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Jurisprudência


TJPA 0034544-66.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO     APELAÇÂO CÍVEL NO 00345446620138140301     APELANTE: FRANCISCO LIMA CORREA FILHO ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA e KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI     RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO LIMA CORREA FILHO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, movida contra BANCO DO BRASIL S/A.          Versa a inicial que ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, comissão de permanência e cláusulas abusivas. Requereu ao final o provimento do recurso.          Contestação ás fls. 34/70          Sentença de fls. 81/82, julgando improcedente a ação.          Apelação do autor ás fls. 83/101, na qual o mesmo alega preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de outras provas, e no mérito a cobrança de juros capitalizados e ausência de fundamentação da sentença.          Não foram oferecidas Contrarrazões.          É o relatório. DECIDO:          Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.          Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte.            DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA.             Alega a apelante preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial.           Entendo correta a decisão do douto sentenciante que julgou antecipadamente a lide eis que seu Juízo de convicção dependeu somente da análise dos documentos acostados, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Neste caso, outras provas seriam desnecessárias, tendo em vista que conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, ¿sempre que a matéria "sub judice" for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, é possível ao magistrado decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, observando-se, ainda, o disposto no artigo 130 do CPC, que determina o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (Des.(a) Washington Ferreira - TJMG). O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrente.            DO MÉRITO           Em relação as outras questões levantadas (capitalização dos juros e falta de fundamentação da sentença), melhor sorte não lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)".          Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual:          Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.          § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:   I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;          E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.          Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade.          Sobre à comissão de permanência e exclusão das tarifas e taxas cobradas, não resta dúvida de que a sua cobrança é permitida, desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo. No caso dos autos, não há referida cumulação, pois conforme se extraí do contrato juntado aos autos não houve qualquer incidência de comissão de permanência, mas apenas de juros e multas, não havendo em se falar de abusividade, assim como não há também qualquer cobrança de tarifa de abertura de crédito e nem tarifa de emissão de carnê.           Por fim, quanto à falta de fundamentação do decisum, não observo, pois da leitura dos motivos elencados pelo julgador na sentença, decorre logicamente a conclusão, não havendo desta forma, ausência de fundamentação.          Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada, É como voto.          BELÉM,24 DE ABRIL DE 2017          Gleide Pereira de Moura           Relatora (2017.01637978-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01637978-97
Tipo de processo : Apelação
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