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Jurisprudência


TJPA 0034176-15.2002.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇ¿O: PROC. Nº 0034176-15.2002.8.14.0301 (2011.3.003417-1) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ -PROC. MUNIC APELADO: GRISÓLIA LTDA ADVOGADO: JO¿O NELSON CAMPOS SAMPAIO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.               DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, que extinguiu os Embargos à Execução oposto por GRISÓLIA LTDA, sem resolução de mérito, na forma prevista no inciso VI, do art. 267, do CPC.            Verifica-se dos autos que, a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL move contra GRIS¿LIA LTDA, Ação de Execução Fiscal concernente a débito de IPTU de 1997 a 2001, incidente sobre o imóvel de insc. 02/037/0139/000-63, que ensejou a oposição dos Embargos à Execução pelo contribuinte/devedor, objetivando impugnar o valor do débito fiscal, e a penhora efetivada nos autos principais, por considera-los excessivos.            Por derradeiro, requereu o provimento dos embargos e a extinção da execução fiscal com julgamento de mérito. Recebidos os embargos, o Juízo de Piso determinou a intimação do embargado para manifestar-se no prazo de lei.            O Juízo Monocrático decidiu o pleito proferindo a sentença de (fls.020/022), declarando a carência de ação e extinguido os embargos sem resolução de mérito, na forma do art.267, VI, do CPC, bem como condenou o embargante em honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.            O Município opôs embargos de declaração alegando a omissão do juízo monocrático, pois não teria julgado a impugnação ao valor da causa oposta pelo Município de Belém, na qual alegou que o Embargante teria dado à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o valor da dívida embargada é de R$ 62.312,91.            Os embargos não foram acolhidos pelo juízo a quo.            Irresignado o Município de Belém interpôs apelação cível, requerendo a reforma da decisão, pois o valor atribuído aos Embargos à execução foi de R$500,00 (quinhentos reais), mas o valor da dívida perfaz a quantia de R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil trezentos e doze reais e noventa e um centavos), excluídos os juros e correções monetárias.            Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para que o magistrado de piso julgue o incidente de impugnação ao valor da causa.            Subindo os autos a esta Egrégia Corte, a Desembargadora relatora à época, converteu o julgamento em diligência para que fosse julgado o incidente de impugnação ao valor da causa.            Conforme despacho de fls. 56, o juízo a quo cumpriu a diligência determinada, proferindo sentença no incidente de impugnação do valor da causa no Embargos à Execução, fixando o valor da causa nos embargos à execução em R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil, trezentos e doze reais e noventa e um centavos).            Subiram os autos e novamente o julgamento foi convertido em diligência para que fosse certificado o transito em julgado da decisão proferida nos autos da impugnação ao valor da causa.            Às fls. 36, o juízo a quo informou o cumprimento da diligência determinada, remetendo os autos a esta Turma de Direito Público.            Por força da Emenda Regimental nº 5, vieram os autos redistribuídos a minha relatoria.            É o relatório.            Decido.            Compulsando detidamente os autos, verifico que é caso de não conhecimento do recurso. Explico.            O Município de Belém interpôs o presente recurso atacando a sentença a quo por não ter julgado o incidente de impugnação ao valor da causa nos Embargos à Execução, requerendo ao final, que previamente fosse julgado a impugnação ao valor da causa.            Ao detectar tal erro procedimental a Relatora converteu o julgamento da presente apelação em diligência, sendo os autos remetidos ao juízo de origem, para julgamento da impugnação, a qual foi julgada procedente, fixando o valor da causa em R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil reais e noventa e um centavos).            Portanto, com o julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa (Proc. Nº 0013705-64.2008.8.14.0301, em apenso), ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, pois satisfeita a irresignação do apelante com a fixação do valor da demanda no importe por ele pugnado (R$ 62.32,91). Qualquer discussão acerca do valor dado a causa nos embargos à execução encontra-se satisfeita pelo julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa, cuja decisão transitou em julgado.            A este respeito leciona Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART, em sua obra Manual do processo de conhecimento: ¿À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto) é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)¿.(,4ed, São Paulo: RT, 2005, p.515) - Grifo nosso.            Logo, seja porque o apelante já obteve a satisfação de sua pretensão (julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa), seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o recurso, houve a perda superveniente do interesse recursal.            Por tais razões, não conheço da apelação cível, ante a superveniente perda do interesse recursal, o que se faz com fundamento nos artigo 932, III, do CPC/2015.            P. R. I.            Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Belém (Pa), 25 de maio de 2018.      Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN            Relatora 3 (2018.02134819-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02134819-27
Tipo de processo : Apelação
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