TJPA 0034323-83.2013.8.14.0301
AI 2014.3.003231-2 Agravante: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Advs. Raphael Maues Oliveira e outros Agravado: EDUARDO BRUNO DA COSTA VAUGHAN Advs. Sávio Barreto Lacerda Lima e outros Relator: DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0034323-83.2013.814.0301), proposta por EDUARDO BRUNO DA COSTA VAUGHAN, ora agravado. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que que o Juízo agravado proferiu sentença no feito originário acima referido em 24/08/2017, nos termos que seguem: ¿(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para: a) DECLARAR a validade da cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias úteis, entendido como razoável conforme argumentação ao norte; b) CONDENAR a requerida com lucros cessantes, no que diz respeito ao ressarcimento ao autor pelo que este poderia auferir a título de aluguel com o imóvel objeto da presente ação, com termo inicial em abril de 2011, acrescendo-se 180 (cento e oitenta) dias úteis, findando-se em 12 de março de 2014, no valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Neste ponto, modificada a tutela antecipada deferida nos autos, no que tange à majoração do valor devido a título de lucros cessantes; c) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes o valor devido em decorrência da incidência das astreintes desde 28/01/2014 até o dia 12/03/2014, data em que cessaria a obrigação de pagar os lucros cessantes, conforme termo de habite-se, de modo que incidiu a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até esta última data, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a incidir a partir de 12/03/2014; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos mirais, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); e) Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). (...)¿ Assim, diante do 'decisum' proferido pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo. A jurisprudência do E. STJ é nesse sentido: AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 16 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04403756-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
Ementa
AI 2014.3.003231-2 Agravante: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Advs. Raphael Maues Oliveira e outros Agravado: EDUARDO BRUNO DA COSTA VAUGHAN Advs. Sávio Barreto Lacerda Lima e outros Relator: DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0034323-83.2013.814.0301), proposta por EDUARDO BRUNO DA COSTA VAUGHAN, ora agravado. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que que o Juízo agravado proferiu sentença no feito originário acima referido em 24/08/2017, nos termos que seguem: ¿(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para: a) DECLARAR a validade da cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias úteis, entendido como razoável conforme argumentação ao norte; b) CONDENAR a requerida com lucros cessantes, no que diz respeito ao ressarcimento ao autor pelo que este poderia auferir a título de aluguel com o imóvel objeto da presente ação, com termo inicial em abril de 2011, acrescendo-se 180 (cento e oitenta) dias úteis, findando-se em 12 de março de 2014, no valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Neste ponto, modificada a tutela antecipada deferida nos autos, no que tange à majoração do valor devido a título de lucros cessantes; c) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes o valor devido em decorrência da incidência das astreintes desde 28/01/2014 até o dia 12/03/2014, data em que cessaria a obrigação de pagar os lucros cessantes, conforme termo de habite-se, de modo que incidiu a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até esta última data, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a incidir a partir de 12/03/2014; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos mirais, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); e) Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). (...)¿ Assim, diante do 'decisum' proferido pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo. A jurisprudência do E. STJ é nesse sentido: AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 16 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04403756-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.04403756-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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