendo a citação do Banco e do INSS, para figurar no polo passivo da demanda.    Ao contestar a ação o INSS, alegou ser parte ilegítima por não ter qualquer responsabilidade quanto à má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros, por estar desvinculado da relação jurídica formada de maneira adjacente à previdência social, devendo a ação, ser extinta sem o julgamento do mérito, de acordo com os preceitos do artigo 267, VI do CPC. Requereu por consequência, o encaminhado a remessa dos autos Justiça Comum Estadual, em consonância com o artigo 109 da Constituição Federal/88, e mais, que sendo, eventualmente, o pedido da exordial procedente, seja reconhecida a prescrição quinquenal e concedida a isenção de custas e honorários advocatícios, segundo preleciona o art. 55 da lei. 9.099/95.    Por sua vez o Banco Bradesco S/A, apresentou sua defesa, afirmando não ter praticado qualquer ato contrário à lei, que tenha provocado prejuízos ao requerente e que ensejasse indenização por danos morais. Que o ocorrido, nada mais é do que mero dissabor, aborrecimento, o que foi logo corrigido pelo Banco, não havendo que se falar no dever de indenizar.    Sustenta que o requerente não demonstrou nos autos o efetivo dano moral que sofreu, nem provou os fatos constitutivos do seu direito, mas apenas narrou os eventos. Postulando pela improcedência da ação, contestou o quantum indenizatório pretendido pelo requerente, afirmando que se for julgado procedente a demanda, a indenização deve ser fixada em valor moderado, evitando-se o enriquecimento sem causa.    O juízo da Justiça Federal decidiu pelo afastamento do INSS do polo passivo da demanda, declarando, assim, a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos à distribuição perante o Poder Judiciário Estadual, com fulcro no art. 113, §2º, CPC.    Recebido os autos pelo Juízo Estadual, realizou-se a audiência preliminar (fls.74/75), restaram infrutíferas as tentativas de conciliação entre as partes. Na oportunidade o Juízo reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu a justiça em favor da parte autora e ordenou a conclusão dos autos para sentença.    No decisum combatido, enfatizou o Togado Sentenciante que a instituição financeira Ré em nenhum momento negou o equívoco cometido e a ocorrência de fraude, reconhecendo que embora o Banco também tenha sido vítima da atuação de um falsário, subsiste sua culpa e, consequentemente, sua responsabilidade civil, se não demonstrou que tomou todas as medidas possíveis para evitar o engodo.    Da r. sentença (fls. 79/83), prolatada pela Juíza Maria Filomena de Almeida Buarque, colho a parte dispositiva.  ¿Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e incidência de juros de mora a partir do evento danoso.    Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC.    Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.    P.R.I.C.¿.            Insatisfeito com o decisum o Banco Bradesco S/A, apelou às fls. 84/90.            Inicialmente fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, para em ato contínuo questionar o valor fixado pelo magistrado a quo R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, assim como a incidência de correção monetária a partir do arbitramento e incidência de juros de mora a partir do evento danoso a fez dois questionamentos.             Pugnou para reformar parcialmente a r. Sentença a quo, ora atacada, para reduzir o quantum indenizatório, bem como, determinando a contagem dos juros de mora e correção monetária seja feita a partir da data de publicação da sentença ou da publicação do acórdão em caso de diminuição do quantum, a fim de que o presente julgado seja adequado a realidade jurisprudencial pátria, como medida que de direito se impõe e de justiça se reveste.             Nas contrarrazões ao recurso (fls. 100/104), o autor/apelado requereu em síntese o desprovimento do apelo com a manutenção da r. sentença.    Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 105).    Em despacho prolatado às fls. 106/107, salientei que a questão discutida no recurso de apelação encontra-se afetada pela Corte Superior de Justiça (Tema 925), referente ao RESP 1.479.864/SP, e assim sendo, determinei sobrestamento dos presentes autos, com o encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, setor este subordinado diretamente à Presidência deste Tribunal de Justiça.    Diante do cancelamento da afetação pelo Colendo STJ, o Desembargador Presidente desta E. Corte - TJPA, determinou à fl. 113, o retorno dos autos a este relator.            É o breve relato, síntese do necessário.     DECIDO.              A efeito de evitar qualquer dúvida e incidentes desnecessários, saliento que r. Sentença a quo ora objurgada, foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73.            Nesse passo, considerando CPC/2015, só entrou em vigor em 18/3/2016 devo consignar que não é o caso de sua aplicação no julgamento em questão, tomada a data da prolação da decisão (fls. 79/83), ocorrida em 26.4.2012. Dessa forma, considerando que o ato processual de recorrer ataca sentença proferida na vigência do anterior estatuto processual, o procedimento de julgamento será aquele regrado pelo CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum.             Superada essa premissa, confirma-se no exame dos pressupostos de admissibilidade, os quais já foram aferidos no juízo de origem (fl. 95).            Passo ao exame de mérito. Antecipo que o recurso merece parcial provimento.            Na apelação interposta o Banco/recorrente, tem por objetivo a reforma da decisão para reduzir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados a título de danos morais e a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e incidência de juros de mora a partir do evento danoso.            Antecipo que examinado a quaestio juris, compreendo que a matéria é simples e portando despicienda maiores digressões jurídicas, haja vista os inúmeros julgados referentes ao direito postulado.             A propósito, ressalta-se que a r. sentença apreciou o feito de forma afeiçoada ao entendimento de que o Banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco.    De forma que, o Banco requerido não se eximir de responsabilidade.    O tema já foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese:    "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).    Entretanto, embora  a responsabilidade exista, o valor fixado a esse título (danos morais) deve estar em consonância com os parâmetros emanados das Cortes Superiores e deve ser reduzido. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATANTE QUE SE FAZ PASSAR PELO AUTOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGLIGÊNCIA DA RÉ APELANTE - DANO MORAL PRESUMIDO - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Se a contratante não se houve com as cautelas necessárias no momento da oferta do crédito e aos órgãos oficiais aponta como devedor terceiro inocente, comprovado está o ato ilícito passível de reparação. II - Nesses casos, o dano moral é presumido. Precedentes do STJ. III - O arbitramento da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende adequadamente à finalidade punitiva e compensatória da condenação pelo ato ilícito. (TJ-PR - AC: 4129693 PR 0412969-3, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 18/07/2007, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7421) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO INEXISTENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Não tendo o banco se desvencilhado do seu ônus probatório, limitando-se a afirmar a existência do contrato em questão, mas deixando de juntar qualquer documento que comprove o alegado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica 2. Em casos de inscrição indevida, a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à desnecessidade de comprovação do dano moral, operando-se in re ipsa. 3. Configurada a negligência e falta de cuidado na prestação do serviço, o banco apelante sujeita-se aos erros e às práticas ilícitas que tem protagonizado, como na hipótese, com evidentes prejuízos às pessoas, consumidoras dos serviços ou não. 4. Em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a partir desta data, pois, antes deste momento, o direito ainda não fora valorado. 6. In casu, perfaz-se razoável a redução do valor de multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Recurso Parcialmente Provido¿. (TJ-PE - APL: 2923237 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 30/01/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2013)            Nesse contexto, observo e reconheço que o quantum indenizatório fixado mostra-se excessivo, exorbitando o bom senso e a razoabilidade, e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento ilícito do autor, a verba indenizatória, a título de dano moral, deve ser reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 6.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste Acórdão, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.    À luz do entendimento delineado alhures, em consonância com os fundamentos emanados dos Tribunais Pátrios, dentre estes a Corte Superior - STJ, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO MONOCRATICAMENTE PELO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Banco réu/apelante para reduzir nos termos declinados linhas acima, o valor da indenização, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e em observância aos acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica.    Ficam mantidos os demais termos do Decisum objurgado. Belém (PA), 13 de agosto de 2018.   LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.03253845-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.03253845-22
Tipo de processo : Apelação
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