TJPA 0034345-72.2008.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.018666-6 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELANTE: FIAT ADM. DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS APELADO: JULIVANE NAZARIO DE AQUINO DECISÃO MONOCRÁTICA FIAT ADM. DE CONSÓRCIO LTDA interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 32/40) em face da sentença (fls. 29/31) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0034345-72.2008.814.0301, ajuizada em desfavor de JULIVANE NAZARIO DE AQUINO, julgou extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse - adequação processual por parte da Apelante, uma vez que houve adimplemento substancial do contrato de financiamento. Nas razões recursais (fls. 32/40), a parte apelante sustenta sobre a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, vez que há possibilidade contratual expressa para a cobrança dos valores em aberto, face à constituição da mora. Alegou ainda sobre a obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que se destina, aplicando a lei ao caso concreto. A parte Apelante purga, ainda, pelo pré-questionamento da matéria para fins de interposição de possíveis Recursos, como o Especial e Extraordinário. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, devolvendo os autos ao Juízo ¿a quo¿ para devido processamento. O feito passou para minha relatoria conforme fl. 47. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, com o pagamento das custas processuais. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, verifico NÃO haver razão ao pleito recursal. Explico. A parte apelante não juntou aos autos o contrato de financiamento celebrado, documento este de suma importância para prosseguimento da ação, nem informou na inicial alguns dados importantes, como quantidade de parcelas contratadas, taxas de juros, valores a serem pagos, dentre outros. No entanto, após analisar os autos, verifico que o contrato celebrado prevê o pagamento de 60 (sessenta) parcelas com valor total de R$3.247,52 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), SEM INFORMAR O VALOR PACTUADO NA TOTALIDADE. Logo, ainda que tenha sido protocolada a ação com precariedade de informações e documentações, entendo que constam em aberto apenas 07 (sete) parcelas do total de 60 (sessenta), perfazendo um total de cumprimento de 88,34% (oitenta e oito vírgula trinta e quatro por cento). Analisando a alegação de inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, vez que há possibilidade contratual expressa para a cobrança dos valores em aberto, face à constituição da mora, entendo não ter razão à parte recorrente, POIS ALÉM DE NÃO JUNTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO, a jurisprudência deste E. Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça - STJ entendem quanto à possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, conforme abaixo: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005799-38.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: ANA RONILZA PEDROSO MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DA DÍVIDA. I - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pago mais da metade da dívida do contrato, resta mais interessante para ambas as partes manter o contrato, indeferindo-se a liminar de busca e apreensão, mas facultando ao credor cobrar o restante da dívida. II - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000794-35.2015.814.0000 AGRAVANTE : MARIANE CRISTINA CHARCHAR CAMPOS ALVES ADVOGADOS : REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E OUTROS AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS : TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS E OUTROS RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ORIGINAL DEFERINDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM QUE CONSTITUI OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROCEDENTE. O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É CONSTITUÍDO POR 48 PARCELAS DE R$985,69. A AGRAVANTE ENTROU EM INADIMPLEMENTO SOMENTE A PARTIR DA 37ª PARCELA, TENDO CUMPRIDO 75% DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A APREENSÃO DO VEÍCULO REVELA-SE MEDIDA INJUSTA À RÉ/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA A FIM DE MANTER O BEM NA POSSE DA AGRAVANTE, SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA POR OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Processo nº. RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 - RS (2008/0089345-5) Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Data de Julgamento: 04.08.2011 Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO ( LEASING ). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" . 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. Quanto à alegação de obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que se destina, aplicando a lei ao caso concreto, é evidente que a Magistrada de primeiro grau aplicou não apenas a lei, mas o entendimento jurisprudencial dominante, com base no princípio da boa-fé e na função social do contrato. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os termos, NÃO DANDO A MATÉRIA COMO PRÉ-QUESTIONADA. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 08 de ABRIL de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01299979-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.018666-6 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELANTE: FIAT ADM. DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS APELADO: JULIVANE NAZARIO DE AQUINO DECISÃO MONOCRÁTICA FIAT ADM. DE CONSÓRCIO LTDA interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 32/40) em face da sentença (fls. 29/31) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0034345-72.2008.814.0301, ajuizada em desfavor de JULIVANE NAZARIO DE AQUINO, julgou extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse - adequação processual por parte da Apelante, uma vez que houve adimplemento substancial do contrato de financiamento. Nas razões recursais (fls. 32/40), a parte apelante sustenta sobre a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, vez que há possibilidade contratual expressa para a cobrança dos valores em aberto, face à constituição da mora. Alegou ainda sobre a obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que se destina, aplicando a lei ao caso concreto. A parte Apelante purga, ainda, pelo pré-questionamento da matéria para fins de interposição de possíveis Recursos, como o Especial e Extraordinário. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, devolvendo os autos ao Juízo ¿a quo¿ para devido processamento. O feito passou para minha relatoria conforme fl. 47. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, com o pagamento das custas processuais. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, verifico NÃO haver razão ao pleito recursal. Explico. A parte apelante não juntou aos autos o contrato de financiamento celebrado, documento este de suma importância para prosseguimento da ação, nem informou na inicial alguns dados importantes, como quantidade de parcelas contratadas, taxas de juros, valores a serem pagos, dentre outros. No entanto, após analisar os autos, verifico que o contrato celebrado prevê o pagamento de 60 (sessenta) parcelas com valor total de R$3.247,52 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), SEM INFORMAR O VALOR PACTUADO NA TOTALIDADE. Logo, ainda que tenha sido protocolada a ação com precariedade de informações e documentações, entendo que constam em aberto apenas 07 (sete) parcelas do total de 60 (sessenta), perfazendo um total de cumprimento de 88,34% (oitenta e oito vírgula trinta e quatro por cento). Analisando a alegação de inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, vez que há possibilidade contratual expressa para a cobrança dos valores em aberto, face à constituição da mora, entendo não ter razão à parte recorrente, POIS ALÉM DE NÃO JUNTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO, a jurisprudência deste E. Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça - STJ entendem quanto à possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, conforme abaixo: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005799-38.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: ANA RONILZA PEDROSO MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DA DÍVIDA. I - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pago mais da metade da dívida do contrato, resta mais interessante para ambas as partes manter o contrato, indeferindo-se a liminar de busca e apreensão, mas facultando ao credor cobrar o restante da dívida. II - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000794-35.2015.814.0000 AGRAVANTE : MARIANE CRISTINA CHARCHAR CAMPOS ALVES ADVOGADOS : REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E OUTROS AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS : TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS E OUTROS RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ORIGINAL DEFERINDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM QUE CONSTITUI OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROCEDENTE. O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É CONSTITUÍDO POR 48 PARCELAS DE R$985,69. A AGRAVANTE ENTROU EM INADIMPLEMENTO SOMENTE A PARTIR DA 37ª PARCELA, TENDO CUMPRIDO 75% DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A APREENSÃO DO VEÍCULO REVELA-SE MEDIDA INJUSTA À RÉ/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA A FIM DE MANTER O BEM NA POSSE DA AGRAVANTE, SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA POR OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Processo nº. RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 - RS (2008/0089345-5) Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Data de Julgamento: 04.08.2011 DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO ( LEASING ). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" . 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. Quanto à alegação de obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que se destina, aplicando a lei ao caso concreto, é evidente que a Magistrada de primeiro grau aplicou não apenas a lei, mas o entendimento jurisprudencial dominante, com base no princípio da boa-fé e na função social do contrato. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os termos, NÃO DANDO A MATÉRIA COMO PRÉ-QUESTIONADA. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 08 de ABRIL de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01299979-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01299979-08
Tipo de processo
:
Apelação
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