TJPA 0034324-04.2009.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.030960-6 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARIA ELISA BRITO LOPES SENTENCIADO/APELADO: SIDNEY FERNANDO MATOS COSTA ADVOGADO: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO SENTENCIADO/APELADO. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ENTE FEDERATIVO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. INEXISTENCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 229 E 231 DA LEI ESTADUAL Nº 5810/94. DECADENCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. 1. A ausência de notificação do órgão de representação judicial do ente federativo a qual a autoridade coatora faz parte não constituiu causa de nulidade quanto está ausente a ocorrência do prejuízo, eis que, ciente da sentença concessiva da segurança, o sentenciado apelante interpôs recurso no prazo legal. 2. Por outro lado, em decorrência da sentença concessiva da segurança, estar por força do dispositivo do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ratificando a inexistência de prejuízo pelo órgão de representação judicial. 3. Destarte, não há incidência de decadência no presente caso, eis que o objeto do presente mandado de segurança consiste em tão somente na reabertura do processo administrativo que culminou com a demissão do sentenciado/impetrante, sendo que, a inércia da autoridade coatora constitui ato omissivo continuado passível de manejo da ação constitucional. 4. Nos termos dos artigos 229 e 231 da Lei Estadual nº 5810/94, o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar exige a existência de elementos novos não apreciados no processo originário, não se justificando para o seu acolhimento a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada. 5. Alegações genéricas de fatos novos, bem como inércia da administração pública em proceder com a revisão do PAD que culminou a demissão do sentenciado/apelado, não se mostram hábeis a reabertura do processo, eis que a documentação acostada refere-se ao que já havia sido produzido em 1989, inexistindo fato inédito a ser apreciado pela administração. 6. Precedentes STJ. 7. Reexame Necessario/Apelação conhecido e provido para reformar a sentença ora reexaminada para reconhecer a inexistencia de direito liquido e certo do sentenciado/impetrante. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário /Apelação Cível, interposta por Estado do Pará, ora sentenciado/apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0034324-04.2009.814.0301 manejado por Sidney Fernando Matos Costa, ora sentenciado/apelado, julgou pela total procedência do pedido formulado na peça de ingresso. A inicial de fls. 03-11 noticia que o sentenciado/impetrante é servidor efetivo do quadro da Polícia Civil do Pará, desde 1981, lotado na Delegacia do Jurunas e na data de 04/07/1989, recebeu ordem de serviço do delegado responsável para proceder com diligencia no sentido de se buscar e identificar um indivíduo conhecido como ¿Altino de Tal¿, acusado de aplicar golpes com vendas de linhas telefônicas, que também se utilizava dos nomes Carlos Alfredo Marques de Lira e Francisco Alves de Jesus. Suscitou que, no momento da apreensão do elemento, um indivíduo em veículo particular informou ao sentenciado/apelado e aos demais policiais que era delegado de polícia civil e que também estava em busca do apreendido, informando aos policiais que o levaria para a delegacia do Guamá, mas que, em decorrência do suposto policial não ter apresentado documento de identificação, o sentenciado/impetrante e os demais investigadores não entregaram o acusado ao suposto delegado, tendo encaminhado aquele a delegacia do Jurunas para averiguação. Salientou que, no dia31/08/1989, o sentenciado/apelado recebeu em sua residência uma intimação para comparecer a Corregedoria da Policia Civil para prestar depoimento nos autos do processo administrativo nº 402/89, ocasião em que o mesmo, juntamente com os demais policiais que procederam com a apreensão do acusado, foram informados que estavam sendo responsabilizados pela liberação indevida do acusado, frustrando a operação policial perpetrada pelo delegado Jose Maria Alves Pereira, este que, no dia da operação, se apresentou como policial e queria levar o acusado para a delegacia do Guamá. Ressaltou que o processo administrativo nº 402/89, culminou na pena de demissão do sentenciado/apelado e dos demais policiais que realizaram a operação, salientando que, passado algum tempo, conseguiu reunir provas e solicitar a revisão do processo administrativo, alegando obter provas incontroversas sobre a real intenção do PAD. O pedido formulado originou o Processo nº 2007/326253 e foi encaminhado a Policia Civil para providencias, sendo que, em 20/04/2009, o Delegado Geral devolveu os autos a Casa Civil do Estado informando que não encontrou nos arquivos da instituição cópia do processo administrativo de nº 402/90. Em suas razões, sustenta que está sendo impedido de ver reaberto o PAD nº 402/89, violando seu direito líquido e certo quanto ao andamento do processo de revisão, salientando que seu pedido encontra respaldo legal na legislação Estadual, pugnando em sede de liminar para que o Juízo determinasse a imediata revisão do Processo Administrativo Disciplina e no mérito a total procedência da ação. Acostou documentos às fls. 12-312. Em decisão de fls. 313, o Magistrado de piso se reservou a apreciar o pedido liminar após as informações apresentadas pela autoridade coatora, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 316. Parecer do Ministério Público às fls. 317-320 opinando pela concessão da segurança para que a autoridade impetrada formalize o encaminhamento de cópia dos autos do processo administrativo nº 402/89 para fins de instrução do pedido de revisão postulado pelo sentenciado/impetrante. Sentença proferida às fls. 321-324 julgando pela total procedência da ação, determinando que a autoridade coatora proceda com a revisão do processo administrativo disciplinar nº 402/89, que culminou com a demissão do sentenciado/apelante. Embargos Declaratórios às fls. 326-330 manejado pelo Estado do Pará arguindo pela nulidade da sentença em decorrência de ausência de intimação do órgão de representação judicial ao qual a autoridade coatora é vinculada, violando o dispositivo do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09; omissão quanto a existência de decadência, eis que, o processo administrativo disciplinar foi processado em 1989 e a ação constitucional ter sido ajuizada em 2009, vinte anos após o ato. Contrarrazões às fls. 337-343, refutando os termos dos aclaratórios. Embargos rejeitados conforme decisão acostada às fls. 344-345. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará às fls. 346-357 pugnando pelo recebimento do apelo em seu duplo efeito; nulidade da sentença em decorrência de da ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade coatora, caracterizando cerceamento de defesa; inexistência de prova pré constituída, resaltando que as alegações do impetrante dependem de dilação probatória; prejudicial de decadência, eis que o ato que culminou na demissão do sentenciado/apelado foi produzido em 1990 e a ação ter sido ajuizada somente em 2009, decorridos 19 (dezenove) anos, ultrapassando o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecidos pela legislação processual. Quanto ao mérito, sustentou pela inexistência de fatos novos a ensejar a revisão do processo administrativo disciplinar conforme exigido pelos artigos 229, 230 e 231 da Lei Complementar Estadual nº 5810/94, salientando que o recorrido busca simplesmente a reabertura do processo por não concordar com a penalidade que lhe foi imposta e pela impossibilidade de condenação do ente ao pagamento de custas e emolumentos. Apelo recebido em seu duplo efeito consoante decisão de fls. 360. Contrarrazões apresentadas às fls. 361-371 sustentando que o processo administrativo disciplinar não observou os preceitos estabelecidos pela Constituição e pela possibilidade do exame de mérito dos atos da administração pública pelo Judiciário, acostando documentos às fls. 373-428. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 233-241 opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na integralidade a sentença ora vergastada. É o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo eis que tempestivo e do presente Reexame Necessário por força do artigo 475, I do CPC e passo para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática por se tratar de materia cristalizada no âmbito da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça. Antes de adentrar no mperito da causa, reporto-me a alegação de nulidade de sentença em razãoda inecistancia da intimaçao do órgão de representação judicial da pesssoa Jurídica da qual a autoridade impetrada faz parte. Com efeito, consta nos autos que apenas a autoridade coatora foi devidamente intimada a prestar as informações no decendio legal conforme certidão de fls. 315, lavrada pelo oficial de justila, não tendo a autoridade apresetado informações no prazo legal, fls. 316. A intimação do órgão de representaçao do Estado do Pará só ocorreu na ocasião da prolação da sentença, apresentando embargos declaratórios que posteriormente foram conhecido e rejeitados. No entanto, ainda, que, embora o art. 7º, II, da Lei 12.016/09 determine o chamamento do órgão jurídico da pessoa de direito público interessada, com o envio da cópia da inicial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se declara a nulidade do processo quando a ausência de notificação não caracterizar efetivo prejuízo. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não é causa de nulidade. Precedentes. 3. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu não estar configurado, na hipótese, qualquer prejuízo ao Estado do Piauí pela ausência de intimação da sentença, uma vez que foi interposta a apelação pelo ente público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 427.527 - PI, RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, DJe: 19/12/2014) A ausência de notificação do órgão de representação judicial do ente federativo a qual a autoridade coatora faz parte não constituiu causa de nulidade quanto está ausente a ocorrência do prejuízo, eis que, ciente da sentença concessiva da segurança, o sentenciado apelante interpôs recurso no prazo legal. Por outro lado, em decorrência da sentença concessiva da segurança, estar por força do dispositivo do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ratificando a inexistência de prejuízo pelo órgão de representação judicial. Desta forma, rejeito a preliminar por nulidade da sentença. Por outro lado, quanto a necessidade de dilação probatória suscitada pelo sentenciado/apelante, razão não o assiste, eis que a inicial foi instruída com a cópia integral do processo administrativo que culminou na pena de demissão ao sentenciado/apelado. Ademais, a causa de pedir é restrita em tão somente na determinação da revisão do procedimento, não há pedido expresso no sentido de reintegração ao cargo, razão pela qual a inicial encontra-se instruída com a documentação necessária. Rejeito a preliminar de dilação probatória. Da mesma forma não prospera a decadência da presente ação constitucional, eis que, o pedido de revisão pode ser revisto a qualquer momento desde que o interessado cumpra com os requisitos elencados na legislação, além do mais, por se tratar de ato que depende de conduta positiva da autoridade administrativa, a omissão do delegado de policia quanto a revisão do procedimento constituiu ato omissivo continuado, cujos efeitos se perpetra pelo decurso do tempo. Rejeito a preliminar de decadência da ação constitucional. Ultrapassadas as preliminares, o cerne do presente apelo/reexame necessário consiste na revisão do processo administrativo disciplinar nº 402/89 que culminou na pena de demissão do sentenciado/impetrante em 05/02/1990 através de decisão exarada pelo então Governador do Estado à época consoante fls. 311. O pedido de revisão do processo administrativo disciplinar encontra-se regulado pelos arttigos 229 a 237 da Lei nº 5810/94 (Regime Jurídico único dos Servidores do Estado do Pará) guardando simetria com os artigos 174 a 182 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Unico dos Servidores Federais), podendo ser realizado a qualquer tempo, a pedido ou de ofício pela autoridade, devendo restar demonstrados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada, competindo o ônus da prova ao requerente e não constituindo fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada, a qual pressupõe a existência de elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 229 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. [...] Art. 231 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Compulsando os autos e os documentos que o instruem, observo que as alegações do sentenciado/impetrante se resumem em afirmar que obteve provas incontroversas sobre a real intenção do PAD nº 402/89, fazendo juntar de todas as peças necessárias a comprovar mentiras, contradições, erros e sobre a falta de zelo do então Delegado Geral de Policia Civil na condução dos trabalhos, tendo devolvido o processo nº 2007/326253 em razão de não ter encontrado os autos físicos na repartição. Por outro lado, a documentação acostada pelo sentenciado/apelado às fls. 48-299, parte do processo administrativo disciplinar nº 402/89 foi apreciada na época das diligencias, colheita de testemunhas e foram levadas em consideração pela autoridade administrativa na ocasião do julgamento, não constituindo elementos novos a demonstrar a inocência, irregularidade ou abuso de poder perpetrada pela administração pública. No caso concreto, insurgindo-se o sentenciado/impetrante contra ato omissivo quanto a ausência de abertura do pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em 05/02/1990, a competência do órgão jurisdicional circunscreve apenas a examinar se os fatos alegados pelo sentenciado/impetrante caracterizam-se como fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da penalidade aplicada. Entretanto, do exame do conjunto probatório acostado aos autos, observo que o impetrante não logrou demonstrar que tais alegações caracterizam-se como fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da sanção aplicada, ônus este que lhe compete, por força do art. 230 da Lei Estadual nº 5810/94 e do art. 333, I, do CPC, limitando-se, em verdade, a apontar a existência de vícios genéricos na condução do Processo Administrativo Disciplinar. Acerca da matéria, assim se posiciona a Jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 174 DA LEI 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA OU A INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar, ao entendimento de que não foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade previstos no art. 174 da Lei 8.112/1990, vez que os fatos apresentados não seriam novos, nem suficientes a justificar a inocência ou a inadequação da penalidade. 2. Consoante rezam os arts. 174, 175 e 176 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, competindo o ônus da prova ao requerente e não constituindo fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada. 3. Limitando-se o impetrante a sustentar a nulidade do PAD, por violação ao princípio do juízo natural e inobservância ao contraditório e a ampla defesa, sem, contudo, demonstrar que tais alegações caracterizam-se como fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da sanção aplicada, ônus este que lhe compete, por força do art. 176 da Lei 8.112/1990 e do art. 333, I, do CPC, impõe-se reconhecer a legalidade do ato coator que indeferiu a instauração do processo revisional, especialmente quando resta evidente a intenção do impetrante de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há mais de 37 anos. 4. Segurança denegada. (MS 20.824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014) Outrossim, meras alegações de que o processo administrativo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, não tem o condão de abrir a via da revisão, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecíveis ao tempo do processo disciplinar, ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Desta forma, não logrando o sentenciado/impetrante em demonstrar que as alegações trazidas a baila caracterizam-se como fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, carecendo, portanto, de direito líquido e certo, impõe-se reconhecer a inexistência de ato ilegal praticado pela autoridade, especialmente quando resta evidente a intenção do recorrido de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há mais de 19 (dezenove) anos. À vista do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1-A do CPC, CONHEÇO E PROVEJO o presente apelo do Estado do Pará e CONHEÇO do Reexame Necessário para reformar a sentença julgando pela total improcedência da ação em razão de ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da do decisum devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 17 de Julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591154-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.030960-6 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARIA ELISA BRITO LOPES SENTENCIADO/APELADO: SIDNEY FERNANDO MATOS COSTA ADVOGADO: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO SENTENCIADO/APELADO. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ENTE FEDERATIVO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. INEXISTENCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 229 E 231 DA LEI ESTADUAL Nº 5810/94. DECADENCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. 1. A ausência de notificação do órgão de representação judicial do ente federativo a qual a autoridade coatora faz parte não constituiu causa de nulidade quanto está ausente a ocorrência do prejuízo, eis que, ciente da sentença concessiva da segurança, o sentenciado apelante interpôs recurso no prazo legal. 2. Por outro lado, em decorrência da sentença concessiva da segurança, estar por força do dispositivo do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ratificando a inexistência de prejuízo pelo órgão de representação judicial. 3. Destarte, não há incidência de decadência no presente caso, eis que o objeto do presente mandado de segurança consiste em tão somente na reabertura do processo administrativo que culminou com a demissão do sentenciado/impetrante, sendo que, a inércia da autoridade coatora constitui ato omissivo continuado passível de manejo da ação constitucional. 4. Nos termos dos artigos 229 e 231 da Lei Estadual nº 5810/94, o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar exige a existência de elementos novos não apreciados no processo originário, não se justificando para o seu acolhimento a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada. 5. Alegações genéricas de fatos novos, bem como inércia da administração pública em proceder com a revisão do PAD que culminou a demissão do sentenciado/apelado, não se mostram hábeis a reabertura do processo, eis que a documentação acostada refere-se ao que já havia sido produzido em 1989, inexistindo fato inédito a ser apreciado pela administração. 6. Precedentes STJ. 7. Reexame Necessario/Apelação conhecido e provido para reformar a sentença ora reexaminada para reconhecer a inexistencia de direito liquido e certo do sentenciado/impetrante. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário /Apelação Cível, interposta por Estado do Pará, ora sentenciado/apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0034324-04.2009.814.0301 manejado por Sidney Fernando Matos Costa, ora sentenciado/apelado, julgou pela total procedência do pedido formulado na peça de ingresso. A inicial de fls. 03-11 noticia que o sentenciado/impetrante é servidor efetivo do quadro da Polícia Civil do Pará, desde 1981, lotado na Delegacia do Jurunas e na data de 04/07/1989, recebeu ordem de serviço do delegado responsável para proceder com diligencia no sentido de se buscar e identificar um indivíduo conhecido como ¿Altino de Tal¿, acusado de aplicar golpes com vendas de linhas telefônicas, que também se utilizava dos nomes Carlos Alfredo Marques de Lira e Francisco Alves de Jesus. Suscitou que, no momento da apreensão do elemento, um indivíduo em veículo particular informou ao sentenciado/apelado e aos demais policiais que era delegado de polícia civil e que também estava em busca do apreendido, informando aos policiais que o levaria para a delegacia do Guamá, mas que, em decorrência do suposto policial não ter apresentado documento de identificação, o sentenciado/impetrante e os demais investigadores não entregaram o acusado ao suposto delegado, tendo encaminhado aquele a delegacia do Jurunas para averiguação. Salientou que, no dia31/08/1989, o sentenciado/apelado recebeu em sua residência uma intimação para comparecer a Corregedoria da Policia Civil para prestar depoimento nos autos do processo administrativo nº 402/89, ocasião em que o mesmo, juntamente com os demais policiais que procederam com a apreensão do acusado, foram informados que estavam sendo responsabilizados pela liberação indevida do acusado, frustrando a operação policial perpetrada pelo delegado Jose Maria Alves Pereira, este que, no dia da operação, se apresentou como policial e queria levar o acusado para a delegacia do Guamá. Ressaltou que o processo administrativo nº 402/89, culminou na pena de demissão do sentenciado/apelado e dos demais policiais que realizaram a operação, salientando que, passado algum tempo, conseguiu reunir provas e solicitar a revisão do processo administrativo, alegando obter provas incontroversas sobre a real intenção do PAD. O pedido formulado originou o Processo nº 2007/326253 e foi encaminhado a Policia Civil para providencias, sendo que, em 20/04/2009, o Delegado Geral devolveu os autos a Casa Civil do Estado informando que não encontrou nos arquivos da instituição cópia do processo administrativo de nº 402/90. Em suas razões, sustenta que está sendo impedido de ver reaberto o PAD nº 402/89, violando seu direito líquido e certo quanto ao andamento do processo de revisão, salientando que seu pedido encontra respaldo legal na legislação Estadual, pugnando em sede de liminar para que o Juízo determinasse a imediata revisão do Processo Administrativo Disciplina e no mérito a total procedência da ação. Acostou documentos às fls. 12-312. Em decisão de fls. 313, o Magistrado de piso se reservou a apreciar o pedido liminar após as informações apresentadas pela autoridade coatora, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 316. Parecer do Ministério Público às fls. 317-320 opinando pela concessão da segurança para que a autoridade impetrada formalize o encaminhamento de cópia dos autos do processo administrativo nº 402/89 para fins de instrução do pedido de revisão postulado pelo sentenciado/impetrante. Sentença proferida às fls. 321-324 julgando pela total procedência da ação, determinando que a autoridade coatora proceda com a revisão do processo administrativo disciplinar nº 402/89, que culminou com a demissão do sentenciado/apelante. Embargos Declaratórios às fls. 326-330 manejado pelo Estado do Pará arguindo pela nulidade da sentença em decorrência de ausência de intimação do órgão de representação judicial ao qual a autoridade coatora é vinculada, violando o dispositivo do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09; omissão quanto a existência de decadência, eis que, o processo administrativo disciplinar foi processado em 1989 e a ação constitucional ter sido ajuizada em 2009, vinte anos após o ato. Contrarrazões às fls. 337-343, refutando os termos dos aclaratórios. Embargos rejeitados conforme decisão acostada às fls. 344-345. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará às fls. 346-357 pugnando pelo recebimento do apelo em seu duplo efeito; nulidade da sentença em decorrência de da ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade coatora, caracterizando cerceamento de defesa; inexistência de prova pré constituída, resaltando que as alegações do impetrante dependem de dilação probatória; prejudicial de decadência, eis que o ato que culminou na demissão do sentenciado/apelado foi produzido em 1990 e a ação ter sido ajuizada somente em 2009, decorridos 19 (dezenove) anos, ultrapassando o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecidos pela legislação processual. Quanto ao mérito, sustentou pela inexistência de fatos novos a ensejar a revisão do processo administrativo disciplinar conforme exigido pelos artigos 229, 230 e 231 da Lei Complementar Estadual nº 5810/94, salientando que o recorrido busca simplesmente a reabertura do processo por não concordar com a penalidade que lhe foi imposta e pela impossibilidade de condenação do ente ao pagamento de custas e emolumentos. Apelo recebido em seu duplo efeito consoante decisão de fls. 360. Contrarrazões apresentadas às fls. 361-371 sustentando que o processo administrativo disciplinar não observou os preceitos estabelecidos pela Constituição e pela possibilidade do exame de mérito dos atos da administração pública pelo Judiciário, acostando documentos às fls. 373-428. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 233-241 opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na integralidade a sentença ora vergastada. É o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo eis que tempestivo e do presente Reexame Necessário por força do artigo 475, I do CPC e passo para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática por se tratar de materia cristalizada no âmbito da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça. Antes de adentrar no mperito da causa, reporto-me a alegação de nulidade de sentença em razãoda inecistancia da intimaçao do órgão de representação judicial da pesssoa Jurídica da qual a autoridade impetrada faz parte. Com efeito, consta nos autos que apenas a autoridade coatora foi devidamente intimada a prestar as informações no decendio legal conforme certidão de fls. 315, lavrada pelo oficial de justila, não tendo a autoridade apresetado informações no prazo legal, fls. 316. A intimação do órgão de representaçao do Estado do Pará só ocorreu na ocasião da prolação da sentença, apresentando embargos declaratórios que posteriormente foram conhecido e rejeitados. No entanto, ainda, que, embora o art. 7º, II, da Lei 12.016/09 determine o chamamento do órgão jurídico da pessoa de direito público interessada, com o envio da cópia da inicial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se declara a nulidade do processo quando a ausência de notificação não caracterizar efetivo prejuízo. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não é causa de nulidade. Precedentes. 3. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu não estar configurado, na hipótese, qualquer prejuízo ao Estado do Piauí pela ausência de intimação da sentença, uma vez que foi interposta a apelação pelo ente público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 427.527 - PI, RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, DJe: 19/12/2014) A ausência de notificação do órgão de representação judicial do ente federativo a qual a autoridade coatora faz parte não constituiu causa de nulidade quanto está ausente a ocorrência do prejuízo, eis que, ciente da sentença concessiva da segurança, o sentenciado apelante interpôs recurso no prazo legal. Por outro lado, em decorrência da sentença concessiva da segurança, estar por força do dispositivo do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ratificando a inexistência de prejuízo pelo órgão de representação judicial. Desta forma, rejeito a preliminar por nulidade da sentença. Por outro lado, quanto a necessidade de dilação probatória suscitada pelo sentenciado/apelante, razão não o assiste, eis que a inicial foi instruída com a cópia integral do processo administrativo que culminou na pena de demissão ao sentenciado/apelado. Ademais, a causa de pedir é restrita em tão somente na determinação da revisão do procedimento, não há pedido expresso no sentido de reintegração ao cargo, razão pela qual a inicial encontra-se instruída com a documentação necessária. Rejeito a preliminar de dilação probatória. Da mesma forma não prospera a decadência da presente ação constitucional, eis que, o pedido de revisão pode ser revisto a qualquer momento desde que o interessado cumpra com os requisitos elencados na legislação, além do mais, por se tratar de ato que depende de conduta positiva da autoridade administrativa, a omissão do delegado de policia quanto a revisão do procedimento constituiu ato omissivo continuado, cujos efeitos se perpetra pelo decurso do tempo. Rejeito a preliminar de decadência da ação constitucional. Ultrapassadas as preliminares, o cerne do presente apelo/reexame necessário consiste na revisão do processo administrativo disciplinar nº 402/89 que culminou na pena de demissão do sentenciado/impetrante em 05/02/1990 através de decisão exarada pelo então Governador do Estado à época consoante fls. 311. O pedido de revisão do processo administrativo disciplinar encontra-se regulado pelos arttigos 229 a 237 da Lei nº 5810/94 (Regime Jurídico único dos Servidores do Estado do Pará) guardando simetria com os artigos 174 a 182 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Unico dos Servidores Federais), podendo ser realizado a qualquer tempo, a pedido ou de ofício pela autoridade, devendo restar demonstrados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada, competindo o ônus da prova ao requerente e não constituindo fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada, a qual pressupõe a existência de elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 229 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. [...] Art. 231 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Compulsando os autos e os documentos que o instruem, observo que as alegações do sentenciado/impetrante se resumem em afirmar que obteve provas incontroversas sobre a real intenção do PAD nº 402/89, fazendo juntar de todas as peças necessárias a comprovar mentiras, contradições, erros e sobre a falta de zelo do então Delegado Geral de Policia Civil na condução dos trabalhos, tendo devolvido o processo nº 2007/326253 em razão de não ter encontrado os autos físicos na repartição. Por outro lado, a documentação acostada pelo sentenciado/apelado às fls. 48-299, parte do processo administrativo disciplinar nº 402/89 foi apreciada na época das diligencias, colheita de testemunhas e foram levadas em consideração pela autoridade administrativa na ocasião do julgamento, não constituindo elementos novos a demonstrar a inocência, irregularidade ou abuso de poder perpetrada pela administração pública. No caso concreto, insurgindo-se o sentenciado/impetrante contra ato omissivo quanto a ausência de abertura do pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em 05/02/1990, a competência do órgão jurisdicional circunscreve apenas a examinar se os fatos alegados pelo sentenciado/impetrante caracterizam-se como fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da penalidade aplicada. Entretanto, do exame do conjunto probatório acostado aos autos, observo que o impetrante não logrou demonstrar que tais alegações caracterizam-se como fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da sanção aplicada, ônus este que lhe compete, por força do art. 230 da Lei Estadual nº 5810/94 e do art. 333, I, do CPC, limitando-se, em verdade, a apontar a existência de vícios genéricos na condução do Processo Administrativo Disciplinar. Acerca da matéria, assim se posiciona a Jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 174 DA LEI 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA OU A INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar, ao entendimento de que não foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade previstos no art. 174 da Lei 8.112/1990, vez que os fatos apresentados não seriam novos, nem suficientes a justificar a inocência ou a inadequação da penalidade. 2. Consoante rezam os arts. 174, 175 e 176 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, competindo o ônus da prova ao requerente e não constituindo fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada. 3. Limitando-se o impetrante a sustentar a nulidade do PAD, por violação ao princípio do juízo natural e inobservância ao contraditório e a ampla defesa, sem, contudo, demonstrar que tais alegações caracterizam-se como fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da sanção aplicada, ônus este que lhe compete, por força do art. 176 da Lei 8.112/1990 e do art. 333, I, do CPC, impõe-se reconhecer a legalidade do ato coator que indeferiu a instauração do processo revisional, especialmente quando resta evidente a intenção do impetrante de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há mais de 37 anos. 4. Segurança denegada. (MS 20.824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014) Outrossim, meras alegações de que o processo administrativo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, não tem o condão de abrir a via da revisão, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecíveis ao tempo do processo disciplinar, ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Desta forma, não logrando o sentenciado/impetrante em demonstrar que as alegações trazidas a baila caracterizam-se como fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, carecendo, portanto, de direito líquido e certo, impõe-se reconhecer a inexistência de ato ilegal praticado pela autoridade, especialmente quando resta evidente a intenção do recorrido de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há mais de 19 (dezenove) anos. À vista do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1-A do CPC, CONHEÇO E PROVEJO o presente apelo do Estado do Pará e CONHEÇO do Reexame Necessário para reformar a sentença julgando pela total improcedência da ação em razão de ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da do decisum devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 17 de Julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591154-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02591154-33
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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