TJPA 0034639-36.2007.8.14.0301
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. EXAME ANTROPOMÉTRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A possibilidade jurídica refere-se ao pedido imediato, ou seja, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor como no caso em exame, onde o candidato impugna sua eliminação do concurso para qual concorreu; 2- No caso vertente desnecessária a dilação probatória, pois a matéria discutida, não demanda provas outras além das documentais; 3- O apelado foi desclassificado no exame de saúde - antropométrico, sendo considerado inapto. Todavia, o impetrado não juntou aos autos qualquer laudo da Junta do concurso que comprovasse que a inaptidão fosse incompatível com o exercício da atividade prática profissional; 4- Assim, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para dar efetivação à garantia do direito do recorrido em participar da etapa seguinte do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados; 5- O exercício do poder discricionário da Administração deve estar sempre pautado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se transformar em arbítrio, ilegalidade ou ato discriminatório. 6- Portanto, ante o exposto e acompanhando o parecer ministerial, o apelo é conhecido e improvido.
(2018.02622071-61, 193.063, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-29)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. EXAME ANTROPOMÉTRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A possibilidade jurídica refere-se ao pedido imediato, ou seja, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor como no caso em exame, onde o candidato impugna sua eliminação do concurso para qual concorreu; 2- No caso vertente desnecessária a dilação probatória, pois a matéria discutida, não demanda provas outras além das documentais; 3- O apelado foi desclassificado no exame de saúde - antropométrico, sendo considerado inapto. Todavia, o impetrado não juntou aos autos qualquer laudo da Junta do concurso que comprovasse que a inaptidão fosse incompatível com o exercício da atividade prática profissional; 4- Assim, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para dar efetivação à garantia do direito do recorrido em participar da etapa seguinte do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados; 5- O exercício do poder discricionário da Administração deve estar sempre pautado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se transformar em arbítrio, ilegalidade ou ato discriminatório. 6- Portanto, ante o exposto e acompanhando o parecer ministerial, o apelo é conhecido e improvido.
(2018.02622071-61, 193.063, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02622071-61
Tipo de processo
:
Apelação
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