TJPA 0034322-69.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00343226920118140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO) EMBARGADOS: ANTÔNIO DE JESUS MARQUES TAVARES (ADVOGADA: DIANE CRISTINA PEREIRA GOMES E OUTROS) E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 86/96 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo opostos pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move ANTÔNIO DE JESUS MARQUES TAVARES, contra decisão monocrática de fls. 86/96 proferida por este Relator que negou seguimento ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 557 do CPC, por estar em evidente confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça. O Embargante afirma que houve omissão na decisão atacada por não ter se manifestado acerca da alegada violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, sob o argumento de que o autor ingressou no serviço público antes da exigência de nível superior para seu cargo, continuando enquadrado em cargo de nível médio e que, por isso, só poderia receber o adicional de escolaridade pleiteado se alcançasse por novo concurso o cargo inserto no quadro novo, pois não poderia migrar (ascender) do cargo de nível médio para o de nível superior apenas porque concluiu o curso universitário. Ao final, requer o provimento dos Embargos de Declaração para saneamento da omissão apontada, no sentido de julgar totalmente improcedente a ação. Devidamente intimada, ante o pedido de efeito modificativo aos presentes embargos, a parte contrária apresentou contrarrazões às fls. 101/103, no sentido de que a decisão seja mantida integralmente. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso em tela, monocraticamente, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, foi negado seguimento ao Apelo por estar em evidente confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, decisão que ocasionou os presentes embargos de declaração, contudo, verifico que não assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão. Com efeito, segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam, de fato, o saneamento de omissões, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. Porém, in casu, esse vício não se verifica, pois a decisão embargada apresenta fundamentos consistentes, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Aponto, inclusive, que restou consignado no decisum embargado que não há que se falar em transposição de cargo e consequente ofensa ao artigo 37, II da Carta Magna, pois ¿o apelado permanece ocupando o mesmo cargo para o qual foi aprovado em concurso público e a gratificação pleiteada encontra previsão legal nos artigo 29 e 47 da Lei Complementar nº 22/94 que organiza e regulamenta a Polícia Civil do Estado do Pará, combinado com os artigos 132, VII e 140 da Lei nº 5810/94 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará. De igual modo, não se sustenta o argumento de que a gratificação é indevida porque, segundo o art. 29-A, da Lei Complementar nº 22/94, os cargos de escrivão de nível médio, como é o caso do recorrido, passaram a constituir quadro suplementar, haja vista que esse mesmo dispositivo legal preserva aos ocupantes desses cargos a percepção das gratificações pagas à categoria policial. ¿( fl. 94). Restou ainda explicitado que é uníssono o entendimento nesta Corte de Justiça que a única exigência legal para o pagamento da gratificação de nível superior é que o cargo ocupado pelo servidor exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário, sendo que o apelado ocupa o cargo de Investigador da Polícia Civil, para o qual a Lei Complementar nº 22 exige, em seu art. 47, IV, graduação de nível superior completo, sendo irrelevante a alegação do Estado do Pará de que o fato de o mesmo ocupar quadro suplementar por ter ingressado antes da alteração legislativa que passou a exigir nível superior para o cargo ocupado pelo recorrido, lhe retiraria o direito à gratificação, pois o benefício em questão é devido em razão do exercício do cargo e não dos requisitos para sua investidura. Destaquei, nesse aspecto, diversos precedentes deste Tribunal no mesmo sentido, a saber: Acórdão n.º 125042, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 02/10/2013 e publicado no DJe de 04/10/2013; Acórdão n.º 123429, Rel. Roberto Gonçalves de Moura, julgado em . 20/08/2013 e publicado no DJe 23.08.2013 e Acórdão n.º 120247, Rela. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado 09.05.2013 e publicado no DJe 04.06.2013. Desse modo, entendo que a matéria ventilada nos presentes embargos foi devidamente analisada por este Relator, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Belém, 12 de junho de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02047573-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00343226920118140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO) EMBARGADOS: ANTÔNIO DE JESUS MARQUES TAVARES (ADVOGADA: DIANE CRISTINA PEREIRA GOMES E OUTROS) E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 86/96 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo opostos pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move ANTÔNIO DE JESUS MARQUES TAVARES, contra decisão monocrática de fls. 86/96 proferida por este Relator que negou seguimento ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 557 do CPC, por estar em evidente confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça. O Embargante afirma que houve omissão na decisão atacada por não ter se manifestado acerca da alegada violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, sob o argumento de que o autor ingressou no serviço público antes da exigência de nível superior para seu cargo, continuando enquadrado em cargo de nível médio e que, por isso, só poderia receber o adicional de escolaridade pleiteado se alcançasse por novo concurso o cargo inserto no quadro novo, pois não poderia migrar (ascender) do cargo de nível médio para o de nível superior apenas porque concluiu o curso universitário. Ao final, requer o provimento dos Embargos de Declaração para saneamento da omissão apontada, no sentido de julgar totalmente improcedente a ação. Devidamente intimada, ante o pedido de efeito modificativo aos presentes embargos, a parte contrária apresentou contrarrazões às fls. 101/103, no sentido de que a decisão seja mantida integralmente. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso em tela, monocraticamente, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, foi negado seguimento ao Apelo por estar em evidente confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, decisão que ocasionou os presentes embargos de declaração, contudo, verifico que não assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão. Com efeito, segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam, de fato, o saneamento de omissões, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. Porém, in casu, esse vício não se verifica, pois a decisão embargada apresenta fundamentos consistentes, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Aponto, inclusive, que restou consignado no decisum embargado que não há que se falar em transposição de cargo e consequente ofensa ao artigo 37, II da Carta Magna, pois ¿o apelado permanece ocupando o mesmo cargo para o qual foi aprovado em concurso público e a gratificação pleiteada encontra previsão legal nos artigo 29 e 47 da Lei Complementar nº 22/94 que organiza e regulamenta a Polícia Civil do Estado do Pará, combinado com os artigos 132, VII e 140 da Lei nº 5810/94 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará. De igual modo, não se sustenta o argumento de que a gratificação é indevida porque, segundo o art. 29-A, da Lei Complementar nº 22/94, os cargos de escrivão de nível médio, como é o caso do recorrido, passaram a constituir quadro suplementar, haja vista que esse mesmo dispositivo legal preserva aos ocupantes desses cargos a percepção das gratificações pagas à categoria policial. ¿( fl. 94). Restou ainda explicitado que é uníssono o entendimento nesta Corte de Justiça que a única exigência legal para o pagamento da gratificação de nível superior é que o cargo ocupado pelo servidor exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário, sendo que o apelado ocupa o cargo de Investigador da Polícia Civil, para o qual a Lei Complementar nº 22 exige, em seu art. 47, IV, graduação de nível superior completo, sendo irrelevante a alegação do Estado do Pará de que o fato de o mesmo ocupar quadro suplementar por ter ingressado antes da alteração legislativa que passou a exigir nível superior para o cargo ocupado pelo recorrido, lhe retiraria o direito à gratificação, pois o benefício em questão é devido em razão do exercício do cargo e não dos requisitos para sua investidura. Destaquei, nesse aspecto, diversos precedentes deste Tribunal no mesmo sentido, a saber: Acórdão n.º 125042, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 02/10/2013 e publicado no DJe de 04/10/2013; Acórdão n.º 123429, Rel. Roberto Gonçalves de Moura, julgado em . 20/08/2013 e publicado no DJe 23.08.2013 e Acórdão n.º 120247, Rela. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado 09.05.2013 e publicado no DJe 04.06.2013. Desse modo, entendo que a matéria ventilada nos presentes embargos foi devidamente analisada por este Relator, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Belém, 12 de junho de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02047573-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02047573-12
Tipo de processo
:
Apelação
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