TJPA 0034272-91.2010.8.14.0301
PROCESSO Nº 20123009152-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS DOS REIS COELHO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CARLOS DOS REIS COELHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária, contra v. acórdão de nº 139.010, cuja ementa resta assim construída: ¿APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PEDIDO IMPROCEDENTE - MODIFICADA A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MILITAR DESPROVIDO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA A QUO ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe -se a decretação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos. Desprovido o recurso do militar. Provido o recurso do ente estatal para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em razão da pretensão ter sido alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32.¿ Argumenta o recorrente que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram todos preenchidos, e que o apelo é cabível em face da negativa de vigência ao artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32, pois alega que faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos períodos de 25.08.2005 a 25.08.2010, no caso, 5 anos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 118/122. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que está deserto, não reunindo condições de seguimento. Cabe ressalvar que, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão ou, como no presente caso, quando há indeferimento do pedido de benefício da gratuidade pelo Juízo a quo (fl. 16), pois é inviável posterior regularização, já que operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. Diante do exposto, e por tais razões, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado deserto o recurso direcionado à instância superior, que não esteja devidamente acompanhado da guia de comprovante do pagamento das custas (Lei nº 11.636/2007). Nesse sentido: ¿(...) Eis o teor do decidido que passa a fazer parte integrante deste julgado (fls. 377/378 e-STJ): Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. (...) Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "a revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.448.040/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 09/06/2014 e AgRg no REsp nº. 1.458.433/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014). (...). (AgRg no AREsp 557.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela capacidade financeira do ora recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, inviabilizando o reexame da conclusão do acórdão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.458.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp 361.032/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.278/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. No presente caso, não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme certidão de fls. 659 e-STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 609.987/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01697651-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PROCESSO Nº 20123009152-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS DOS REIS COELHO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CARLOS DOS REIS COELHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária, contra v. acórdão de nº 139.010, cuja ementa resta assim construída: ¿APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PEDIDO IMPROCEDENTE - MODIFICADA A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MILITAR DESPROVIDO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA A QUO ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe -se a decretação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos. Desprovido o recurso do militar. Provido o recurso do ente estatal para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em razão da pretensão ter sido alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32.¿ Argumenta o recorrente que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram todos preenchidos, e que o apelo é cabível em face da negativa de vigência ao artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32, pois alega que faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos períodos de 25.08.2005 a 25.08.2010, no caso, 5 anos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 118/122. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que está deserto, não reunindo condições de seguimento. Cabe ressalvar que, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão ou, como no presente caso, quando há indeferimento do pedido de benefício da gratuidade pelo Juízo a quo (fl. 16), pois é inviável posterior regularização, já que operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. Diante do exposto, e por tais razões, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado deserto o recurso direcionado à instância superior, que não esteja devidamente acompanhado da guia de comprovante do pagamento das custas (Lei nº 11.636/2007). Nesse sentido: ¿(...) Eis o teor do decidido que passa a fazer parte integrante deste julgado (fls. 377/378 e-STJ): Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. (...) Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "a revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.448.040/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 09/06/2014 e AgRg no REsp nº. 1.458.433/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014). (...). (AgRg no AREsp 557.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela capacidade financeira do ora recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, inviabilizando o reexame da conclusão do acórdão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.458.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp 361.032/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.278/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. No presente caso, não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme certidão de fls. 659 e-STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 609.987/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01697651-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01697651-44
Tipo de processo
:
Apelação
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