TJPA 0034501-13.2010.8.14.0301
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINARES DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA E NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MERITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SINISTRO QUE OCORREU EM 29/05/2005, MOMENTO EM QUE VIGIA A LEI 6.194/74 EM SUA FORMA ORIGINAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE IMPROVIDO UNÂNIME. 1. DO CONHECIMENTO PARCIAL. Não há interesse recursal da seguradora quanto ás seguintes teses: a) inaplicabilidade da multa do art. 475-J, necessidade de intimação prévia do devedor na pessoa de seu advogado;b) termo inicial dos juros de mora, motivo pelo qual não deve o recurso ser conhecido quanto a estes pontos. 2. DA PRELIMINAR DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. Resta comprovado nos autos o pagamento no valor de R$1.417,50 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), pagos em 24/10/2008, o qual merece ser compensado, mas não elide o dever da segurada para a integralidade da indenização devida. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Conforme estabelece o art. 5º da Lei n. 6194/97, foram juntados aos autos todos os documentos necessários para comprovar o acidente automobilístico que vitimou o apelado. 4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. Apesar da prescrição para cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT ser de 3 anos, esta não corre contra menores de dezesseis anos, nos termos do art. 198, I do Código Civil. 5. DO MÉRITO. DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A lei nova não pode regular os efeitos do contrato de seguro cujo sinistro ocorreu sob a égide da norma anterior, cujo implemento do risco garantido também ocorreu na vigência daquele regramento jurídico, o que viola o nosso sistema jurídico, o qual preserva o ato jurídico perfeito, a teor do que estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que normatiza o principio do tempus regit actum. 6. DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária é devida mesmo não havendo pedido expresso do autor, pois se trata de atualização da moeda e decorre de Lei, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. Quanto ao início de sua contagem ela ocorre a partir do evento danoso, ou seja, 12/07/1992 (fl. 10), conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, Dje 20/05/2013).
(2013.04234872-69, 127.114, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-28, Publicado em 2013-12-02)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINARES DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA E NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MERITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SINISTRO QUE OCORREU EM 29/05/2005, MOMENTO EM QUE VIGIA A LEI 6.194/74 EM SUA FORMA ORIGINAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE IMPROVIDO UNÂNIME. 1. DO CONHECIMENTO PARCIAL. Não há interesse recursal da seguradora quanto ás seguintes teses: a) inaplicabilidade da multa do art. 475-J, necessidade de intimação prévia do devedor na pessoa de seu advogado;b) termo inicial dos juros de mora, motivo pelo qual não deve o recurso ser conhecido quanto a estes pontos. 2. DA PRELIMINAR DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. Resta comprovado nos autos o pagamento no valor de R$1.417,50 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), pagos em 24/10/2008, o qual merece ser compensado, mas não elide o dever da segurada para a integralidade da indenização devida. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Conforme estabelece o art. 5º da Lei n. 6194/97, foram juntados aos autos todos os documentos necessários para comprovar o acidente automobilístico que vitimou o apelado. 4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. Apesar da prescrição para cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT ser de 3 anos, esta não corre contra menores de dezesseis anos, nos termos do art. 198, I do Código Civil. 5. DO MÉRITO. DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A lei nova não pode regular os efeitos do contrato de seguro cujo sinistro ocorreu sob a égide da norma anterior, cujo implemento do risco garantido também ocorreu na vigência daquele regramento jurídico, o que viola o nosso sistema jurídico, o qual preserva o ato jurídico perfeito, a teor do que estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que normatiza o principio do tempus regit actum. 6. DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária é devida mesmo não havendo pedido expresso do autor, pois se trata de atualização da moeda e decorre de Lei, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. Quanto ao início de sua contagem ela ocorre a partir do evento danoso, ou seja, 12/07/1992 (fl. 10), conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, Dje 20/05/2013).
(2013.04234872-69, 127.114, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-28, Publicado em 2013-12-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
02/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2013.04234872-69
Tipo de processo
:
Apelação
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