TJPA 0034397-53.2001.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.013728-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO APELADO: J L SENA LIMA COUTINHO ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Proposta a ação e efetuada a citação por edital no prazo previsto no art. 174, caput do CTN, não há falar em aplicação da prescrição originária, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Da análise dos autos constata-se que inexiste prescrição originária do crédito tributário, igualmente não se aplica prescrição intercorrente ante o não escoamento do prazo conforme prevê o art. 40, § 4º da Lei 6830/80. 3. Apelo Conhecido e Provido. Sentença reformada com o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da execução. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 14 de novembro de 2001 (fls. 5). Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 46/47), visando aclarar a omissão do julgado, tendo sido rejeitados os embargos por ter o juízo de piso constatado ausência de omissão na decisão embargada (fls. 48). Em razões recursais (fls. 49/57) dos autos, o apelante sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, alegando que não houve a observância das regras que interrompem o fluxo prescricional. Afirma que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito e que a demora na citação do executado ocorreu por culpa da morosidade judiciária, pelo que entende não ser aplicável ao caso a prescrição originária, a teor do que dispõe a súmula 106 do STJ. Aduz que ao contrário do que consignou decisum de 1º grau, houve a interrupção da prescrição em razão do despacho que determinou a citação do executado, e, que tais efeitos devem retroagir a data da propositura da ação nos termos do art. 219 § 1º do CPC, destacando, que deve ser aplicado ao caso o art. 174, I, do CTN com a redação que lhe deu a Lei Complementar 118/2005. Pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que a Fazenda Pública não foi devidamente intimada conforme preceitua o art. 40, § 4º da Lei 6830/80. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 60). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 61/63 pela Defensoria Pública, na qualidade de curador de ausentes, onde em síntese, assevera a inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Relata ainda que à época da propositura da ação, o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, antes da redação dada pela Lei Complementar 118/2005, prescrevia que a interrupção da prescrição apenas ocorria com a citação válida. Requer por fim o não provimento do recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 64). O processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao apelante. Estando Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 14.11.2001 (fls. 05), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 14/11/2006 para citar o executado e interromper a prescrição, nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Em que pese, o juízo de piso ter asseverado que se operou a prescrição originária do crédito tributário, constato que esta espécie de prescrição não pode ser aplicada ao caso em tela, tendo em vista a citação por edital do executado em 20/09/2002, consoante se observa às fls. 13 dos autos, a qual igualmente à citação pessoal possui o condão de interromper a prescrição, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). Com efeito, no caso dos autos, o apelado foi citado por edital em tempo hábil a interromper a prescrição originária do crédito tributário de forma que não há como admitir a aplicação desta espécie de prescrição ao caso em tela. Também não é o caso de ocorrência da prescrição intercorrente, pois verifico que após não serem encontrados bens passíveis de penhora, o exequente em 09/03/2006, requereu a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6830/80, a qual deveria perdurar pelo prazo previsto no art. 40 § 4º da LEF, sendo que, não foi ultrapassado no caso em análise. Com efeito, após a suspensão da execução, se decorrido o prazo de um ano sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora é que deveria começar o prazo prescricional de 05 anos, conforme dispõe o art. 40 § 4º da LEF. No caso dos autos, referido prazo legal não foi alcançado. A decisão que determinou a suspensão do processo foi realizada em 26/05/2006 (fls. 44). Já a sentença que decretou a prescrição, ocorreu em 09/09/2011, embora ultrapassados cinco anos, não houve o decurso de um ano para que somente então começasse a fluir o prazo prescricional, conforme preceitua o mencionado art. 40 § 4º da LEF, pelo que também não é o caso de ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Por corolário, deve incidir ao caso, a súmula 106 do STJ, pois não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, quando sequer escoado o prazo legal que esta dispunha para obter a satisfação de seu crédito. À vista do exposto, CONHEÇO do apelo e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04664280-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.013728-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO APELADO: J L SENA LIMA COUTINHO ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Proposta a ação e efetuada a citação por edital no prazo previsto no art. 174, caput do CTN, não há falar em aplicação da prescrição originária, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Da análise dos autos constata-se que inexiste prescrição originária do crédito tributário, igualmente não se aplica prescrição intercorrente ante o não escoamento do prazo conforme prevê o art. 40, § 4º da Lei 6830/80. 3. Apelo Conhecido e Provido. Sentença reformada com o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da execução. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 14 de novembro de 2001 (fls. 5). Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 46/47), visando aclarar a omissão do julgado, tendo sido rejeitados os embargos por ter o juízo de piso constatado ausência de omissão na decisão embargada (fls. 48). Em razões recursais (fls. 49/57) dos autos, o apelante sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, alegando que não houve a observância das regras que interrompem o fluxo prescricional. Afirma que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito e que a demora na citação do executado ocorreu por culpa da morosidade judiciária, pelo que entende não ser aplicável ao caso a prescrição originária, a teor do que dispõe a súmula 106 do STJ. Aduz que ao contrário do que consignou decisum de 1º grau, houve a interrupção da prescrição em razão do despacho que determinou a citação do executado, e, que tais efeitos devem retroagir a data da propositura da ação nos termos do art. 219 § 1º do CPC, destacando, que deve ser aplicado ao caso o art. 174, I, do CTN com a redação que lhe deu a Lei Complementar 118/2005. Pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que a Fazenda Pública não foi devidamente intimada conforme preceitua o art. 40, § 4º da Lei 6830/80. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 60). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 61/63 pela Defensoria Pública, na qualidade de curador de ausentes, onde em síntese, assevera a inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Relata ainda que à época da propositura da ação, o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, antes da redação dada pela Lei Complementar 118/2005, prescrevia que a interrupção da prescrição apenas ocorria com a citação válida. Requer por fim o não provimento do recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 64). O processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao apelante. Estando Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 14.11.2001 (fls. 05), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 14/11/2006 para citar o executado e interromper a prescrição, nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Em que pese, o juízo de piso ter asseverado que se operou a prescrição originária do crédito tributário, constato que esta espécie de prescrição não pode ser aplicada ao caso em tela, tendo em vista a citação por edital do executado em 20/09/2002, consoante se observa às fls. 13 dos autos, a qual igualmente à citação pessoal possui o condão de interromper a prescrição, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). Com efeito, no caso dos autos, o apelado foi citado por edital em tempo hábil a interromper a prescrição originária do crédito tributário de forma que não há como admitir a aplicação desta espécie de prescrição ao caso em tela. Também não é o caso de ocorrência da prescrição intercorrente, pois verifico que após não serem encontrados bens passíveis de penhora, o exequente em 09/03/2006, requereu a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6830/80, a qual deveria perdurar pelo prazo previsto no art. 40 § 4º da LEF, sendo que, não foi ultrapassado no caso em análise. Com efeito, após a suspensão da execução, se decorrido o prazo de um ano sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora é que deveria começar o prazo prescricional de 05 anos, conforme dispõe o art. 40 § 4º da LEF. No caso dos autos, referido prazo legal não foi alcançado. A decisão que determinou a suspensão do processo foi realizada em 26/05/2006 (fls. 44). Já a sentença que decretou a prescrição, ocorreu em 09/09/2011, embora ultrapassados cinco anos, não houve o decurso de um ano para que somente então começasse a fluir o prazo prescricional, conforme preceitua o mencionado art. 40 § 4º da LEF, pelo que também não é o caso de ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Por corolário, deve incidir ao caso, a súmula 106 do STJ, pois não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, quando sequer escoado o prazo legal que esta dispunha para obter a satisfação de seu crédito. À vista do exposto, CONHEÇO do apelo e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04664280-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04664280-04
Tipo de processo
:
Apelação
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