TJPA 0034354-40.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.018907-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANA PAULA AMORIM DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: MARIO DAVI OLIVEIRA CARNEIRO APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARISE PAES BARRETO MAQUES. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: ADMIINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO III, DA LEI N. 7.594/2001. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O vínculo jurídico que os servidores têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2. Não há que se cogitar inconstitucionalidade do anexo III da Lei n. 7.594/2011, por ferir o princípio da isonomia, porque a própria Carta Magna prevê em seu art. 39, § 1º, e seus incisos, deixa clara a possibilidade de se estabelecer vencimentos diferenciados a categorias diferenciadas. 3. A Súmula n. 339 do STF proíbe que o Poder Judiciário, o qual não tem função legislativa, aumente vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 4. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANA PAULA AMORIM DE CARVALHO E OUTROS nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou improcedente os pedidos dos Autores, não reconhecendo como válida para aplicação da gratificação de trânsito, a remuneração de todos os autores, o valor nominal informado aos ocupantes de cargos de nível superior. Os Autores da ação, ora Apelantes, Alegam que a Lei n. 6.064/1997 instituiu a chamada GRATIFICAÇÃO DE TRÂNSITO no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base de cada servidor. Prosseguem afirmando que, posteriormente em 2009, foi editada a Lei Estadual n. 7.283, a qual dispôs sobre a reestruturação do DETRAN/PA e alterou a lei 6.064/1997, modificando a GRATIFICAÇÃO DE TRÂNSITO, que passou de valor percentual para valor nominal, passando a compor a remuneração em caráter permanente e, por consequência, em 2011, foi publicada a Lei Estadual n. 7.594, dispondo sobre nova reestruturação da autarquia estadual, alterando a Lei 7.283, implementando o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores, mantendo a gratificação de Trânsito em caráter nominal e permanente. Todavia, essa nova norma equiparou os servidores de nível superior aos Procuradores Autárquicos, que passaram a receber gratificação de transito no valor dos servidores aos quais foram equiparados, ferindo assim o princípio da isonomia. Em contestação, a Autarquia Estadual rebateu os termos da inicial. (fls. 117/128). O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos vindicados pelos autores (fls. 153/154), eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, este suspenso ante ao gozo da Justiça Gratuita deferida as fls. 112; e honorários, no qual arbitrou em R$1.000,00 (hum mil reais)¿. Inconformados, os autores, interpuseram recurso de apelação repisando os termos da inicial. (fls. 155/162). O Recurso de Apelação foi recebido em duplo efeito fls. 164. Coube-me o feito por distribuição. Com a remessa dos autos para exame, a Douta Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer por entender tratar-se causa eminentemente patrimonial. (fls. 171/172). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. Inexistindo preliminares, passo a apreciação do meritum causae. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se houve irredutibilidade de subsidio, ou ainda, mau ferimento ao princípio da isonomia, pelo que estou para negar provimento ao apelo. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, posto que não houve irredutibilidade de subsídio, nem mau ferimento ao princípio da isonomia, pelo que estou a negar provimento ao apelo. Pois bem, inicialmente, destaco que o art. 37, XV da Magna Carta garante a irredutibilidade de vencimentos, inexistindo previsão de direito adquirido a regime jurídico. Sabe-se que a Administração Pública tem liberdade de estabelecer o regime jurídico de seus servidores, podendo alterá-lo a qualquer momento por meio de lei, desde que respeitado a competência de cada entidade de direito público e observado as normas constitucionais cabíveis, com o fim de atender ao interesse público. É cediço que a Constituição da República assegurou os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, impondo um limite na atuação do Estado, impedindo que este possa suprimir direitos, o que não corresponde ao anseio dos Autores no sentido de que a equiparação da gratificação de transito, concedida a servidores de nível superior, ao valor da gratificação de transito recebida pelos Procuradores Autárquicos, em nada fere qualquer princípio. Os servidores a quem foi concedido a equiparação de gratificação de transito, tem como requisito básico para investidura no cargo o mesmo requisito para o cargo de procurador, qual seja, o nível superior. Portanto, não há que se falar em afronta a isonomia constitucional. Ressalto, também, que o vínculo jurídico que os servidores têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorre no caso em comento. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo posicionamento acerca do tema: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS N. 4.794/88 e 6.354/91 DO ESTADO DA BAHIA. MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, com a edição das Leis n. 4.794/88 e 6.354/91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente. 2. Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 33816/BA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 02/06/2011, DJe 09/06/2011). O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, posicionou-se no sentido de que os servidores, vinculados a um regime jurídico de direito público, não têm, em face à nova lei, direito adquirido, conforme decisão no RE 267.563/SP, Ministro SYDNEY SANCHES, j. 13/04/2000, DJ 23/05/2000. Esse, aliás, é o entendimento de ambas as Turmas do Tribunal: (RREE nºs 191.991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO e 178.048, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, publicados no DJ de 28/09/95; AGRAG nº 213.567-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decisão publicada no DJU de 07.08.98; R.E. nº 156.389-3-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-12; R.E. nº 160.815-3-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-14; RE nº 230.937-SP, DJU de 23.10.98, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).¿ Ademais, verifico que não há registro de prejuízo financeiro aos servidores apelantes, porque não verificada afronta aos art. 37, XV da Constituição Federal. Neste diapasão é a jurisprudência. ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (RE 634732 Rel. Min. Teori Zavascki Julg. Em 04..06.2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 3. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DO VALOR PERCEBIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE 705702 Rel. Min. Gilmar Mendes Julg. Em 18.06.2013) Sobre a inconstitucionalidade do anexo III da Lei n. 7.594/2011, por ferir o princípio da isonomia, não merece guarida, porque a própria Carta Magna prevê em seu art. 39, § 1º, e seus incisos, resguardando direitos entre servidores de uma mesma categoria (no caso os servidores de nível superior) e não de categorias distintas como querem os Apelantes/Autores. No presente caso, aplica-se inteiramente o teor da Súmula 339 do STF, pois em pleno vigor e não obsoleta como alegam os recorrentes. Eis o teor da Súmula: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia¿. Assim sendo, resta esclarecido, a impossibilidade de equiparação da gratificação de transito, ao nível de cargos com exigência de nível superior a servidores que ocupam cargos com exigência de nível médio e nível fundamental. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo, incólume a sentença de piso, pelos fundamentos ao norte lançados. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261798-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.018907-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANA PAULA AMORIM DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: MARIO DAVI OLIVEIRA CARNEIRO APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARISE PAES BARRETO MAQUES. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMIINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO III, DA LEI N. 7.594/2001. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O vínculo jurídico que os servidores têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2. Não há que se cogitar inconstitucionalidade do anexo III da Lei n. 7.594/2011, por ferir o princípio da isonomia, porque a própria Carta Magna prevê em seu art. 39, § 1º, e seus incisos, deixa clara a possibilidade de se estabelecer vencimentos diferenciados a categorias diferenciadas. 3. A Súmula n. 339 do STF proíbe que o Poder Judiciário, o qual não tem função legislativa, aumente vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 4. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANA PAULA AMORIM DE CARVALHO E OUTROS nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou improcedente os pedidos dos Autores, não reconhecendo como válida para aplicação da gratificação de trânsito, a remuneração de todos os autores, o valor nominal informado aos ocupantes de cargos de nível superior. Os Autores da ação, ora Apelantes, Alegam que a Lei n. 6.064/1997 instituiu a chamada GRATIFICAÇÃO DE TRÂNSITO no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base de cada servidor. Prosseguem afirmando que, posteriormente em 2009, foi editada a Lei Estadual n. 7.283, a qual dispôs sobre a reestruturação do DETRAN/PA e alterou a lei 6.064/1997, modificando a GRATIFICAÇÃO DE TRÂNSITO, que passou de valor percentual para valor nominal, passando a compor a remuneração em caráter permanente e, por consequência, em 2011, foi publicada a Lei Estadual n. 7.594, dispondo sobre nova reestruturação da autarquia estadual, alterando a Lei 7.283, implementando o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores, mantendo a gratificação de Trânsito em caráter nominal e permanente. Todavia, essa nova norma equiparou os servidores de nível superior aos Procuradores Autárquicos, que passaram a receber gratificação de transito no valor dos servidores aos quais foram equiparados, ferindo assim o princípio da isonomia. Em contestação, a Autarquia Estadual rebateu os termos da inicial. (fls. 117/128). O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos vindicados pelos autores (fls. 153/154), eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, este suspenso ante ao gozo da Justiça Gratuita deferida as fls. 112; e honorários, no qual arbitrou em R$1.000,00 (hum mil reais)¿. Inconformados, os autores, interpuseram recurso de apelação repisando os termos da inicial. (fls. 155/162). O Recurso de Apelação foi recebido em duplo efeito fls. 164. Coube-me o feito por distribuição. Com a remessa dos autos para exame, a Douta Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer por entender tratar-se causa eminentemente patrimonial. (fls. 171/172). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. Inexistindo preliminares, passo a apreciação do meritum causae. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se houve irredutibilidade de subsidio, ou ainda, mau ferimento ao princípio da isonomia, pelo que estou para negar provimento ao apelo. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, posto que não houve irredutibilidade de subsídio, nem mau ferimento ao princípio da isonomia, pelo que estou a negar provimento ao apelo. Pois bem, inicialmente, destaco que o art. 37, XV da Magna Carta garante a irredutibilidade de vencimentos, inexistindo previsão de direito adquirido a regime jurídico. Sabe-se que a Administração Pública tem liberdade de estabelecer o regime jurídico de seus servidores, podendo alterá-lo a qualquer momento por meio de lei, desde que respeitado a competência de cada entidade de direito público e observado as normas constitucionais cabíveis, com o fim de atender ao interesse público. É cediço que a Constituição da República assegurou os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, impondo um limite na atuação do Estado, impedindo que este possa suprimir direitos, o que não corresponde ao anseio dos Autores no sentido de que a equiparação da gratificação de transito, concedida a servidores de nível superior, ao valor da gratificação de transito recebida pelos Procuradores Autárquicos, em nada fere qualquer princípio. Os servidores a quem foi concedido a equiparação de gratificação de transito, tem como requisito básico para investidura no cargo o mesmo requisito para o cargo de procurador, qual seja, o nível superior. Portanto, não há que se falar em afronta a isonomia constitucional. Ressalto, também, que o vínculo jurídico que os servidores têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorre no caso em comento. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo posicionamento acerca do tema: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS N. 4.794/88 e 6.354/91 DO ESTADO DA BAHIA. MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, com a edição das Leis n. 4.794/88 e 6.354/91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente. 2. Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 33816/BA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 02/06/2011, DJe 09/06/2011). O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, posicionou-se no sentido de que os servidores, vinculados a um regime jurídico de direito público, não têm, em face à nova lei, direito adquirido, conforme decisão no RE 267.563/SP, Ministro SYDNEY SANCHES, j. 13/04/2000, DJ 23/05/2000. Esse, aliás, é o entendimento de ambas as Turmas do Tribunal: (RREE nºs 191.991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO e 178.048, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, publicados no DJ de 28/09/95; AGRAG nº 213.567-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decisão publicada no DJU de 07.08.98; R.E. nº 156.389-3-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-12; R.E. nº 160.815-3-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-14; RE nº 230.937-SP, DJU de 23.10.98, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).¿ Ademais, verifico que não há registro de prejuízo financeiro aos servidores apelantes, porque não verificada afronta aos art. 37, XV da Constituição Federal. Neste diapasão é a jurisprudência. ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (RE 634732 Rel. Min. Teori Zavascki Julg. Em 04..06.2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 3. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DO VALOR PERCEBIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE 705702 Rel. Min. Gilmar Mendes Julg. Em 18.06.2013) Sobre a inconstitucionalidade do anexo III da Lei n. 7.594/2011, por ferir o princípio da isonomia, não merece guarida, porque a própria Carta Magna prevê em seu art. 39, § 1º, e seus incisos, resguardando direitos entre servidores de uma mesma categoria (no caso os servidores de nível superior) e não de categorias distintas como querem os Apelantes/Autores. No presente caso, aplica-se inteiramente o teor da Súmula 339 do STF, pois em pleno vigor e não obsoleta como alegam os recorrentes. Eis o teor da Súmula: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia¿. Assim sendo, resta esclarecido, a impossibilidade de equiparação da gratificação de transito, ao nível de cargos com exigência de nível superior a servidores que ocupam cargos com exigência de nível médio e nível fundamental. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo, incólume a sentença de piso, pelos fundamentos ao norte lançados. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261798-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00261798-75
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão