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Jurisprudência


TJPA 0034421-80.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.006668-1 APELANTE: CEZARINA VIEIRA (ADVOGADO: RAIMUNDA DAS GRAÇAS MATOS MARTINS E OUTRO) APELADO: LUCIOLA LOBATO MORAES (ADVOGADO: JÂNIO NASCIMENTO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CEZARINA VIEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. Aduz que possui legitimidade para a abertura de inventário na condição de meeira em sociedade de fato. Alega que o inventariado estava separado de fato da Sra. Lucila Lobato Moraes a mais de quarenta anos e que teve sua união estável reconhecida pelo IGEPREV. Aduz ainda que a quantia depositada judicialmente decorrente de um pecúlio pago pela Associação dos Magistrados, estaria excluída da comunhão de bens, eis que se trata de pecúlio e é de exclusividade da ora Apelante. Pretende que as duas ações de inventário se processem em apenso. A apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 107. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que já existia ação de inventário tramitando na mesma vara onde foi ajuizada a presente ação de arrolamento. Desta forma, cabe ressaltar que o juízo do inventário é universal, competindo a ele decidir todas as ações relativas à herança, a teor do disposto no art. 984 do CPC. Sendo assim, tenho que já era do conhecimento da ora Apelante, no momento em que ajuizou a presente ação de arrolamento (26.09.08), a prévia existência de uma ação de inventário ajuizada pela Apelada, conforme despacho publicado em 30.05.08, fl. 82. Logo, a Apelante deveria ter se habilitado naquele processo, mas não o fez, preferindo ajuizar outra ação tendo como inventariado o de cujus daquele outro processo. Sendo assim, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo que considerou não existir prevenção ou conexão, mas ausência do interesse de agir como condição da ação, tendo em vista que todas as questões atinentes ao espólio do de cujus deveriam ter sido postas em discussão na ação de inventário anteriormente ajuizada. Humbero Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89)." E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares) (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318)." (grifei) Ademais, o interesse processual requer, não somente a necessidade de vir a juízo (para alcançar a tutela pretendida), mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja a pretensão trazida ao Judiciário. Portanto, tenho que inexiste a necessidade/utilidade de a ora Apelante requerer o arrolamento sumário de bens deixados por seu companheiro, uma vez que já existe ação de inventário tramitando por aquele juízo com o mesmo inventariado, bastando a Apelante se habilitar naquele processo. A seguir colaciono jurisprudência acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar carência de ação, não se pode negar que é o do ajuizamento da demanda. (...) 3. Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, como no caso dos autos, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir no ônus da sucumbência. 4. Precedente: STJ: Resp n. 244676/SE, sob a relatoria do Ministro JORGE SCARTEZZINI , pela (1113) Quinta Turma, Julgamento em 01/06/2004, Decisão Unânime, Publicação/Fonte DJ: 02.08.2004, p. 470. (...) 6. Apelação improvida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, inciso VIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (parágrafo 4º, art. 20http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73). ((TRF5 - Apelação Civel: AC 383534 PE 2005.83.00.001980-8 - Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) - Julgamento: 29/05/2008 - Publicação: 14/07/2008) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para confirmar a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 10 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.02961405-29, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-10, Publicado em 2011-03-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/03/2011
Data da Publicação : 10/03/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02961405-29
Tipo de processo : Apelação
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