TJPA 0034122-91.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FERNANDO PASSARINHO DA SILVA, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 62/66) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo apelante contra ato praticado pelo Comandante Geral da PMPA, Coordenador da Comissão do Concurso Público de Admissão ao Curso de Adaptação de oficiais da PMPA e Secretária de Estado de Administração, denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo. Narra a exordial que, o impetrante é soldado de classe 3 da Polícia Militar do Estado do Pará e candidato ao curso de adaptação de oficiais da PMPA (concurso CADO/PM/2012), cujo certamente está ocorrendo por força de edital. Que, foi aprovado na 1ª etapa do certame (exame de conhecimentos/avaliação de conhecimentos), passando para a 2ª Etapa - Exames Antropométrico e Médico (Avaliação de Saúde). Asseverou que, na data de 13/11/2012, o impetrante/apelante procedeu a entrega de todos os exames e laudos exigidos pelo edital do concurso público, com exceção do exame 'anti - HBE'. Tal equívoco foi em decorrência do médico particular do impetrante Dr. Gilson Casanova não ter observado a necessidade de realização de tal exame. Pontuou, que realizou o exame 'anti-HBE' ainda no mesmo dia 13/11/2012, e no dia seguinte 14/11/2012, tentou proceder a entrega à Comissão do Concurso, a qual se negou a receber, esclarecendo que tal fato deveria ser objeto de recurso. Por tal razão, no dia 22/11/2012, o impetrante enviou através de email encaminhado ao presidente da comissão e do concurso público, a petição de encaminhamento do exame em questão, bem como os documentos que entendeu necessários para eventuais esclarecimentos Contudo, na data de 29/04/2013, foi divulgado o resultado da avaliação médica, tendo a comissão indeferido seu recurso. Registrou que a comissão do concurso designou o período de 24 a 28 de junho de 2013 para a realização da 3ª etapa (exame físico), cujo resultado está previsto para o dia 05/07/2013, demonstrando-se, assim que ainda há possibilidade do impetrante também ser avaliado antes da data de tal resultado ou até mesmo antes da realização da 4ª etapa, que é a de avaliação psicológica, que se dará em 05 a 09 de agosto de 2013, conforme edital de nº 014/PMPA. Requereu liminar para que seja determinado ao coordenador da comissão do concurso público de admissão ao curso de adaptação de oficiais da Polícia Militar, organizado pela UEPA, o Comandante Geral da Polícia Militar do Pará e a Secretária de Administração do Estado do Pará suspendam os efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante por ter sido reprovado na avaliação de saúde, até ulterior decisão de mérito, devendo o mesmo ser convocado para realização da 3ª etapa exame físico. No mérito, seja concedida a segurança. Confirmando-se a liminar requerida, no sentido de se julgar como abusiva e ilegal o ato administrativo que reprovou o impetrante na etapa de avaliação de saúde do concurso público objeto da presente ação, determinando-se a sua participação nas etapas seguintes do certame, caso aprovado para tanto. Acostou documentos. Posteriormente, o impetrante aditou a inicial, requerendo a desistência do mandado de segurança em face da Secretária de Estado de Administração do Estado (fl.59). O Juízo de piso sentenciou o feito, indeferindo a inicial, por ausência de direito líquido e certo, declarando o processo extinto sem resolução de mérito (fls.61/66). Foram opostos embargos de declaração com efeito modificativo pelo impetrante (fls.67/68), os quais foram rejeitados, sendo mantida a sentença em sua integralidade (fls. 70/71). Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/impetrante, apresentando suas razões (fls.72/75), o qual foi recebido em seu duplo efeito (fl.77). Instado a se manifestar, o Parquet, nesta Instância, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (fls.83/88). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório DECIDO A pretensão do impetrante, ao impetrar o presente remédio, era ver superada a decisão da banca examinadora que culminou com a sua exclusão do concurso público para admissão ao curso de adaptação de oficiais da polícia militar do Estado do Pará CADO/PM/2012, de 26/06/2012, para admissão ao curso de adaptação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará. Na r. sentença monocrática, o magistrado de piso entendeu ausente direito líquido e certo, razão pela qual julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Com efeito, pontuo que o pedido veiculado pelo impetrante neste remédio constitucional é que se suspenda os efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante por ter sido reprovado na avaliação de saúde, devendo o mesmo ser convocado para a realização da 3ª exame físico. Ocorre, contudo, que em consulta ao sítio da UEPA, instituição responsável pela organização do certame, constatei que o concurso em questão já encontra-se encerrado. Com efeito, do ponto de vista doutrinário, é sabido que o interesse processual se caracteriza pela necessidade de a parte vir a juízo para alcançar a tutela judicial pretendida, bem assim quando essa tutela jurisdicional puder trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A respeito do interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in: ¿Novo Curso de Processo Civil¿, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, o conceito de interesse processual (ou interesse de agir) está ligado a uma condição da ação estreitamente relacionada à utilidade da prestação jurisdicional. Assim, hoje, passados mais de 2 anos da data da impetração do writ, verifica-se a ausência do interesse de agir, visto que o ato atacado fez parte de concurso público já encerrado, que já teve até mesmo o seu resultado final homologado. Dessa feita, extinto o certame, falta ao recorrente interesse de agir nos autos de um mandado de segurança que não lhe poderá assegurar absolutamente nenhuma utilidade prática por meio da tutela jurisdicional. Nesta esteira, vem se manifestando esta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Ação: mandado de segurança, impetrado em 12/08/2009, contra a banca examinadora de inspeção médica do concurso público nº 005/PMPA, organizado pela instituição MOVENS, representada pelo Comandante-Geral da PM, Cel. Luiz Dário da Silva Teixeira, objetivando a participação da impetrante em teste de aptidão física do certame em comento; 2 - Sentença (fls. 24): terminativa; julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em face de ter entendido pela carência de ação (ausência de interesse processual), tendo em vista a perda do objeto; 3 - Apelação (fls. 26): interposta pela impetrante contra a sentença terminativa do juízo a quo, reproduzindo os argumentos contidos na inicial; 4 - Contrarrazões de apelação (fls. 45): oferecidas Procuradoria do Estado; 5 - Custus legis (fls. 122): manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. Os autos vieram-me conclusos (fls. 124-verso). É o relatório. DECIDO. A pretensão da impetrante, ao ajuizar este mandamus, era ver superada a decisão da banca examinadora que culminou com a sua exclusão do concurso público de nº 005/PMPA, de 13/06/2009, para provimento de cargos de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará. Na r. sentença monocrática, a douta juíza entendeu pela carência de ação, ante a manifesta ausência de interesse processual, razão pela qual julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Com razão o juízo a quo. De fato, do ponto de vista doutrinário, é sabido que o interesse processual se caracteriza pela necessidade de a parte vir a juízo para alcançar a tutela judicial pretendida, bem assim quando essa tutela jurisdicional puder trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A respeito do interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in: ¿Novo Curso de Processo Civil¿, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, o conceito de interesse processual (ou interesse de agir) está ligado a uma condição da ação estreitamente relacionada à utilidade da prestação jurisdicional. Analisando especificamente o caso concreto, temos que eliminação da apelante do certame deu-se mediante decisão datada de 13/06/2009, sendo que a ação mandamental que visava a impugná-la foi impetrada apenas em 19/08/2009, isto é, em momento posterior ao término da etapa de exames médicos da qual a candidata pretendia participar, concluída em 16/08/2009. Portanto, já naquele ano o remédio heroico restou esvaziado pela sua impossibilidade prática de assegurar-lhe a participação em etapa de concurso público já exaurida. Hoje, passados mais de 5 anos da data da impetração do writ, com muito mais razão se verifica a ausência do interesse de agir, visto que o ato atacado fez parte de concurso público já encerrado, que já teve até mesmo o seu resultado final homologado (Edital nº 21/2009). Dessa feita, extinto o certame, falta ao recorrente interesse de agir nos autos de um mandado de segurança que não lhe poderá assegurar absolutamente nenhuma utilidade prática por meio da tutela jurisdicional. Com isso, é razoável concluir que a demora em impetrar o mandado de segurança, a fim de viabilizar o prosseguimento nas demais etapas do concurso, gerou a perda do interesse processual, a asseverar a correção do entendimento esposado pelo juízo a quo, que conclui pela carência de ação, ante a falta de interesse processual da autora (CPC, art. 267, VI). Assim sendo, forte nessas razões, que corroboram aquelas já expendidas na sentença monocrática, sobrevindo a perda superveniente do objeto da ação, nego provimento ao recurso. P.R.I. Belém (PA), 31 de agosto de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. (Apelação: 0035320-68.2009.8.14.0301, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, DJe 1º/09/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/PA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERTAME ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que a ação perdeu sua finalidade, pois em sua origem o pedido diz respeito tão somente a sua continuação nas demais etapas do certame, não existindo qualquer pedido de manutenção na corporação, o que por óbvio impede a sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, há muito se encerrou o certame do qual o recorrente enseja participar, especificamente no ano de 2005 (fl. 18) e, diante disso, a providência reclamada deixou de ter utilidade, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. No mesmo sentido o STJ. 3. Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do agravante-impetrante no concurso para acesso ao Curso de Formação de Oficias PM da Academia de Polícia Militar ?CEL Fontoura, Edital nº.003/04-PM/PA. 4. Como se vê, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão e aplicado o efeito translativo em razão da perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 dias do mês de julho de 2015. Belém, 09 de julho de 2015. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora- Relatora (Agravo de Instrumento 0018901-17.2005.8.14.0301, Acórdão: 148.454, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJ 09/07/2015) Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do apelante/impetrante no concurso para acesso Concurso Público para Admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará CADO/PM/2012. Diante disso, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão, eis que constatada a perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. Ante ao exposto, reconheço a perda de objeto deste recurso, por carência superveniente (falta de interesse recursal), restando prejudicado a análise do mérito recursal, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Belém, 28 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03428724-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FERNANDO PASSARINHO DA SILVA, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 62/66) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo apelante contra ato praticado pelo Comandante Geral da PMPA, Coordenador da Comissão do Concurso Público de Admissão ao Curso de Adaptação de oficiais da PMPA e Secretária de Estado de Administração, denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo. Narra a exordial que, o impetrante é soldado de classe 3 da Polícia Militar do Estado do Pará e candidato ao curso de adaptação de oficiais da PMPA (concurso CADO/PM/2012), cujo certamente está ocorrendo por força de edital. Que, foi aprovado na 1ª etapa do certame (exame de conhecimentos/avaliação de conhecimentos), passando para a 2ª Etapa - Exames Antropométrico e Médico (Avaliação de Saúde). Asseverou que, na data de 13/11/2012, o impetrante/apelante procedeu a entrega de todos os exames e laudos exigidos pelo edital do concurso público, com exceção do exame 'anti - HBE'. Tal equívoco foi em decorrência do médico particular do impetrante Dr. Gilson Casanova não ter observado a necessidade de realização de tal exame. Pontuou, que realizou o exame 'anti-HBE' ainda no mesmo dia 13/11/2012, e no dia seguinte 14/11/2012, tentou proceder a entrega à Comissão do Concurso, a qual se negou a receber, esclarecendo que tal fato deveria ser objeto de recurso. Por tal razão, no dia 22/11/2012, o impetrante enviou através de email encaminhado ao presidente da comissão e do concurso público, a petição de encaminhamento do exame em questão, bem como os documentos que entendeu necessários para eventuais esclarecimentos Contudo, na data de 29/04/2013, foi divulgado o resultado da avaliação médica, tendo a comissão indeferido seu recurso. Registrou que a comissão do concurso designou o período de 24 a 28 de junho de 2013 para a realização da 3ª etapa (exame físico), cujo resultado está previsto para o dia 05/07/2013, demonstrando-se, assim que ainda há possibilidade do impetrante também ser avaliado antes da data de tal resultado ou até mesmo antes da realização da 4ª etapa, que é a de avaliação psicológica, que se dará em 05 a 09 de agosto de 2013, conforme edital de nº 014/PMPA. Requereu liminar para que seja determinado ao coordenador da comissão do concurso público de admissão ao curso de adaptação de oficiais da Polícia Militar, organizado pela UEPA, o Comandante Geral da Polícia Militar do Pará e a Secretária de Administração do Estado do Pará suspendam os efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante por ter sido reprovado na avaliação de saúde, até ulterior decisão de mérito, devendo o mesmo ser convocado para realização da 3ª etapa exame físico. No mérito, seja concedida a segurança. Confirmando-se a liminar requerida, no sentido de se julgar como abusiva e ilegal o ato administrativo que reprovou o impetrante na etapa de avaliação de saúde do concurso público objeto da presente ação, determinando-se a sua participação nas etapas seguintes do certame, caso aprovado para tanto. Acostou documentos. Posteriormente, o impetrante aditou a inicial, requerendo a desistência do mandado de segurança em face da Secretária de Estado de Administração do Estado (fl.59). O Juízo de piso sentenciou o feito, indeferindo a inicial, por ausência de direito líquido e certo, declarando o processo extinto sem resolução de mérito (fls.61/66). Foram opostos embargos de declaração com efeito modificativo pelo impetrante (fls.67/68), os quais foram rejeitados, sendo mantida a sentença em sua integralidade (fls. 70/71). Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/impetrante, apresentando suas razões (fls.72/75), o qual foi recebido em seu duplo efeito (fl.77). Instado a se manifestar, o Parquet, nesta Instância, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (fls.83/88). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório DECIDO A pretensão do impetrante, ao impetrar o presente remédio, era ver superada a decisão da banca examinadora que culminou com a sua exclusão do concurso público para admissão ao curso de adaptação de oficiais da polícia militar do Estado do Pará CADO/PM/2012, de 26/06/2012, para admissão ao curso de adaptação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará. Na r. sentença monocrática, o magistrado de piso entendeu ausente direito líquido e certo, razão pela qual julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Com efeito, pontuo que o pedido veiculado pelo impetrante neste remédio constitucional é que se suspenda os efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante por ter sido reprovado na avaliação de saúde, devendo o mesmo ser convocado para a realização da 3ª exame físico. Ocorre, contudo, que em consulta ao sítio da UEPA, instituição responsável pela organização do certame, constatei que o concurso em questão já encontra-se encerrado. Com efeito, do ponto de vista doutrinário, é sabido que o interesse processual se caracteriza pela necessidade de a parte vir a juízo para alcançar a tutela judicial pretendida, bem assim quando essa tutela jurisdicional puder trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A respeito do interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in: ¿Novo Curso de Processo Civil¿, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, o conceito de interesse processual (ou interesse de agir) está ligado a uma condição da ação estreitamente relacionada à utilidade da prestação jurisdicional. Assim, hoje, passados mais de 2 anos da data da impetração do writ, verifica-se a ausência do interesse de agir, visto que o ato atacado fez parte de concurso público já encerrado, que já teve até mesmo o seu resultado final homologado. Dessa feita, extinto o certame, falta ao recorrente interesse de agir nos autos de um mandado de segurança que não lhe poderá assegurar absolutamente nenhuma utilidade prática por meio da tutela jurisdicional. Nesta esteira, vem se manifestando esta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Ação: mandado de segurança, impetrado em 12/08/2009, contra a banca examinadora de inspeção médica do concurso público nº 005/PMPA, organizado pela instituição MOVENS, representada pelo Comandante-Geral da PM, Cel. Luiz Dário da Silva Teixeira, objetivando a participação da impetrante em teste de aptidão física do certame em comento; 2 - Sentença (fls. 24): terminativa; julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em face de ter entendido pela carência de ação (ausência de interesse processual), tendo em vista a perda do objeto; 3 - Apelação (fls. 26): interposta pela impetrante contra a sentença terminativa do juízo a quo, reproduzindo os argumentos contidos na inicial; 4 - Contrarrazões de apelação (fls. 45): oferecidas Procuradoria do Estado; 5 - Custus legis (fls. 122): manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. Os autos vieram-me conclusos (fls. 124-verso). É o relatório. DECIDO. A pretensão da impetrante, ao ajuizar este mandamus, era ver superada a decisão da banca examinadora que culminou com a sua exclusão do concurso público de nº 005/PMPA, de 13/06/2009, para provimento de cargos de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará. Na r. sentença monocrática, a douta juíza entendeu pela carência de ação, ante a manifesta ausência de interesse processual, razão pela qual julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Com razão o juízo a quo. De fato, do ponto de vista doutrinário, é sabido que o interesse processual se caracteriza pela necessidade de a parte vir a juízo para alcançar a tutela judicial pretendida, bem assim quando essa tutela jurisdicional puder trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A respeito do interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in: ¿Novo Curso de Processo Civil¿, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, o conceito de interesse processual (ou interesse de agir) está ligado a uma condição da ação estreitamente relacionada à utilidade da prestação jurisdicional. Analisando especificamente o caso concreto, temos que eliminação da apelante do certame deu-se mediante decisão datada de 13/06/2009, sendo que a ação mandamental que visava a impugná-la foi impetrada apenas em 19/08/2009, isto é, em momento posterior ao término da etapa de exames médicos da qual a candidata pretendia participar, concluída em 16/08/2009. Portanto, já naquele ano o remédio heroico restou esvaziado pela sua impossibilidade prática de assegurar-lhe a participação em etapa de concurso público já exaurida. Hoje, passados mais de 5 anos da data da impetração do writ, com muito mais razão se verifica a ausência do interesse de agir, visto que o ato atacado fez parte de concurso público já encerrado, que já teve até mesmo o seu resultado final homologado (Edital nº 21/2009). Dessa feita, extinto o certame, falta ao recorrente interesse de agir nos autos de um mandado de segurança que não lhe poderá assegurar absolutamente nenhuma utilidade prática por meio da tutela jurisdicional. Com isso, é razoável concluir que a demora em impetrar o mandado de segurança, a fim de viabilizar o prosseguimento nas demais etapas do concurso, gerou a perda do interesse processual, a asseverar a correção do entendimento esposado pelo juízo a quo, que conclui pela carência de ação, ante a falta de interesse processual da autora (CPC, art. 267, VI). Assim sendo, forte nessas razões, que corroboram aquelas já expendidas na sentença monocrática, sobrevindo a perda superveniente do objeto da ação, nego provimento ao recurso. P.R.I. Belém (PA), 31 de agosto de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. (Apelação: 0035320-68.2009.8.14.0301, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, DJe 1º/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/PA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERTAME ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que a ação perdeu sua finalidade, pois em sua origem o pedido diz respeito tão somente a sua continuação nas demais etapas do certame, não existindo qualquer pedido de manutenção na corporação, o que por óbvio impede a sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, há muito se encerrou o certame do qual o recorrente enseja participar, especificamente no ano de 2005 (fl. 18) e, diante disso, a providência reclamada deixou de ter utilidade, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. No mesmo sentido o STJ. 3. Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do agravante-impetrante no concurso para acesso ao Curso de Formação de Oficias PM da Academia de Polícia Militar ?CEL Fontoura, Edital nº.003/04-PM/PA. 4. Como se vê, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão e aplicado o efeito translativo em razão da perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 dias do mês de julho de 2015. Belém, 09 de julho de 2015. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora- Relatora (Agravo de Instrumento 0018901-17.2005.8.14.0301, Acórdão: 148.454, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJ 09/07/2015) Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do apelante/impetrante no concurso para acesso Concurso Público para Admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará CADO/PM/2012. Diante disso, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão, eis que constatada a perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. Ante ao exposto, reconheço a perda de objeto deste recurso, por carência superveniente (falta de interesse recursal), restando prejudicado a análise do mérito recursal, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Belém, 28 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03428724-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03428724-11
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão