TJPA 0034142-82.2013.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.020133-0AGRAVANTE:RONALDO ELIAS MENDES ROCHAAdvogada: Dra. Maria Elisa Bessa de Castro AGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por RONALDO ELIAS MENDES ROCHA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 156/161) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0034142-82.2013.814.0301) proposta contra o ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada por estarem ausentes os seus pressupostos. Em breve síntese (fls.02/24), o Agravante informa que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará C- 169/2013, obtendo nota 5,6 (cinco vírgula seis) pontos na prova objetiva equivalente à primeira etapa, sendo que a média necessária para ser classificado era de 7.0 (sete) pontos. Aduz que a banca alterou o gabarito preliminar das questões 17 e 19, em afronta as regras editalícias que somente fazem previsão para anulação de gabarito, o que lhe ocasionou prejuízo, haja vista que se as referidas questões fossem anuladas caberia o cômputo de 0,4 (quatro décimos de pontos) à nota do agravante, totalizando nota 6.0 (seis) pontos. Afirma que o número de candidatos aprovados na primeira fase e classificados à realização da segunda etapa não alcançou o limite quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta). Destaca que a prova objetiva mencionada ainda possui um rol de 10 (dez) questões nulas, vez que apresentam mais de uma alternativa correta e/ou nenhuma alternativa correta. Aduz que o trâmite processual até o julgamento do mérito deste recurso pode levar até um ano ou mais, o que evidencia a urgência na concessão da medida pleiteada, tendo em vista que as fases do certame estão em pleno andamento. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar para assegurar a participação do Recorrente nas etapas seguintes do concurso em foco e, caso aprovado, seja determinado a Administração Pública que proceda a sua matrícula no Curso de Formação Técnico Profissional de Polícia Civil previsto no Edital 01/2013 e, no mérito, o provimento do recurso. Junta documentos de fls. 25/188. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, a fim de permitir sua participação nas demais fases do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará C- 169/2013. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois tenho que, a previsão do item 6.8 do edital, corroborado aos fatos e provas carreados aos autos, não demonstram a pontuação necessária para a realização da segunda fase como almejado pelo recorrente, nos termos do item 4.2.13 do edital, motivo pelo qual entendo que o periculum in mora não resta demonstrado. Ademais, quanto à alegação de nulidade de outras 10 (dez) questões da prova objetiva por haver mais de uma alternativa correta e/ou nenhuma alternativa correta, tenho que os documentos acostados e os argumentos articulados não empenham certeza à pretensão deduzida de maneira a demonstrar a fumaça do bom direito, sendo imprescindível o crivo do contraditório e da ampla defesa para aferição da questão posta. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 22 de agosto de 2013. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2013.04183327-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.020133-0AGRAVANTE:RONALDO ELIAS MENDES ROCHAAdvogada: Dra. Maria Elisa Bessa de Castro AGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por RONALDO ELIAS MENDES ROCHA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 156/161) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0034142-82.2013.814.0301) proposta contra o ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada por estarem ausentes os seus pressupostos. Em breve síntese (fls.02/24), o Agravante informa que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará C- 169/2013, obtendo nota 5,6 (cinco vírgula seis) pontos na prova objetiva equivalente à primeira etapa, sendo que a média necessária para ser classificado era de 7.0 (sete) pontos. Aduz que a banca alterou o gabarito preliminar das questões 17 e 19, em afronta as regras editalícias que somente fazem previsão para anulação de gabarito, o que lhe ocasionou prejuízo, haja vista que se as referidas questões fossem anuladas caberia o cômputo de 0,4 (quatro décimos de pontos) à nota do agravante, totalizando nota 6.0 (seis) pontos. Afirma que o número de candidatos aprovados na primeira fase e classificados à realização da segunda etapa não alcançou o limite quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta). Destaca que a prova objetiva mencionada ainda possui um rol de 10 (dez) questões nulas, vez que apresentam mais de uma alternativa correta e/ou nenhuma alternativa correta. Aduz que o trâmite processual até o julgamento do mérito deste recurso pode levar até um ano ou mais, o que evidencia a urgência na concessão da medida pleiteada, tendo em vista que as fases do certame estão em pleno andamento. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar para assegurar a participação do Recorrente nas etapas seguintes do concurso em foco e, caso aprovado, seja determinado a Administração Pública que proceda a sua matrícula no Curso de Formação Técnico Profissional de Polícia Civil previsto no Edital 01/2013 e, no mérito, o provimento do recurso. Junta documentos de fls. 25/188. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, a fim de permitir sua participação nas demais fases do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará C- 169/2013. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois tenho que, a previsão do item 6.8 do edital, corroborado aos fatos e provas carreados aos autos, não demonstram a pontuação necessária para a realização da segunda fase como almejado pelo recorrente, nos termos do item 4.2.13 do edital, motivo pelo qual entendo que o periculum in mora não resta demonstrado. Ademais, quanto à alegação de nulidade de outras 10 (dez) questões da prova objetiva por haver mais de uma alternativa correta e/ou nenhuma alternativa correta, tenho que os documentos acostados e os argumentos articulados não empenham certeza à pretensão deduzida de maneira a demonstrar a fumaça do bom direito, sendo imprescindível o crivo do contraditório e da ampla defesa para aferição da questão posta. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 22 de agosto de 2013. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2013.04183327-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
27/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2013.04183327-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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