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Jurisprudência


TJPA 0034660-09.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2014.3.014359-9 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO COMARCA CAPTAL EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR  EMBARGADO: FRANCINEY VASCONCELOS DOS SANTOS  PROMOTORA: OIRAMA BRABO  EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA FLS.114/116 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.   Embargo de declaração em apelação. 1. Omissão referente à legitimidade ad causam. Legitimidade do Igeprev. Lei Complementar Estadual nº. 44/03. Art. 60 da Lei Complementar 39/2002. Personalidade jurídica de direito público. 2. Inexistência de contradição quanto ao tempo trabalhado no interior. Período definido. 3. Inexistência de omissão quanto ao direito de cobrança dos valores retroativos. Perda do direito. Prescrição quinquenal. Recurso conhecido e parcialmente provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA De início, cabe afirmar que em sessão realizada em 28.04.2009 (13ª sessão ordinária), as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deverão ser julgados monocraticamente. Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Pará, contra decisão monocrática (fls.114/116) prolatada por esta relatora que na parte dispositiva entendeu: Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para que seja incorporado o adicional de interiorização no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo do apelante. Afirma a existência de contradição eis que o mesmo laborou em Benevides que integra a região metropolitana de Belém e esta foi considerada como lotação para o recebimento de incorporação de tal verba. Aponta omissão relativa à ilegitimidade passiva e ao termo de contagem da prescrição. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o embargado em contrarrazões (fls.148/156). É o relatório, decido. Inicialmente cabe frisar que o art. 535 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Da legitimidade passiva. No que diz respeito à omissão apontada pelo embargante referente a ilegitimidade passiva, primeiramente observo, que a matéria não foi trazida em apelação, todavia, por ser de ordem pública passo a analise. O Estado do Pará não possui legitimidade passiva ad causam porque o agravado na verdade se trata de servidor inativo, conforme demonstram a portaria n.1428 de 25 de julho de 2011 (fls.17). A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux , tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿. Pois bem, verifica-se que a ação principal, e por consequência este Agravo, foi manejada por servidor inativo contra o Estado do Pará e o IGEPREV. O Igeprev foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Senão vejamos: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Da leitura acima, resta evidente que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade e quanto ao pagamento de servidores que se encontram inativos, possuindo legitimidade passiva no presente caso. Deste modo, resta evidente que o IGEPREV é a parte passiva legítima. Portanto, o C. STJ define a autonomia do efeito translativo dos recursos, permitindo a apreciação das matérias de ordem pública de ofício por parte do tribunal ad quem , o que pode ser exercitado no presente caso, já que reconhecida a legitimidade passiva ad causam do IGEPREV, na medida em que o agravado é na verdade servidor estadual inativo. Com efeito, dou provimento ao ponto para sanar a omissão. Da contradição  Afirma a existência de contradição eis que o mesmo laborou em Benevides que integra a região metropolitana de Belém e esta foi considerada como lotação para o recebimento de incorporação de tal verba. Não há contradição no julgado. Como resta manifesto, No caso, o apelante é militar da reserva remunerada (fls. 07). Apresentou certidão (fls.19) em que consta ter trabalhado no período de 06 de julho de 1982 até 31 de julho de 2007 no município de Benevides. Sendo assim, o período considerado como contagem de período de trabalho no interior será da data da vigência da lei n° 5.652, que institui o adicional de interiorização, qual seja, 21 de janeiro de 1991 até 19 de outubro de 1995 data da instituição da Lei complementar estadual n.27 que estabelece o município de Benevides como Região Metropolitana de Belém. Logo o apelado passou 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias no interior do estado. Da omissão quanto ao termo de contagem da prescrição. Não há omissão No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. O ajuizamento da ação se deu em 08 de agosto de 2012. Como cediço, o prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. Assim, declaro a prescrição das parcelas devidas no período de 21 de janeiro de 1991 a 21 de janeiro de 1994, período de 03 anos em que Benevides ainda era considerado interior do estado. Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação, que se deu em 08/08/2012. Do direito a incorporação. No que concerne à incorporação do adicional é certo que pela própria dicção da lei os militares transferidos para reserva não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade. Ora, somente após a passagem para a inatividade em 01 de agosto de 2011 (fls.17) é que o agravado passou a fazer jus ao percentual. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.   Por conseguinte, restou comprovado que o policial militar é servidor reserva remunerada (fl. 17) e que exerceu 03 (três) anos de atividade no interior do estado. Assim, o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais citam que tal incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao embargo de declaração apenas para sanar a omissão referente à i legitimidade passiva do embargante Estado do Pará, com efeito, a legitimidade passiva ad causam do IGEPREV, na medida em que o agravado é na verdade servidor estadual inativo. Eis a decisão. Belém, 02 de dezembro de 2014   Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 (2014.04761004-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2015
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04761004-08
Tipo de processo : Apelação
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