TJPA 0034466-09.2012.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2014.3.015122-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB RECORRIDO: VALÉRIA RISUENHO MARQUES MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seus Procuradores Judiciais, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL, em face do v. Acórdão nº. 145.183, assim ementado: Acórdão n.º 145.183: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA IMPETRANTE PARA ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE ¿ PABSS. O ART.5º, DA CF/88 EM SEUS INCISOS XVII E XX JÁ DEMONSTRA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA, QUE VEM SENDO OBRIGADA DE FORMA CONSTRANGEDORA A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM CRISTALINA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA OU MESMO AO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOREM SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO. A QUESTÃO DA SAÚDE NO QUE DIZ RESPEITO À SEGURIDADE SOCIAL É CUSTEADA PELOS RECURSOS DESTA. OU SEJA, SE HÁ COBRANÇA DE UMA CONTRIBUIÇÃO PARA GARANTIR A ASSISTÊNCIA DE SAÚDE EM RELAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE PARA A IMPETRANTE SERIA UMA ESPÉCIE DE BITRIBUTAÇÃO, O QUE É VEDADO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. CRISTALINA ESTÁ A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO CASO EM TELA, MOTIVO PELO QUAL É ESCORREITA A SENTENÇA ORA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou os artigos 10 e 23 da Lei 12.016/09. Nesse sentido, argumentam que o mandado de segurança impetrado pela ora recorrida deve ser extinto pela decadência e por inadequação da via eleita. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 141. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. In casu, a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No caso vertente, os recorrentes alegam violação aos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/09. Nesse sentido argumentam que a incidência do instituto da decadência bem como apontam a inadequação da via eleita por entender que o pleito da impetrante trata de impugnação à lei em tese. Analisando o acórdão vergastado, verifico que o entendimento ali exposto coaduna com o do Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo a relatora da apelação se utilizado de julgados daquela Corte para fundamentar sua decisão. Primeiramente, quanto a decadência do direito arguida pelo recorrente, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que quando o prejuízo se renova a cada mês, configura-se o trato sucessivo, afastando a incidência dos institutos da prescrição e decadência. É o caso dos autos. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra a cobrança continuada pelo Comandante da Aeronáutica da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, por meio de desconto mensal no contracheque do impetrante, configurando-se, assim, relação de trato sucessivo, por renovar-se mês a mês, o que enseja a renovação do prazo decadencial em cada período. Assim, não se implementou a decadência para a impetração do mandamus. (...) 5. Diante do exposto, no mérito, merece ser concedida a segurança, afastando-se a imposição da multa. (MS 13.995/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172) Quanto ao argumento de impugnação à lei em tese, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é cabível a arguição de inconstitucionalidade de lei como causa de pedir do Mandado de Segurança. É o que ocorreu no caso em comento. A impetrante, na realidade, pleiteia o cancelamento dos descontos compulsórios realizados a título de contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde Social ¿ PABSS, impugnando, via de consequência, a Lei 7.984/99, que autoriza tal ato. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIO DETERMINADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. À luz do que dispõe a Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial, na parte em que se alega violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto, se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04825085-67, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO N.º: 2014.3.015122-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB RECORRIDO: VALÉRIA RISUENHO MARQUES MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seus Procuradores Judiciais, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL, em face do v. Acórdão nº. 145.183, assim ementado: Acórdão n.º 145.183: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA IMPETRANTE PARA ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE ¿ PABSS. O ART.5º, DA CF/88 EM SEUS INCISOS XVII E XX JÁ DEMONSTRA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA, QUE VEM SENDO OBRIGADA DE FORMA CONSTRANGEDORA A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM CRISTALINA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA OU MESMO AO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOREM SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO. A QUESTÃO DA SAÚDE NO QUE DIZ RESPEITO À SEGURIDADE SOCIAL É CUSTEADA PELOS RECURSOS DESTA. OU SEJA, SE HÁ COBRANÇA DE UMA CONTRIBUIÇÃO PARA GARANTIR A ASSISTÊNCIA DE SAÚDE EM RELAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE PARA A IMPETRANTE SERIA UMA ESPÉCIE DE BITRIBUTAÇÃO, O QUE É VEDADO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. CRISTALINA ESTÁ A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO CASO EM TELA, MOTIVO PELO QUAL É ESCORREITA A SENTENÇA ORA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou os artigos 10 e 23 da Lei 12.016/09. Nesse sentido, argumentam que o mandado de segurança impetrado pela ora recorrida deve ser extinto pela decadência e por inadequação da via eleita. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 141. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. In casu, a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No caso vertente, os recorrentes alegam violação aos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/09. Nesse sentido argumentam que a incidência do instituto da decadência bem como apontam a inadequação da via eleita por entender que o pleito da impetrante trata de impugnação à lei em tese. Analisando o acórdão vergastado, verifico que o entendimento ali exposto coaduna com o do Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo a relatora da apelação se utilizado de julgados daquela Corte para fundamentar sua decisão. Primeiramente, quanto a decadência do direito arguida pelo recorrente, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que quando o prejuízo se renova a cada mês, configura-se o trato sucessivo, afastando a incidência dos institutos da prescrição e decadência. É o caso dos autos. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra a cobrança continuada pelo Comandante da Aeronáutica da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, por meio de desconto mensal no contracheque do impetrante, configurando-se, assim, relação de trato sucessivo, por renovar-se mês a mês, o que enseja a renovação do prazo decadencial em cada período. Assim, não se implementou a decadência para a impetração do mandamus. (...) 5. Diante do exposto, no mérito, merece ser concedida a segurança, afastando-se a imposição da multa. (MS 13.995/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172) Quanto ao argumento de impugnação à lei em tese, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é cabível a arguição de inconstitucionalidade de lei como causa de pedir do Mandado de Segurança. É o que ocorreu no caso em comento. A impetrante, na realidade, pleiteia o cancelamento dos descontos compulsórios realizados a título de contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde Social ¿ PABSS, impugnando, via de consequência, a Lei 7.984/99, que autoriza tal ato. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIO DETERMINADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. À luz do que dispõe a Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial, na parte em que se alega violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto, se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04825085-67, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
08/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.04825085-67
Tipo de processo
:
Apelação
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