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Jurisprudência


TJPA 0034439-87.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00344398720088140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL DE BELÉM) APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (ADVOGADO:ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO) APELADA: O. NINA RIBEIRO - EPP (ADVOGADOS: GEORGES CHEDIDI ABDULMASSIH JÚNIOR, DIEGO MORAIS E VANESSA BRASIL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de apelação cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, nos autos da ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de dano moral e tutela antecipada movida por O. NINA RIBEIRO EPP, contra decisão de procedência do Juízo da 9ª Vara cível da comarca de Belém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para declarar nulo o título protestado de nº 000606/003 no valor de R$1.613,00 (hum mil seiscentos e treze) e determinar o cancelamento do protesto, bem como os boletos bancários n.ºs 000603/001 e 000603/002 por não serem títulos de crédito, confirmando a tutela antecipada. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido a partir desta decisão, com juros de 1% ao ano e correção pelo INPC. Por fim, condeno as rés a pagar os honorários do advogado da autora, que fixo, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão corrigidos pelo mesmo índice fixado no parágrafo anterior a partir da data da sentença.¿                               Historiam os autos que a apelada ajuizou a presente ação em face do apelante e de CAIXAS ACÚSTICAS HANSEN LTDA narrando que em 05/08/08 recebeu intimação expedida pelo Cartório de Protesto Vale e Veiga - 1º Ofício, comunicando que foi apresentada para protesto pelo Banco apelante duplicata mercantil sem aceite no valor R$ 1.613,00, com vencimento para o dia 27/08/08, na qual consta como Sacador a referida empresa ré e como devedora a apelada, não obstante não ter realizado qualquer tipo de transação comercial com ambos os réus.               Narra ainda a exordial que a primeira ré emitiu de forma unilateral várias duplicatas e as apresentou ao segundo réu, ora apelado, como garantia de empréstimo que teria feito junto ao Banco que posteriormente apresentou os títulos no Cartório de Protesto. Relata que teve dificuldade para encontrar a origem da cobrança do título, pois constava como Cedente a empresa DIFAC SERVIÇOS LTDA, empresa que desconhecia a existência.                Diz que ao tentar resolver a situação extrajudicialmente recebeu e-mail da empresa Caixas Acústicas Hansen Ltda afirmando que a nota fiscal estaria cancelada e que a autora não teria qualquer responsabilidade pela mesma, porém tal documento não foi suficiente para o cancelamento dos Protestos junto ao Cartório correspondente, razão pela qual ingressou com a presente ação objetivando o reconhecimento da nulidade dos títulos, a suspensão dos efeitos dos Protestos em seu nome lavrados indevidamente e indenização por danos morais por abalo de crédito no valor de 60 salários mínimos.               Foi concedida tutela antecipada para que os réus não efetivassem qualquer cobrança, protesto ou negativação nos órgãos de controle de crédito do nome da autora, assim como nas já protestadas referentes aos documentos de fls. 19,20 e 21 dos autos (fl.33/34).               O Juízo procedeu ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 333, I, do CPC, conforme termo de audiência de fl. 137, julgando procedentes os pedidos.               Inconformado com a sentença de procedência, o Banco réu apelou às fls. 154/164, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que era o mero portador do título, sem ciência prévia do desajuste comercial entre os contratantes originários, eis que no caso em comento a empresa Caixas Acústicas Hansen Ltda que é a titular absoluta do título encaminhado para negativação não lhe informou eventual desacerto ou inexistência de negócio relativo aos títulos da mencionada relação comercial.               Pondera que, no caso, a empresa que figura como sacador/cedente/favorecido do título é que mantém o controle total da movimentação deste, sendo a responsável pela inserção e retirada dos títulos para protesto, via sistema, cabendo ao apelante apenas redirecionar os comandos ao Distribuidor de Protesto. Assim, diz que as exceções oponíveis sobre a origem do título não dizem respeito ao apelado, alheio à transação comercial entre as partes, estando na condição de endossatário de boa-fé, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinta a ação sem julgamento do mérito.               No mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado, pois se era o portador do título e não teve a ciência prévia da nova situação fática entabulada entre os possíveis contraentes originários, não pode ser considerado como autor de ilícito, tendo agido dentro de seu exercício regular de direito.               Alega que não tinha a finalidade de prejudicar a apelada, mas tão somente recuperar o crédito, agindo dentro dos limites que a lei e o contrato lhe impõem, sendo de rigor o conhecimento da responsabilidade exclusiva da outra ré que deveria ter dado ciência ao banco da inexistência de situação fática que ensejou a emissão da duplicata.               Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, pois o banco não promoveu o protesto com o intuito de prejudicar a parte autora ou de penalizá-la. Pondera que a requerente não narrou qualquer fato que levasse à conclusão de sofreu danos morais ocasionados por ato do banco apto a conduzir a tal entendimento, ante o fato de que a conduta do banco apelante não pode ser caracterizada como ilícita, ainda mais se arrimada na legislação referente à cobrança de duplicata (artigo 13, §4º da Lei nº 5474/68).               Diz, ainda, que não restou demonstrado qualquer evento danoso à moral, imagem ou honra da autora ocasionado pelo apelante, que ultrapasse o mero inconformismo, todavia caso não seja o entendimento desta corte, que tendo em vista os parâmetros delineados, a situação fática dos autos, além das peculiaridades do caso em exame, seja reformada a sentença para a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.               Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada para reforma da sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ou caso superada, requer a total improcedência da ação, para que o recurso seja provido e afastado o dano moral pretendido em face do apelante, ou a redução do quantum indenizatório, com a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.               Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de fl. 170.               Apresentadas contrarrazões às fls. 171/177.               Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito.               É o relatório.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557 do CPC, vez que as matérias ventiladas já foram objeto de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática do recurso repetitivo, como passo a demonstrar.               Preliminarmente, sustenta o Banco HSBC Bank Brasil S/A sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não ser o titular absoluto do título encaminhado para negativação, sendo a empresa ré que deu causa ao apontamento por não informa-lo acerca de eventual desacerto ou inexistência de negócio relativo aos títulos da mencionada relação comercial a responsável por eventual dano suportado pela apelada.               Aduz que o título lhe foi entregue para simples cobrança por meio de endosso-mandato, não possuindo legitimidade passiva, visto que apenas agiu em nome e por conta da empresa sacadora, contudo entendo que não assiste razão ao apelo.               Inicialmente, importa ressaltar que tal matéria já foi abordada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que em julgamento sob o rito do recurso especial repetitivo, para efeito do artigo 543-C do CPC que fixou a seguinte tese: ¿só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes do mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.¿ (Resp. nº 1063.474/RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, data do julgamento 28/09/2011).               Sendo inclusive editada a Súmula nº 476 do STJ que estabelece: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."               Em outra oportunidade, no caso de endosso translativo, o Colendo STJ, também pela sistemática do artigo 543-C do CPC decidiu: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011)               No caso em comento, da análise dos documentos constantes dos autos não há comprovação da modalidade de endosso em que de fato o apelante teria recebido a duplicata da primeira ré. O fato de não se extrair a duplicata e sim boleto bancário com o protesto por indicação faz com que não se tenha como auferir se a instituição financeira é a legítima possuidora do título, ou se ela é a mandatária, pois não há assinatura ou endosso.               Por oportuno, ressalto que pelo princípio da cartularidade para o exercício dos direitos expressos em um título de crédito, necessária faz-se sua apresentação, logo entendo que não assiste razão ao recorrente, não merecendo reparos a decisão recorrida quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva, uma vez que inexistindo aceite do título pela autora, deveria o apelado quando do recebimento daquele para desconto, ter verificado a entrega efetiva da mercadoria ou nota fiscal assinada pela devedora.               Com efeito, ainda que se cogite da existência de endosso-mandato, verifica-se que o Banco apelante agiu de forma negligente na execução do seu mandato levando a protesto título ilegítimo, o que resta incontroverso diante da confissão da empresa ré de inexistência de relação jurídica.               Não se pode aceitar que o simples fato de agir em nome de outrem em razão de endosso-mandato possa eximir a instituição financeira do dever de diligência ao aceitar um título de crédito, mormente na hipótese dos autos em que o título é nulo.               Verifico que a instituição financeira ao receber uma duplicata cuja causalidade é característica intrínseca e que sem averiguar a sua procedência e veracidade promove sua cobrança e protesto, age de forma negligente e imprudente, ainda mais na hipótese em que os títulos são oriundos de relação inexistente, não tendo o apelado verificado a higidez da duplicata. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE E CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA. NEGLIGÊNCIA AFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. No caso, as instâncias de cognição plena concluíram que a instituição financeira ora recorrente recebeu o título por endosso-mandato e agiu culposamente ao apontá-lo a protesto sem atentar para sua falta de higidez, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória.(...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 795.425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015) COMERCIAL E PROCESSUAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO. BANCO MANDATÁRIO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, após a análise da prova, que o protesto foi indevido sobretudo porque não havia título de crédito formalmente constituído, já que o protesto da duplicata virtual fora feito por mera indicação, sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços respectivo. Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face do autor solidariamente com o mandante. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no Ag 659.878/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013)               Assim, entendo que ainda que seja o caso de o banco estar agindo em nome da empresa endossante, representando seus interesses na condição de endossatário-mandatário, deve atuar de forma diligente na execução do mandato que lhe foi outorgado, sob pena de se responsabilizar perante terceiros pelos prejuízos advindos do protesto indevido de título inexistente, estando as razões recursais em confronto com o entendimento jurisprudencial acima destacado, inclusive pela sistemática do recurso especial repetitivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.               No mérito, sustenta o apelante que não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, defendendo a legalidade do protesto realizado por terceiro de boa-fé, aduzindo que ¿se o banco requerido era o portador do título, como bem salientado na inicial, e não teve ciência prévia da nova situação fática entabulada entre os possíveis contraentes originários, não pode ser considerado como autor de ilícito.¿, todavia, não assiste razão ao recorrente.               Destaco, inicialmente, que a primeira ré confessa que o título é nulo, juntando documento enviado para o cartório comunicando o cancelamento do protesto. Ademais, as partes demandadas também não negaram a inexistência de relação jurídica com a autora assim como a inexistência dos débitos representados pelos títulos emitidos sem lastro causal. Inclusive, o Banco apelante no presente recurso se insurge, no mérito, contra o reconhecimento do dano moral e o montante da correspondente indenização fixada na r. sentença.               Nesse ponto, em que pese se entenda que o recorrente tenha atuado como mandatário para realizar a cobrança para a empresa credora, não há como se afirmar que não tenha responsabilidade pelo indevido protesto. Com efeito, ¿não subsiste a assertiva de boa-fé do banco, uma vez que a inexistência de lastro à emissão da duplicata pode ser observada pelo endossatário dada a falta de aceite ou do comprovante da entrega da mercadoria ou de prestação do serviço¿. AgRg no AREsp 586.852/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 03/03/2015).               Cediço que a duplicata é título de crédito causal, sendo imprescindível à sua emissão a prévia existência de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços com sua exigibilidade vinculada à entrega do objeto da compra e venda ou à realização do serviço, nos termos da Lei nº 5.474/1968 que disciplina a matéria.               No caso dos autos, não se verifica a juntada de qualquer contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço que pudesse dar lastro aos boletos de cobrança de duplicatas de fls. 19,20 e 21, tampouco se constata a juntada do título em si, muito menos de qualquer aceite da apelada, ou comprovante de recebimento de mercadorias ou de prestação de serviços que pudesse afastar a conclusão do juízo de primeiro grau acerca da existência de protesto indevido, muito pelo contrário, restou indubitável a inexistência de relação comercial entre a apelada e a empresa Caixas Acústicas Hansen Ltda.               Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, além da confissão da primeira ré, o banco apelante não colacionou qualquer comprovação de que tomou as providências cabíveis após receber a comunicação de cancelamento, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade.               Ou seja, resta incontroversa a nulidade do título protestado pelo apelante ante a inexistência de relação comercial de qualquer natureza entre a autora e a empresa ré, sendo indevido o protesto de títulos de crédito contendo vício formal, eis que as duplicatas protestadas não foram aceitas pela autora, inexistindo também a comprovação da entrega das mercadorias.               Imperiosa a conclusão de que o protesto de duplicata sem o lastro da relação jurídica material revela-se ilegítima. O endossatário deve ter a mínima precaução de se certificar quanto à regularidade da emissão da duplicata, não lhe sendo lícito efetuar o protesto de um título notoriamente defeituoso sem as cautelas legais, sendo imperiosa manutenção do decisum quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da emitente e do endossatário.               Logo, a atitude negligente do banco de protesto indevido de duplicata mercantil sem higidez causou danos à empresa autora, impondo-lhe o dever de indenizar pelo dano moral suportado.               Nesse ponto, as razões recursais revelam-se contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reparos a sentença apelada no sentido que o ora recorrido não demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Por oportuno, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo - quanto à imprestabilidade da duplicata como título de crédito. A convicção firmada deu-se com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, cujos fundamentos não comportam revisão por esta Corte por implicar necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. De outra parte, o Tribunal a quo decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência deste Pretório no sentido de que o protesto indevido caracteriza o dano moral, e de que, "tratando-se de duplicata desprovida de causa, não aceita ou irregular, deverá a instituição financeira responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado" (AgRg no Ag 1.281.078/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 21/6/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 46.162/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 16/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o banco agiu de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. 5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 179.301/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, tratando-se de duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no caso em tela, deve o Agravante responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto, pois, ao encaminhar a protesto título endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado. Assim, não há que se falar em exercício regular de direito. (...) 7.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 8.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.128/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)               Quanto aos danos morais, também não vislumbro acolhida à alegação do recorrente de que inexiste dano a ser indenizado, pois, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ilegalidade do protesto, o que ocorreu in casu, ante a constatação de inexistência de relação jurídica entre as partes, é devida a indenização por danos morais, independente de comprovação, configurando-se dano in re ipsa.               A prova do dano moral é, portanto, desnecessária em situações como a dos autos, tendo em mira que o mero protesto indevido, por si só, mostra-se suficiente a justificar o dever de indenizar, já que nestes casos se está protegendo o patrimônio abstrato da empresa, vale dizer, sua honra e imagem. No mesmo sentido é a orientação oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o banco, em endosso-mandato, responde pelo protesto indevido em razão de falha na prestação do serviço verificada pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. O dano moral nas hipóteses de protesto indevido configura-se in re ipsa. Precedentes. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1229324/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO- CAUÇÃO. 1. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DEVIDA. 2. BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO EVIDENCIADA. 3. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Comprovada a inexigibilidade da duplicata em face do sacado, não tem substância o protesto efetivado pelo endossatário" (AgRg no AREsp n. 245.218/SP). 2. Não subsiste a assertiva de boa-fé do banco, uma vez que a inexistência de lastro à emissão da duplicata pode ser observada pelo endossatário dada a falta de aceite ou do comprovante da entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Súmula n.83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 586.852/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 03/03/2015)               Por fim, quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, constato que o apelo também não reúne condições de provimento, porquanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿tem-se entendido que, em se tratando de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos¿ (Resp Repetitivo nº 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011).               Nesse cenário, a quantia fixada de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de estar em harmonia com as peculiaridades do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo pelas condições econômicas das rés e o tempo da demanda, encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela Corte Superior de Justiça em casos semelhantes não comportando alteração. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATAS PAGAS - PROTESTO INDEVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 743.996/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)               Diante desse quadro, constato a possibilidade deste relator negar provimento ao recurso monocraticamente, na forma definida no caput do art. 557, do CPC, ante a constatação de que a decisão recorrida em todos os seus aspectos encontra respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.               Ante todo o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, por serem manifestamente contrários à jurisprudência do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos.               Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.                  À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 24 de fevereiro de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.00730914-03, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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