TJPA 0034479-81.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0034479-81.2008.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: THAIS DE MELO E SILVA MESQUITA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por THAIS DE MELO E SILVA MESQUITA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 181.429 e 186.959. Em cumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a intimação da Recorrente para que em 5 (cinco) dias fosse sanado o vício do preparo, com o recolhimento em dobro das custas e porte de remessa e retorno, sob pena de negativa de seguimento do recurso por deserção. (fl. 385). À fl. 387, a recorrente apresenta petição requerendo a juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno. É o relatório. Decido. Não merece admissão o apelo extremo, porque não atendido o pressuposto do preparo, não obstante a oportunidade de saneamento do vício. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Caso não comprove, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Senão vejamos: ¿Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. (Grifei). No caso em tela, em razão da ausência da comprovação do preparo, a recorrente foi intimada, na pessoa de sua causídica, para que procedesse o recolhimento em dobro, conforme determina a lei processual. Todavia, após a devida intimação, a recorrente somente juntou aos autos o pagamento do porte de remessa e retorno (fls. 388/389), não cumprindo nem a determinação do pagamento das custas tampouco o recolhimento em dobro. Desta forma, decorrido o prazo atribuído à recorrente, sem que esta tenha procedido o recolhimento em dobro do preparo, outra não seria a consequência senão a imposição da pena de deserção. Por fim, registro que, nos termos do art. 1.007, §5º, após a oportunidade de saneamento do vício, é vedada a complementação de insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Diante do exposto, tenho por deserto o recurso extraordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.633
(2018.03259480-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0034479-81.2008.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: THAIS DE MELO E SILVA MESQUITA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por THAIS DE MELO E SILVA MESQUITA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 181.429 e 186.959. Em cumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a intimação da Recorrente para que em 5 (cinco) dias fosse sanado o vício do preparo, com o recolhimento em dobro das custas e porte de remessa e retorno, sob pena de negativa de seguimento do recurso por deserção. (fl. 385). À fl. 387, a recorrente apresenta petição requerendo a juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno. É o relatório. Decido. Não merece admissão o apelo extremo, porque não atendido o pressuposto do preparo, não obstante a oportunidade de saneamento do vício. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Caso não comprove, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Senão vejamos: ¿Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. (Grifei). No caso em tela, em razão da ausência da comprovação do preparo, a recorrente foi intimada, na pessoa de sua causídica, para que procedesse o recolhimento em dobro, conforme determina a lei processual. Todavia, após a devida intimação, a recorrente somente juntou aos autos o pagamento do porte de remessa e retorno (fls. 388/389), não cumprindo nem a determinação do pagamento das custas tampouco o recolhimento em dobro. Desta forma, decorrido o prazo atribuído à recorrente, sem que esta tenha procedido o recolhimento em dobro do preparo, outra não seria a consequência senão a imposição da pena de deserção. Por fim, registro que, nos termos do art. 1.007, §5º, após a oportunidade de saneamento do vício, é vedada a complementação de insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Diante do exposto, tenho por deserto o recurso extraordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.633
(2018.03259480-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.03259480-92
Tipo de processo
:
Apelação
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