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Jurisprudência


TJPA 0034113-32.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0034113-32.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A RECORRIDA: RISOLETA CONCEIÇÃO COSTA DE CASTRO ALMEIDA          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nº 176.618 e nº 183.959, assim ementados: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULTÓRIA ? RECURSO APRESENTADO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO ? VÍCIO SANÁVEL ? BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA ? CORREÇÃO DO ATO ? QUESTÃO REJEITADA ? MÉRITO: APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO EM DATA ANTERIOR À AVENÇADA ? DANO MORAL PURO ? SÚMULA 370, STJ ? MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ? CUMPRIMENTO DO DUPLO CARÁTER DO DEVER DE INDENIZAR ? PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Indenização por Danos Morais: 2. PRELIMINAR: INADIMISSIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, REJEITADA. Suscitação em sede de contrarrazões. Baixa dos autos em diligência para saneamento do vício. Cumprimento da diligência. Inteligência do arr. 13 do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 76, §2° do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 3. MÉRITO: 4. Cinge-se a controvérsia recursal à não configuração de danos morais e, sucessivamente, à minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo MM. Juízo ad quo. 5. O cheque posto em circulação readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista, ou seja: ao apresentar o cheque datado para 30/05/2013 em data anterior (24/05/2013) a parte requerida descumpriu o acordo realizado com a autora, situando-se neste ponto a ilegalidade do ato, atraindo a responsabilidade indenizatória, conforme orientação do Verbete Sumular n.° 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 6. Dispensabilidade da demonstração em juízo dessa espécie de dano moral (in re ipsa), sendo descabida a alegação da parte requerida quanto à ausência de prova nos autos acerca dos danos sofridos pela parte autora, porquanto presumíveis. 7. Pedido de Minoração do quantum indenizatório. Cabe ao julgador, de acordo com seu prudente arbítrio, observando a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estabelecer uma quantia a título de quantum indenizatório. Neste, interferem o ambiente de interação social dos sujeitos, as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o lugar, o tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos. 8. Danos morais fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado na sentença. Minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, o qual atende à dupla finalidade, ou seja, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra do autor, recompondo os danos causados, conforme os precedentes jurisprudenciais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para minorar a verba indenizatória de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IGPM, a contar desta data, além de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. 10. Decisão unânime. (2017.01895066-80, 174.618, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS - MANUTENÇÃO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração em Apelação: 2. O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu do recurso de Apelação interposto pela ora embargante e deulhe parcial provimento tão somente para minorar a indenização fixada pelo MM. Juízo ad quo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A questão principal gravita em torno da alegação de contradição, consubstanciada na ausência do dever de indenizar e na desproporção do valor da indenização. 4. Em que pese as alegações do recorrente, insta assentar que a matéria ora em comento fora objeto do recurso de Apelação apresentado pela ora embargante, oportunidade em que restou assentada, a partir do estudo de doutrina e jurisprudência que a apresentação extemporânea de cheque pré-datado gera dano moral in repsa, salientando que a indenização fora minorada também em observância à julgamentos em casos análogos. 5. No que tange ao pedido de prequestionamento, insta esclarecer que o Código de Processo Civil consagrou a possibilidade de prequestionamento implícito no art. 1025. 6. Não demonstração dos requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Manutenção do Acórdão. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Decisão unânime. (2017.01895066-80, 183.959, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28.11.2017, Publicado em 04.12.2017)          A recorrente sustenta ofensa aos artigos 413, 421 e 422 do Código Civil, por determinar a restituição de valores por reconhecer ante o reconhecimento de abusividade contratual. Aduz contrariedade ao artigo 944 do CC por ausência de danos morais e desproporcionalidade do valor da indenização.          Contrarrazões às fls. 248/279.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade dos artigos 413, 421 e 422 do CC, diante da ausência do essencial prequestionamento dos temas ali contidos, que não foram debatidos pela decisão recorrida. Incide à espécie, por analogia, a Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: (...) 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do contido no art. 21, VI, da Lei n.º 9.612/1998 e art. 19, XIX, da Lei n.º 9.472/1997 carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp 1020187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (...) 1. Inexistiu pronunciamento, pelo aresto recorrido, sobre os temas contidos nos artigos 2º, 128, 460, 512 e 515, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de preenchimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. (...) (REsp 1111210/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 05/11/2010)          Quanto tese referente a ausência de danos morais, o reclamo não tem como ascender, porquanto demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 6. O acórdão recorrido asseverou a existência do dano moral decorrente da conduta negligente da ré, ora agravante, quando da inscrição do nome da primeira agravada em cadastros de restrição ao crédito. Para dissentir das conclusões quanto ao tema, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que não se admite. (...) (AgInt no AREsp 727.632/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)          No mais, somente se justificaria a intervenção do Superior Tribunal Justiça para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais. In casu, se o mesmo fosse manifestamente exorbitante, hipótese não configurada, tendo em vista que o valor estipulado pela turma julgadora não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Certo é que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ.          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          Belém,           Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES        Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.285  Página de 3 (2018.02079519-57, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.02079519-57
Tipo de processo : Apelação
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