TJPA 0034176-15.2002.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇ¿O: PROC. Nº 0034176-15.2002.8.14.0301 (2011.3.003417-1) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ -PROC. MUNIC APELADO: GRISÓLIA LTDA ADVOGADO: JO¿O NELSON CAMPOS SAMPAIO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, que extinguiu os Embargos à Execução oposto por GRISÓLIA LTDA, sem resolução de mérito, na forma prevista no inciso VI, do art. 267, do CPC. Verifica-se dos autos que, a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL move contra GRIS¿LIA LTDA, Ação de Execução Fiscal concernente a débito de IPTU de 1997 a 2001, incidente sobre o imóvel de insc. 02/037/0139/000-63, que ensejou a oposição dos Embargos à Execução pelo contribuinte/devedor, objetivando impugnar o valor do débito fiscal, e a penhora efetivada nos autos principais, por considera-los excessivos. Por derradeiro, requereu o provimento dos embargos e a extinção da execução fiscal com julgamento de mérito. Recebidos os embargos, o Juízo de Piso determinou a intimação do embargado para manifestar-se no prazo de lei. O Juízo Monocrático decidiu o pleito proferindo a sentença de (fls.020/022), declarando a carência de ação e extinguido os embargos sem resolução de mérito, na forma do art.267, VI, do CPC, bem como condenou o embargante em honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Município opôs embargos de declaração alegando a omissão do juízo monocrático, pois não teria julgado a impugnação ao valor da causa oposta pelo Município de Belém, na qual alegou que o Embargante teria dado à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o valor da dívida embargada é de R$ 62.312,91. Os embargos não foram acolhidos pelo juízo a quo. Irresignado o Município de Belém interpôs apelação cível, requerendo a reforma da decisão, pois o valor atribuído aos Embargos à execução foi de R$500,00 (quinhentos reais), mas o valor da dívida perfaz a quantia de R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil trezentos e doze reais e noventa e um centavos), excluídos os juros e correções monetárias. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para que o magistrado de piso julgue o incidente de impugnação ao valor da causa. Subindo os autos a esta Egrégia Corte, a Desembargadora relatora à época, converteu o julgamento em diligência para que fosse julgado o incidente de impugnação ao valor da causa. Conforme despacho de fls. 56, o juízo a quo cumpriu a diligência determinada, proferindo sentença no incidente de impugnação do valor da causa no Embargos à Execução, fixando o valor da causa nos embargos à execução em R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil, trezentos e doze reais e noventa e um centavos). Subiram os autos e novamente o julgamento foi convertido em diligência para que fosse certificado o transito em julgado da decisão proferida nos autos da impugnação ao valor da causa. Às fls. 36, o juízo a quo informou o cumprimento da diligência determinada, remetendo os autos a esta Turma de Direito Público. Por força da Emenda Regimental nº 5, vieram os autos redistribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que é caso de não conhecimento do recurso. Explico. O Município de Belém interpôs o presente recurso atacando a sentença a quo por não ter julgado o incidente de impugnação ao valor da causa nos Embargos à Execução, requerendo ao final, que previamente fosse julgado a impugnação ao valor da causa. Ao detectar tal erro procedimental a Relatora converteu o julgamento da presente apelação em diligência, sendo os autos remetidos ao juízo de origem, para julgamento da impugnação, a qual foi julgada procedente, fixando o valor da causa em R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil reais e noventa e um centavos). Portanto, com o julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa (Proc. Nº 0013705-64.2008.8.14.0301, em apenso), ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, pois satisfeita a irresignação do apelante com a fixação do valor da demanda no importe por ele pugnado (R$ 62.32,91). Qualquer discussão acerca do valor dado a causa nos embargos à execução encontra-se satisfeita pelo julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa, cuja decisão transitou em julgado. A este respeito leciona Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART, em sua obra Manual do processo de conhecimento: ¿À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto) é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)¿.(,4ed, São Paulo: RT, 2005, p.515) - Grifo nosso. Logo, seja porque o apelante já obteve a satisfação de sua pretensão (julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa), seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o recurso, houve a perda superveniente do interesse recursal. Por tais razões, não conheço da apelação cível, ante a superveniente perda do interesse recursal, o que se faz com fundamento nos artigo 932, III, do CPC/2015. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (Pa), 25 de maio de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 3
(2018.02134819-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇ¿O: PROC. Nº 0034176-15.2002.8.14.0301 (2011.3.003417-1) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ -PROC. MUNIC APELADO: GRISÓLIA LTDA ADVOGADO: JO¿O NELSON CAMPOS SAMPAIO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, que extinguiu os Embargos à Execução oposto por GRISÓLIA LTDA, sem resolução de mérito, na forma prevista no inciso VI, do art. 267, do CPC. Verifica-se dos autos que, a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL move contra GRIS¿LIA LTDA, Ação de Execução Fiscal concernente a débito de IPTU de 1997 a 2001, incidente sobre o imóvel de insc. 02/037/0139/000-63, que ensejou a oposição dos Embargos à Execução pelo contribuinte/devedor, objetivando impugnar o valor do débito fiscal, e a penhora efetivada nos autos principais, por considera-los excessivos. Por derradeiro, requereu o provimento dos embargos e a extinção da execução fiscal com julgamento de mérito. Recebidos os embargos, o Juízo de Piso determinou a intimação do embargado para manifestar-se no prazo de lei. O Juízo Monocrático decidiu o pleito proferindo a sentença de (fls.020/022), declarando a carência de ação e extinguido os embargos sem resolução de mérito, na forma do art.267, VI, do CPC, bem como condenou o embargante em honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Município opôs embargos de declaração alegando a omissão do juízo monocrático, pois não teria julgado a impugnação ao valor da causa oposta pelo Município de Belém, na qual alegou que o Embargante teria dado à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o valor da dívida embargada é de R$ 62.312,91. Os embargos não foram acolhidos pelo juízo a quo. Irresignado o Município de Belém interpôs apelação cível, requerendo a reforma da decisão, pois o valor atribuído aos Embargos à execução foi de R$500,00 (quinhentos reais), mas o valor da dívida perfaz a quantia de R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil trezentos e doze reais e noventa e um centavos), excluídos os juros e correções monetárias. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para que o magistrado de piso julgue o incidente de impugnação ao valor da causa. Subindo os autos a esta Egrégia Corte, a Desembargadora relatora à época, converteu o julgamento em diligência para que fosse julgado o incidente de impugnação ao valor da causa. Conforme despacho de fls. 56, o juízo a quo cumpriu a diligência determinada, proferindo sentença no incidente de impugnação do valor da causa no Embargos à Execução, fixando o valor da causa nos embargos à execução em R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil, trezentos e doze reais e noventa e um centavos). Subiram os autos e novamente o julgamento foi convertido em diligência para que fosse certificado o transito em julgado da decisão proferida nos autos da impugnação ao valor da causa. Às fls. 36, o juízo a quo informou o cumprimento da diligência determinada, remetendo os autos a esta Turma de Direito Público. Por força da Emenda Regimental nº 5, vieram os autos redistribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que é caso de não conhecimento do recurso. Explico. O Município de Belém interpôs o presente recurso atacando a sentença a quo por não ter julgado o incidente de impugnação ao valor da causa nos Embargos à Execução, requerendo ao final, que previamente fosse julgado a impugnação ao valor da causa. Ao detectar tal erro procedimental a Relatora converteu o julgamento da presente apelação em diligência, sendo os autos remetidos ao juízo de origem, para julgamento da impugnação, a qual foi julgada procedente, fixando o valor da causa em R$ 62.312,91 (sessenta e dois mil reais e noventa e um centavos). Portanto, com o julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa (Proc. Nº 0013705-64.2008.8.14.0301, em apenso), ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, pois satisfeita a irresignação do apelante com a fixação do valor da demanda no importe por ele pugnado (R$ 62.32,91). Qualquer discussão acerca do valor dado a causa nos embargos à execução encontra-se satisfeita pelo julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa, cuja decisão transitou em julgado. A este respeito leciona Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART, em sua obra Manual do processo de conhecimento: ¿À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto) é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)¿.(,4ed, São Paulo: RT, 2005, p.515) - Grifo nosso. Logo, seja porque o apelante já obteve a satisfação de sua pretensão (julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa), seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o recurso, houve a perda superveniente do interesse recursal. Por tais razões, não conheço da apelação cível, ante a superveniente perda do interesse recursal, o que se faz com fundamento nos artigo 932, III, do CPC/2015. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (Pa), 25 de maio de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 3
(2018.02134819-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.02134819-27
Tipo de processo
:
Apelação
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