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Jurisprudência


TJPA 0034248-17.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0034248-17.20108140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUIZ MARÇAL ALVES MIRANDA          Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos no 161.221 e 167.202, sumariados da seguinte forma: Acórdão nº 161.221 (fls. 152/155) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO EM VIRTUDE DE FRAUDE E CLONE DOS CARTÕES BANCÁRIOS. CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE APELADA NÃO CONSEGUIR PROVAR A INOCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em virtude das operações de créditos realizadas de forma ilegal, sem a parte Apelada ter conseguido provar sobre a inocorrência dos fatos descritos na inicial, faz-se necessária a devolução em dobro dos valores subtraídos, na quantia de R$4.512,92 (quatro mil quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), com os devidos juros e correções monetárias arbitrados em 1% (hum por cento) ao mês pelo índice INPC, contados da data do evento danoso, por expressa previsão legal dos arts. 6º, VIII e 42, P.U, ambos do CDC e entendimento majoritário dos Tribunais; 2. Condenação da parte apelada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com os devidos juros e correções monetárias arbitrados em 1% (hum por cento) ao mês pelo índice INPC, contados da data da sessão de julgamento em 2º grau, em virtude do sofrimento e desgaste emocional, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, à parte apelante, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação; 3. Recurso conhecido e provido. (2016.02447622-94, 161.221, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-22) Acórdão nº 167.202 (fls. 195/196 v.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO É CLARO E ABORDA SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA RESPONSABILIDADE DO BANCO RECORRENTE. INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco Recorrente não conseguiu provar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, nem demonstrar que os fatos trazidos na inicial são inverídicos. Verificada a necessidade de responsabilização. 2. Recurso conhecido e improvido. (2016.04481657-65, 167.202, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-08).          Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 944 do CC e 14, § 3º, do CDC, sob o argumento de que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, foi desproporcional e, por isso, favorável ao enriquecimento ilícito do recorrido. Asseriu, ainda, que os cartões emitidos pelo banco possuem dispositivos de segurança contra a clonagem de dados e informações, razão pela qual as transações efetuadas por terceiro só poderiam ocorrer se este estivesse na posse do cartão e da senha pessoal do correntista, o que ensejaria culpa exclusiva do consumidor.          Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 227.           É o breve relatório. Passa-se à admissibilidade recursal.          Observa-se, inicialmente, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento do recurso, no tocante à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não reúne condições de seguimento à instância especial. Isso porque ultrapassar os fundamentos contidos nos acórdãos vergastados sobre a responsabilidade bancária nas operações de crédito efetuadas na conta do recorrido e se houve, ou não, culpa exclusiva do consumidor, demandaria o reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do enunciado sumular 07 do STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿).          Nesse diapasão, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a decisão recorrida analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à inexistência de culpa exclusiva do consumidor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 876.100/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) . G.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARESTO FUNDAMENTADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos, reconheceu a excludente do dever de indenizar previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. 3. Na hipótese em análise, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária, especialmente na forma em que postulada, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 103.807/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). G.n.          No mais, convém mencionar o descabimento da pretensão recursal em aferir, na instância especial, a extensão do dano para se saber a adequada medida da indenização, com foco no art. 944 do CC, pois tal procedimento implicaria no reexame do acervo de fatos e provas contido nos autos, providência vedada pela Súmula 07 do STJ.          O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de caber a análise recursal, relativa ao quantum indenizatório moral, somente em circunstâncias deste se mostrar exacerbado ou ínfimo, o que, por sinal, não é o caso dos autos, uma vez que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra dentro do padrão de razoabilidade e dos fins a que se propõe. À guisa de exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático - probatório dos autos que: (i) restou configurado o dano moral, uma vez que houve grave prejuízo psíquico causado à vítima do evento danoso; (ii) O valor de R$ 10.000,00 atende à finalidade reparatória, e foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As conclusões do acórdão recorrido não podem ser alterar em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária referente aos danos morais deve incidir a partir do arbitramento definitivo. 3. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1060027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017).          Registre-se, por fim, que, nos casos relativos à indenização por dano moral, é inviável a insurgência recursal pautada na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de formação dos critérios exigidos ao dissenso pretoriano em matéria dessa ordem, dado o fato dos julgamentos considerarem circunstâncias específicas de cada caso concreto. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CLONAGEM DE CARTÃO. DANO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável a análise, em âmbito de recurso especial, do conjunto fático-probatório que levou o Tribunal de origem a concluir pela inexistência de dano moral passível de indenização. 2. Nos casos relativos à indenização por danos morais, não é possível o cotejo analítico, pois o julgamento depende da análise de cada caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.866/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014)          Ante o exposto, considerando a incidência da súmula 07 do STJ e a inviabilidade do dissídio jurisprudencial em casos de indenização por dano moral, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.           Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.A.59  Página de 4 (2017.03361688-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.03361688-37
Tipo de processo : Apelação
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