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Jurisprudência


TJPA 0034556-17.2012.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIRGINIA POJO RIBEIRO, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (fls. 191/194) prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou totalmente improcedente o pedido.   A demanda originou-se de pedido da senhora Maria Virginia referente à revisão das cláusulas contratuais. Narra a autora que contraiu 10 (dez) empréstimos com consignação em folha de pagamento no valor total de R$ 341,93 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos)   Alegou a parte que a soma de todos os empréstimos totaliza mais da metade de seu soldo, estando bem acima da margem legal, além de aduzir que a capitalização mensal dos juros deve ser retirada e a taxa média de mercado por ocasião da avença é que deve existir.   O juízo singular examinando o caso, julgou antecipadamente a lide por entender que a matéria discutida nos autos seria eminentemente de direito, por consequência, julgou totalmente improcedente o pedido, por entender não haver mácula nos contratos bancários havidos, reputando-os como atos jurídicos perfeitos, devendo ser cumpridos como estipulados.    Inconformada com os termos da sentença (fls. 195/223), a senhora MARIA VIRGINIA POJO RIBEIRO interpôs recurso de apelo, asseverando que o julgado merece reforma, pois incorreu em error in procedendo ao não oportunizar a autora, ora apelante a produção de prova técnica acerca dos encargos abusivos existentes nos contratos da apelada.   Sustentou que através da prova pericial contábil e a apresentação dos contratos mantidos com a apelada buscava comprovar a cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência), sendo essa perícia, portanto, essencial para dirimir a controvérsia fática quanto à existência ou não da cobrança de valores ilegais.   Afirmou que diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios, à prática de capitalização dos mesmos é indevida, portanto, descabida a cobrança de encargos moratórios, devendo o julgador ter realizado uma instrução probatória mais acurada, motivo pelo qual entende que só o que constava nos autos não era suficiente para o julgamento antecipado da lide.   Com efeito, reputou nula a sentença por cerceamento de defesa.   Por outro lado, defendeu ter havido error in judicando, eis que restou incontroverso nos autos a existência de juros capitalizados, com periodicidade mensal, mas sem o preenchimento dos requisitos autorizadores dessa prática, quais sejam, autorização legal e disposição contratual discutida entre as partes.   Pontuou que a convenção acerca da capitalização e a sua periodicidade deve estar expressamente consignada no instrumento contratual, cabendo ao banco apelado cumprir com o dever de informação do consumidor, mormente por se tratar de contrato de adesão.   Asseverou que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob a forma da MP nº 2.170-01, não merece aplicabilidade ao caso, por ter violado o art. 7°, II da Lei Complementar n° 95/98.   Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.   Apelo recebido no duplo efeito (fl. 225).   Conforme certidão do Bel. Ideraldo Bellini, diretor de secretaria da 7ª vara cível, não foram ofertadas contrarrazões pelo banco apelado (fl. 226).   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 227).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 228).   É o relatório.   DECIDO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciar o feito monocraticamente com base no art. 557 do CPC.   PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.   O julgamento antecipado da lide está disciplinado no art. 330, I do Código de Processo Civil, pelo qual:   Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer à revelia (art. 319).   Assim, quando a matéria discutida nos autos for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato a prova dos autos é suficiente à solução da lide, a lei autoriza ao magistrado proferir julgamento antecipado, sem que isso se constitua cerceamento de defesa.   Isso porque essa medida atua em favor da celeridade da entrega do provimento jurisdicional.   No presente caso, discute-se a validade de cláusulas contratuais existentes em contrato de empréstimo consignado e a eventual ilegalidade da capitalização mensal de juros com taxas acima da média de mercado, sendo responsáveis por onerosidade excessiva a parte demandante.   Evidencia-se, portanto, que a matéria é eminentemente de direito, exigindo-se o instrumento contratual para averiguação das cláusulas fixadas e verificação de quais foram os encargos financeiros exigidos pela instituição financeira, dispensando-se os demais meios de prova.   Essa é a hipótese dos autos.   É que às fls. 129/178, tal como mencionado na inicial, constam todos os 10 (dez) contratos entabulados entre a apelante e o banco apelado, juntados por ocasião da contestação do banco demandado.   Diante disso, resta incontroverso que o lastro probatório havido nos autos é necessário e suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessários outros expedientes para à instrução probatória.   Neste contexto, assim dispõe o CPC acerca da produção de prova: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.     Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSURGÊNCIA CONTRA OS JUROS CAPITALIZADOS (TABELA PRICE), ENCARGOS ILEGAIS NA INADIMPLÊNCIA, TARIFAS DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. - A realização da prova pericial tem o objetivo de buscar a perfeita composição do litígio e a formação do livre convencimento do magistrado, com o escopo de atingir a efetividade do processo, quando o desate da controvérsia depender de conhecimentos técnicos, que o julgador não possua. Contudo, examinando a hipótese dos autos, concluo que, frente à matéria alegada, é desnecessária a realização de perícia contábil. - O agravante discute: a cobrança de juros com capitalização mensal; cumulação da comissão de permanência com outros encargos; multa no valor superior a 2%; tarifas de cadastro e serviços de terceiros. Entendo ser desnecessária a realização de prova pericial contábil para a perfeita composição do litígio, vez que as abusividades alegadas pelo agravante poderão ser analisadas mediante a interpretação das cláusulas do contrato, juntado aos autos à f. 118-119, TJ, diante da lei, doutrina, jurisprudência e das taxas médias de juros divulgadas no site do Banco Central, o que basta, em tese, para a formação do livre convencimento do julgador. - Recurso desprovido. (TJ-MG ¿ AI nº. 10024112811096002. Relator: Eduardo Mariné da Cunha. 17ª Câmara Cível. DJ 01/04/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. (TJ-MG. AI nº 10707120280805001. Relator: Valdez Leite Machado. 14ª Câmara Cível. DJ 25/04/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - MATÉIRA UNICAMENTE DE DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute eventuais abusividades nos encargos cobrados pela instituição financeira, não há, em regra, a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que, com a análise do contrato, pode-se aferir a existência ou não das referidas abusividades. Recurso não provido. (TJ-MG. AI nº 10342120040445001. Relator: Veiga de Oliveira. 10ª Câmara Cível. DJ 08/05/2013)   Desta feita, a perícia contábil a que a recorrente entende ser essencial, mostra-se protelatória, eis que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa, dada a patente desnecessidade de se realizar prova oral, documental ou mesmo pericial na fase cognitiva.   Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e passo a análise do mérito.   MÉRITO:   No mérito, sustentou a recorrente que foi constatada a existência de juros capitalizados, com periodicidade mensal, em virtude da não impugnação precisa deste fato pela defesa, bem como pelos fundamentos da sentença.   Afirmou que o MM. Juízo a quo entendeu ser válida a cobrança de juros capitalizados e que isso foi devidamente avençado pelas partes por constar expressão no contrato acerca da cobrança.   É extremamente relevante salientar, inicialmente, que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é plenamente cabível o ajuizamento de ações visando à revisão contratual. De igual modo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes revela-se cristalina, seja pela sua natureza de consumo, situação em que incide a súmula 297, do STJ (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿), seja em virtude da sua inegável hipossuficiência em relação à instituição financeira apelada, o que, via de consequência, possibilita a intervenção do Judiciário para a revisão de cláusulas que porventura se revelem abusivas.   Por outro lado, é cediço que a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, dispõe que as instituições financeiras estão autorizadas a praticar o anatocismo.   Segundo o art. 5° da Medida Provisória nº 2.170-36:   Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano     Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.   Nessa decisão, consta também alusão as súmulas 382 do C. STJ, responsável por afastar a incidência do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), bem como da Súmula n° 596 do C. STF, aduzindo que o limite máximo da taxa de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, não sendo capaz de caracterizar atitude abusiva do contratante.   No presente caso, pelo exame dos instrumentos contratuais (fls. 129/174), nota-se que no campo ¿Taxa Contratual Efetiva¿ os percentuais ali consignados são superiores ao duodécuplo da taxa de juros mensal, e que uma vez vencidos, incontroverso se tratarem de juros capitalizados, com periodicidade mensal.   Desta feita, uma vez firmado o contrato após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-01, e havendo previsão expressa acerca da capitalização mensal de juros, tem-se que as disposições do pactuado devem ser aplicadas inteiramente.   Esposando do mesmo entendimento:   APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nas operações realizadas por instituições financeiras, somente é admissível com cláusula contratual expressa. Existência de cláusula expressa. Possibilidade de incidência da capitalização na forma em que pactuada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Descabimento. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJRS. AC nº 70060879657. Relator: Altair de Lemos Junior. Vigésima Quarta Câmara Cível. DJ 26/09/2014)   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. É Possível da cobrança da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, consoante entendimento do STJ (Recurso Especial n. 973.827 - RS). Quando no contrato for possível verificar que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, não é necessário afastar a cobrança da taxa efetiva anual. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS. AC nº 70056610595. Relator: Carlos Eduardo Richinitti. Vigésima Terceira Câmara Cível. DJ 06/05/2014)   AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 954313 RS 2007/0117767-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013)   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000 de 31.03.2000, é possível a incidência de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Considera-se expressamente pactuada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. TARIFAS BANCÁRIAS. Possível a cobrança das tarifas bancárias quando não demonstrada a sua abusividade frente à média praticada no mercado. (TJ-SP - APL: 00010529620128260297 SP 0001052-96.2012.8.26.0297, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 04/02/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2013)   Por fim, a alegação de que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, vigente sob a forma da MP nº 2.170-01, não merece aplicabilidade ao caso, em virtude da violação do art. 7°, II da Lei Complementar n° 95/98, não se sustenta.   É que a discussão da constitucionalidade da referida Medida Provisória é objeto da ADI 2316, pelo que enquanto não decidida a questão, presume-se a constitucionalidade da MP 2170-36/2011,   Assim, entendo lícita sua aplicação nos contratos bancários.   Ressalte-se que no dia 04 de fevereiro de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade da MP 1.963-17/2000, reeditada até a Medida Provisória 2.170-36/2001.   Nesse julgado não se discutiu a possibilidade ou não de capitalização de juros inferiores a um ano por operações de instituições financeiras, mas sim se os requisitos necessários a edição das MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo, o que reforça o entendimento acima.   Portanto, a pretensão do recurso não comporta acolhimento, eis que perfeitamente devida a capitalização dos juros pactuados no contrato, não havendo o que retocar na decisão a quo.    ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.   Belém (PA), 07 de abril de 2015       Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1     1 (2015.01100738-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01100738-66
Tipo de processo : Apelação
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