TJPA 0034513-17.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 00345131720118140301 SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTÁRQUICA SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: ANTONIO CARLOS GONZAGA CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: PAULO SERGIO GOMES MAGNO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e por ANTONIO CARLOS GONZAGA CAMPOS E OUTROS, em face de sentença proferida em Mandado de Segurança. Em sua peça vestibular de fls.02/20 os Autores narraram que são servidores inativos da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo que não estariam recebendo em igualdade com os servidores ativos, posto que estariam deixando de receber a parcela referente ao Abono Salarial. Requereram a concessão de liminar para determinar a equiparação imediata do valor do abono salarial do ativos e sua posterior confirmação. Acostaram documentação às fls.22/58. O IGEPREV prestou informações às fls.40/69. A liminar pretendida foi concedida em decisão de fls.97/99. O Juízo monocrático proferiu sentença às fls.142/151 concedendo a segurança para alguns dos Impetrantes e denegando a outros, os quais foram condenados aos honorários sucumbenciais. Os Impetrantes que tiveram a segurança denegada interpuseram recurso de apelação às fls.152/176 alegando que o Abono salarial possuiria nitidamente caráter permanente, por se tratar de recomposição salarial e que sua incorporação não feriria o princípio da contributividade. Contrarrazões do IGEPREV às fls.181/218 O IGEPREV também interpôs recurso de apelação (fls.220/247) insurgindo-se contra o capítulo da sentença que concedeu a incorporação do abono salarial à parte dos Impetrantes. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva e a necessidade de o Estado compor a lide como litisconsorte. No mérito, aduziu a inconstitucionalidade do abono salarial e seu caráter transitório. O Ministério Público ingressou no feito às fls.291/296 requerendo a reforma da sentença, posto que totalmente improcedente a pretensão do Autor. Em parecer de fls.301/307 o Ministério Público opinou pelo desprovimento de ambos os recursos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e por ANTONIO CARLOS GONZAGA CAMPOS E OUTROS, em face de sentença proferida em Mandado de Segurança. Ambos os recursos versam sobre a mesma situação controvertida, motivo pelo o qual os analiso em conjunto e de forma monocrática, posto estar a sentença atacada em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior I - PRELIMINARES I.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente aduziu o IGEPREV ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Tal preliminar não merece acolhimento, considerando que o Apelante possui personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e administrativa, devendo responder em juízo pelas questões atinentes ao pagamento dos valores a que fazem jus os inativos. Assim, rejeito a preliminar. I.II - DA NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE; Já tendo sido rejeitada a primeira preliminar, qual seja a de ilegitimidade do IGEPREV para compor a lide, pelas mesmas razões deve ser rejeitada a presente preliminar, isto é, em decorrência de o IGEPREV possuir personalidade jurídica e autonomia financeira e orçamentária. Rejeito, portanto, a preliminar. II - MÉRITO No mérito concluo que assiste razão ao IGEPREV em sua irresignação, entretanto, melhor sorte não há para os Impetrantes que também recorreram, senão vejamos: A despeito de já haverem julgados reconhecendo que o referido abono tratava-se de reajuste salarial simulado, as mais recentes decisões de nossa Corte de Justiça tem sido no sentido de ser impossível a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, ante o seu caráter transitório, senão vejamos: Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ABONO SALARIAL - INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM - O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores - ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (Proc. nº 20133024547-9 - 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior - Julgado em 12/02/2014). Mais recentemente as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal pacificaram o entendimento de que o Abono Salarial possui, de fato, caráter transitório, não podendo ser incorporado, nos termos do voto do Desembargador relator José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Ressalto que este já era o posicionamento uníssono do STJ quanto à matéria, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS n.º15.066/PA). Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2001/0047333-4. Relator: Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19.08.2003) Deste modo, resta incontroverso que nenhum dos Impetrantes faz jus à incorporação pretendida da parcela, considerando-se que estamos diante de verba de caráter transitório. Sendo assim, por estar a sentença atacada em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV, nos termos do Art.557, § 1º - A, do CPC, para reformar a sentença que incluiu nos proventos do autor o Abono salarial em igualdade aos proventos dos servidores ativos, ante sua não incorporação. Com relação ao recurso interposto pelos Impetrantes, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com base no art.557, caput, do CPC. Como consequência as custas processuais devem ser integralmente suportadas pelos Impetrantes. Belém, de de 2016 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00493279-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 00345131720118140301 SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTÁRQUICA SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: ANTONIO CARLOS GONZAGA CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: PAULO SERGIO GOMES MAGNO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e por ANTONIO CARLOS GONZAGA CAMPOS E OUTROS, em face de sentença proferida em Mandado de Segurança. Em sua peça vestibular de fls.02/20 os Autores narraram que são servidores inativos da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo que não estariam recebendo em igualdade com os servidores ativos, posto que estariam deixando de receber a parcela referente ao Abono Salarial. Requereram a concessão de liminar para determinar a equiparação imediata do valor do abono salarial do ativos e sua posterior confirmação. Acostaram documentação às fls.22/58. O IGEPREV prestou informações às fls.40/69. A liminar pretendida foi concedida em decisão de fls.97/99. O Juízo monocrático proferiu sentença às fls.142/151 concedendo a segurança para alguns dos Impetrantes e denegando a outros, os quais foram condenados aos honorários sucumbenciais. Os Impetrantes que tiveram a segurança denegada interpuseram recurso de apelação às fls.152/176 alegando que o Abono salarial possuiria nitidamente caráter permanente, por se tratar de recomposição salarial e que sua incorporação não feriria o princípio da contributividade. Contrarrazões do IGEPREV às fls.181/218 O IGEPREV também interpôs recurso de apelação (fls.220/247) insurgindo-se contra o capítulo da sentença que concedeu a incorporação do abono salarial à parte dos Impetrantes. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva e a necessidade de o Estado compor a lide como litisconsorte. No mérito, aduziu a inconstitucionalidade do abono salarial e seu caráter transitório. O Ministério Público ingressou no feito às fls.291/296 requerendo a reforma da sentença, posto que totalmente improcedente a pretensão do Autor. Em parecer de fls.301/307 o Ministério Público opinou pelo desprovimento de ambos os recursos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Reexame Necessário de sentença e Recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e por ANTONIO CARLOS GONZAGA CAMPOS E OUTROS, em face de sentença proferida em Mandado de Segurança. Ambos os recursos versam sobre a mesma situação controvertida, motivo pelo o qual os analiso em conjunto e de forma monocrática, posto estar a sentença atacada em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior I - PRELIMINARES I.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente aduziu o IGEPREV ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Tal preliminar não merece acolhimento, considerando que o Apelante possui personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e administrativa, devendo responder em juízo pelas questões atinentes ao pagamento dos valores a que fazem jus os inativos. Assim, rejeito a preliminar. I.II - DA NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE; Já tendo sido rejeitada a primeira preliminar, qual seja a de ilegitimidade do IGEPREV para compor a lide, pelas mesmas razões deve ser rejeitada a presente preliminar, isto é, em decorrência de o IGEPREV possuir personalidade jurídica e autonomia financeira e orçamentária. Rejeito, portanto, a preliminar. II - MÉRITO No mérito concluo que assiste razão ao IGEPREV em sua irresignação, entretanto, melhor sorte não há para os Impetrantes que também recorreram, senão vejamos: A despeito de já haverem julgados reconhecendo que o referido abono tratava-se de reajuste salarial simulado, as mais recentes decisões de nossa Corte de Justiça tem sido no sentido de ser impossível a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, ante o seu caráter transitório, senão vejamos: Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ABONO SALARIAL - INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM - O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores - ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (Proc. nº 20133024547-9 - 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior - Julgado em 12/02/2014). Mais recentemente as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal pacificaram o entendimento de que o Abono Salarial possui, de fato, caráter transitório, não podendo ser incorporado, nos termos do voto do Desembargador relator José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Ressalto que este já era o posicionamento uníssono do STJ quanto à matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS n.º15.066/PA). Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2001/0047333-4. Relator: Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19.08.2003) Deste modo, resta incontroverso que nenhum dos Impetrantes faz jus à incorporação pretendida da parcela, considerando-se que estamos diante de verba de caráter transitório. Sendo assim, por estar a sentença atacada em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV, nos termos do Art.557, § 1º - A, do CPC, para reformar a sentença que incluiu nos proventos do autor o Abono salarial em igualdade aos proventos dos servidores ativos, ante sua não incorporação. Com relação ao recurso interposto pelos Impetrantes, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com base no art.557, caput, do CPC. Como consequência as custas processuais devem ser integralmente suportadas pelos Impetrantes. Belém, de de 2016 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00493279-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00493279-55
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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