TJPA 0034672-86.2013.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0034672-86.2013.814.0301 APELANTE/APELADO: MARILDA RODRIGUES DIAS APELANTE/APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇ¿ES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO E INCLUS¿O FDE GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II - A orientaç¿o da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 539 estabelece que ¿É permitida a capitalizaç¿o de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituiç¿es integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. III - Mostra-se abusiva a cobrança de tarifas de Ressarcimento de Serviços de Terceiro e inserç¿o de gravame eletrônico, pois integram o custo da atividade bancária, sendo vedada que seja repassado ao consumidor. Ademais, inexiste no contrato explicaç¿o clara acerca da finalidade de cobrança do referido encargo, o que viola o disposto nos arts. 46 e 51, IV, do CDC. IV - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇ¿O CÍVEL interpostos por BANCO ITAUCARD S/A e por MARILDA RODRIGUES DIAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇ¿O DE INDÉBITO, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a ré proceda a devoluç¿o de forma simples do valor cobrado a título de serviços de terceiros e taxa de gravame, uma vez que o contrato foi assinado após abril de 2008, acrescido de correç¿o monetária desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citaç¿o. A instituiç¿o financeira apresentou recurso de apelaç¿o (fls. 90/97), alegando que as partes firmaram o pacto livremente, estando lá insertas todas as cláusulas e condiç¿es aceitas pela parte autora. Afirma que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Aduz que inexiste abusividade contratual, vez que os valores cobrados est¿o em consonância com os parâmetros de mercado. Assevera que a cobrança de serviço de terceiro está expressamente prevista na cláusula 3.15.3, bem como no demonstrativo do custo efetivo total do contrato. Diz que a mesma tem por finalidade reembolsar o requerido dos custos incorridos com a comiss¿o devida à concessionária por conta dos serviços de intermediaç¿o da operaç¿o. Do mesmo modo, sustenta que o ressarcimento de gravame eletrônico está expressamente previsto no contrato, na cláusula 3.15.1, bem como no demonstrativo do custo efetivo total do contrato. Afirma ser indevida qualquer restituiç¿o, ainda que na forma simples, haja vista que o contrato n¿o está quitado integralmente. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. A parte autora, igualmente, apresentou recurso de apelaç¿o (fls. 112/131), suscitando preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois n¿o lhe foi oportunizada a produç¿o de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor, em raz¿o do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalizaç¿o dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que n¿o foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorizaç¿o legal e disposiç¿o contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. Ambos os recursos foram recebidos no duplo efeito. Contrarraz¿es da parte autora às fls. 132/140. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo. Trata-se de apelaç¿o contra sentença que julgou parcialmente procedente a aç¿o revisional ajuizada por MARILDA RODRIGUES DIAS em face de BANCO ITAUCARD S/A. DO APELO DA AUTORA: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇ¿O DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde n¿o se faz necessária a realizaç¿o de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as quest¿es levantadas se referem apenas a interpretaç¿o de disposiç¿es legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando quest¿es de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que n¿o ir¿o contribuir para a correta soluç¿o da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado n¿o está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decis¿o fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISS¿O, CONTRADIÇ¿O OU FALTA DE MOTIVAÇ¿O NO ACÓRD¿O A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇ¿O DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. N¿O OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decis¿o que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórd¿o a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, n¿o há raz¿o para a produç¿o da prova pericial". 3. Argumentos da decis¿o a quo que s¿o claros e nítidos, sem haver omiss¿es, obscuridades, contradiç¿es ou ausência de motivaç¿o. O n¿o-acatamento das teses contidas no recurso n¿o implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a quest¿o de acordo com o que entender atinente à lide. N¿o está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislaç¿o que entender aplicável ao caso. N¿o obstante a oposiç¿o de embargos declaratórios, n¿o s¿o eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se n¿o há omiss¿o a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produç¿o de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realizaç¿o de audiência para a produç¿o de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produç¿o de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreens¿o da controvérsia, bem como as raz¿es determinantes de decis¿o, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que n¿o há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realizaç¿o de audiência para a produç¿o de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial n¿o há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A funç¿o de tal recurso é, apenas, unificar a aplicaç¿o do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental n¿o-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 63/67, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇ¿O EXPRESSA DE CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuaç¿o de que os juros incidir¿o de forma capitalizada sobre o saldo devedor, n¿o sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalizaç¿o dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelaç¿o Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicaç¿o da sumula em 19/07/2011). AÇ¿O REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realizaç¿o da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. N¿o mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discuss¿o se mostra impertinente, vez que n¿o há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violaç¿o das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalizaç¿o nesse tipo de operaç¿o bancária. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulaç¿o com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 27/08/2014). APELAÇ¿O CÍVEL. ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA. AÇ¿O REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realizaç¿o de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios est¿o limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇ¿O DA MORA. Mora n¿o descaracterizada, no caso em tela. APELAÇ¿O DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produç¿o de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos s¿o indevidos, pois n¿o há autorizaç¿o legal e disposiç¿o contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalizaç¿o dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reediç¿o das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Sen¿o vejamos. Capitalizaç¿o de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇ¿ES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENS¿O CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇ¿O. 1. A capitalizaç¿o de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros n¿o pagos s¿o incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formaç¿o da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros n¿o implica capitalizaç¿o de juros, mas apenas processo de formaç¿o da taxa de juros pelo método composto, o que n¿o é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalizaç¿o de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicaç¿o da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalizaç¿o dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previs¿o no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seç¿o, a comiss¿o de permanência n¿o pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstraç¿o da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extens¿o, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, Rel. p/ Acórd¿o Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referido acórd¿o originou-se a Súmula 359 do STJ: ¿Súmula 539/STJ: É permitida a capitalizaç¿o de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituiç¿es integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previs¿o contratual acerca da capitalizaç¿o mensal de juros (vide cláusula 3.10.3 do contrato às fls. 63). Destarte, considerando que os contratos s¿o posteriores a 31/03/2000, bem como havendo pactuaç¿o explícita da capitalizaç¿o mensal de juros, nenhuma raz¿o há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. DO APELO DO RÉU Insurge a instituiç¿o financeira, em seu apelo, em face da sentença a quo que excluiu a incidência da cobrança da taxa de serviços de terceiros e taxa de gravame. Os termos contratuais acerca do referido encargo s¿o totalmente genéricos e n¿o especificam quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados. Isto é, a referida taxa n¿o está prevista de forma clara e objetiva no instrumento contratual e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informaç¿o e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relaç¿o ao ente financeiro, consoante previs¿o contida nos arts. 46 e 51, IV, do CDC. Ademais, o fato gerador desse encargo n¿o representa uma efetiva prestaç¿o de serviço ao consumidor, mas sim um custo inerente à exploraç¿o da atividade econômica, que n¿o pode ser repassado ao cliente, porquanto n¿o se pode transferir ao consumidor os custos decorrentes da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Sen¿o vejamos: Art. 51. S¿o nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigaç¿o, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESTIPULAÇ¿O GENÉRICA. CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇ¿O DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretens¿o recursal, consistente na negativa de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual tida por conflitante com princípios do Código de Defesa do Consumidor, requer, necessariamente, a interpretaç¿o de contrato, bem como a análise dos demais elementos probatórios dos autos, os quais n¿o foram produzidos durante a fase instrutória da demanda, atraindo, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 737.987/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) No mesmo sentido cito a jurisprudência pátria: APELAÇ¿O - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - COBRANÇA - REQUISITOS. Os serviços de terceiros somente podem ser cobrados do consumidor se, além de serem de sua responsabilidade, estiverem devidamente explicitados no contrato firmado entre as partes, quanto ao valor e à discriminaç¿o dos serviços. (TJ-MG - AC: 10672120209743001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 13/06/2014) APELAÇAO - REVISIONAL - SERVIÇO DE TERCEIRO - REGISTRO DE CONTRATO - ABUSIVIDADE - CORREÇAO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - REDISTRIBUIÇAO DO ONUS SUCUMBENCIAL - A imposiç¿o de uma parte à outra a obrigaç¿o do ressarcimento de suas próprias despesas, as quais s¿o expendidas t¿o-somente com a intenç¿o de reduzir os riscos de sua atividade se revela abusiva - Deverá ocorrer a redistribuiç¿o do ônus sucumbencial, pois a parte autora sucumbiu na metade de seus pedidos. - Correta a data da correç¿o monetária dos valores pagos indevidamente, pois ela é a efetiva atualizaç¿o da moeda, a qual somente será alcançada se aplicada no momento em que ocorreu o desembolso de quantias. (TJ-MG - AC: 10693120004561001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 01/07/2016) AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. A cobrança, no caso, da tarifa bancária denominada "serviços de terceiro" é abusiva, uma vez que n¿o foi especificado qual o serviço de terceiro a tarifa se refere, bem como n¿o foi comprovada a efetiva prestaç¿o. R. sentença mantida. Recurso de apelaç¿o n¿o provido. (TJ-SP - APL: 10041727420148260196 SP 1004172-74.2014.8.26.0196, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 13/08/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 15/08/2015) Assim, é ilegal a cobrança da tarifa serviços de terceiros, pois sua estipulaç¿o é genérica e ofende o princípio do dever de informaç¿o ao consumidor, devendo a sentença de piso ser mantida nesse ponto. No tocante às tarifas de inserç¿o de gravame no importe de R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos), entendo que a decis¿o a quo que afastou a cobrança das referidas tarifas deve ser mantida neste aspecto. Com efeito, a tarifa de inserç¿o de gravame repassa ao consumidor a cobrança de serviços administrativos e custos inerentes à própria atividade da financeira, que n¿o pode ser repassado ao cliente, porquanto n¿o se pode transferir ao consumidor os custos decorrentes da atividade desenvolvida pelo fornecedor, consoante previs¿o contida no art. 51, XII do CDC. Ademais, n¿o há qualquer descriç¿o no contrato no que consiste a prestaç¿o dos referidos serviços, portanto, as tarifas n¿o est¿o redigidas de forma clara e objetiva no instrumento contratual e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informaç¿o e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relaç¿o ao ente financeiro, consoante previs¿o contida nos arts. 46 e 51, IV, do CDC. Alinhando-se a este entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: AÇ¿O REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS. AVALIAÇ¿O DE BENS. INSERÇ¿O DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. I ? A remuneraç¿o da instituiç¿o financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de avaliaç¿o de bens, de inserç¿o de gravame eletrônico e de registro de contrato, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. II ? Apelaç¿o desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111657899, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE : 23/06/2015 . Pág.: 222) DIREITO CIVIL - AÇ¿O REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VRG - DESPESAS POR SERVIÇOS DE TERCEIRO - GRAVAME ELETRÔNICO - PROMOTORA DE VENDAS - REPETIÇ¿O INDÉBITO. Conforme estabelecido na Súmula 293 do STJ n¿o há descaracterizaç¿o do contrato de arrendamento mercantil pela antecipaç¿o do VRG. Conquanto apoiada em pacto expresso, ressoa ilegítima a cobrança de despesas por serviços de terceiro, de gravame eletrônico e de promotora de vendas diante da ausência de comprovaç¿o pela instituiç¿o financeira do aproveitamento pela devedora das correspondentes contraprestaç¿es, nos moldes em que consignadas no instrumento litigioso. Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior dever¿o ser devolvidas de forma simples, já que, ante a ausência de comprovaç¿o de má-fé do credor, inaplicável a repetiç¿o em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10245130003610001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 11/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 17/03/2015) AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AVALIAÇ¿O DE BENS. SEGURO DE PROTEÇ¿O FINANCEIRA. GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. Abusividade configurada. Inteligência do art. 51, IV e XII, do CDC. Impossibilidade de repasse ao consumidor, ainda que previstas no contrato. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DEVOLUÇ¿O EM DOBRO. Inadmissibilidade. Restituiç¿o simples da quantia indevidamente exigida do consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único), uma vez n¿o evidenciada a má-fé na conduta da instituiç¿o financeira. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DO AUTOR N¿O CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00385442420138260577 SP 0038544-24.2013.8.26.0577, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/03/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 13/04/2015) Deste modo, considero que a referida obrigaç¿o coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituiç¿o financeira, em afronta aos artigos 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, do CDC. Ante o exposto, CONHEÇO ambos os o recurso de Apelaç¿o, porém NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho inalterada a sentença vergastada na sua integralidade. Belém, 06 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Página de 13 Fórum de: BELÉM Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:
(2017.05429754-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0034672-86.2013.814.0301 APELANTE/APELADO: MARILDA RODRIGUES DIAS APELANTE/APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇ¿ES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO E INCLUS¿O FDE GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II - A orientaç¿o da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 539 estabelece que ¿É permitida a capitalizaç¿o de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituiç¿es integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. III - Mostra-se abusiva a cobrança de tarifas de Ressarcimento de Serviços de Terceiro e inserç¿o de gravame eletrônico, pois integram o custo da atividade bancária, sendo vedada que seja repassado ao consumidor. Ademais, inexiste no contrato explicaç¿o clara acerca da finalidade de cobrança do referido encargo, o que viola o disposto nos arts. 46 e 51, IV, do CDC. IV - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇ¿O CÍVEL interpostos por BANCO ITAUCARD S/A e por MARILDA RODRIGUES DIAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇ¿O DE INDÉBITO, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a ré proceda a devoluç¿o de forma simples do valor cobrado a título de serviços de terceiros e taxa de gravame, uma vez que o contrato foi assinado após abril de 2008, acrescido de correç¿o monetária desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citaç¿o. A instituiç¿o financeira apresentou recurso de apelaç¿o (fls. 90/97), alegando que as partes firmaram o pacto livremente, estando lá insertas todas as cláusulas e condiç¿es aceitas pela parte autora. Afirma que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Aduz que inexiste abusividade contratual, vez que os valores cobrados est¿o em consonância com os parâmetros de mercado. Assevera que a cobrança de serviço de terceiro está expressamente prevista na cláusula 3.15.3, bem como no demonstrativo do custo efetivo total do contrato. Diz que a mesma tem por finalidade reembolsar o requerido dos custos incorridos com a comiss¿o devida à concessionária por conta dos serviços de intermediaç¿o da operaç¿o. Do mesmo modo, sustenta que o ressarcimento de gravame eletrônico está expressamente previsto no contrato, na cláusula 3.15.1, bem como no demonstrativo do custo efetivo total do contrato. Afirma ser indevida qualquer restituiç¿o, ainda que na forma simples, haja vista que o contrato n¿o está quitado integralmente. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. A parte autora, igualmente, apresentou recurso de apelaç¿o (fls. 112/131), suscitando preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois n¿o lhe foi oportunizada a produç¿o de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor, em raz¿o do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalizaç¿o dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que n¿o foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorizaç¿o legal e disposiç¿o contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. Ambos os recursos foram recebidos no duplo efeito. Contrarraz¿es da parte autora às fls. 132/140. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo. Trata-se de apelaç¿o contra sentença que julgou parcialmente procedente a aç¿o revisional ajuizada por MARILDA RODRIGUES DIAS em face de BANCO ITAUCARD S/A. DO APELO DA AUTORA: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇ¿O DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde n¿o se faz necessária a realizaç¿o de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as quest¿es levantadas se referem apenas a interpretaç¿o de disposiç¿es legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando quest¿es de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que n¿o ir¿o contribuir para a correta soluç¿o da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado n¿o está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decis¿o fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISS¿O, CONTRADIÇ¿O OU FALTA DE MOTIVAÇ¿O NO ACÓRD¿O A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇ¿O DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. N¿O OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decis¿o que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórd¿o a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, n¿o há raz¿o para a produç¿o da prova pericial". 3. Argumentos da decis¿o a quo que s¿o claros e nítidos, sem haver omiss¿es, obscuridades, contradiç¿es ou ausência de motivaç¿o. O n¿o-acatamento das teses contidas no recurso n¿o implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a quest¿o de acordo com o que entender atinente à lide. N¿o está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislaç¿o que entender aplicável ao caso. N¿o obstante a oposiç¿o de embargos declaratórios, n¿o s¿o eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se n¿o há omiss¿o a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produç¿o de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realizaç¿o de audiência para a produç¿o de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produç¿o de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreens¿o da controvérsia, bem como as raz¿es determinantes de decis¿o, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que n¿o há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realizaç¿o de audiência para a produç¿o de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial n¿o há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A funç¿o de tal recurso é, apenas, unificar a aplicaç¿o do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental n¿o-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 63/67, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: " DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇ¿O EXPRESSA DE CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuaç¿o de que os juros incidir¿o de forma capitalizada sobre o saldo devedor, n¿o sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalizaç¿o dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelaç¿o Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicaç¿o da sumula em 19/07/2011). AÇ¿O REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realizaç¿o da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. N¿o mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discuss¿o se mostra impertinente, vez que n¿o há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violaç¿o das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalizaç¿o nesse tipo de operaç¿o bancária. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulaç¿o com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 27/08/2014). APELAÇ¿O CÍVEL. ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA. AÇ¿O REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realizaç¿o de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios est¿o limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇ¿O DA MORA. Mora n¿o descaracterizada, no caso em tela. APELAÇ¿O DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produç¿o de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos s¿o indevidos, pois n¿o há autorizaç¿o legal e disposiç¿o contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalizaç¿o dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reediç¿o das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Sen¿o vejamos. Capitalizaç¿o de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, decorreu com a seguinte CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇ¿ES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENS¿O CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇ¿O. 1. A capitalizaç¿o de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros n¿o pagos s¿o incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formaç¿o da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros n¿o implica capitalizaç¿o de juros, mas apenas processo de formaç¿o da taxa de juros pelo método composto, o que n¿o é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalizaç¿o de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicaç¿o da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalizaç¿o dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previs¿o no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seç¿o, a comiss¿o de permanência n¿o pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstraç¿o da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extens¿o, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, Rel. p/ Acórd¿o Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referido acórd¿o originou-se a Súmula 359 do STJ: ¿Súmula 539/STJ: É permitida a capitalizaç¿o de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituiç¿es integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previs¿o contratual acerca da capitalizaç¿o mensal de juros (vide cláusula 3.10.3 do contrato às fls. 63). Destarte, considerando que os contratos s¿o posteriores a 31/03/2000, bem como havendo pactuaç¿o explícita da capitalizaç¿o mensal de juros, nenhuma raz¿o há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. DO APELO DO RÉU Insurge a instituiç¿o financeira, em seu apelo, em face da sentença a quo que excluiu a incidência da cobrança da taxa de serviços de terceiros e taxa de gravame. Os termos contratuais acerca do referido encargo s¿o totalmente genéricos e n¿o especificam quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados. Isto é, a referida taxa n¿o está prevista de forma clara e objetiva no instrumento contratual e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informaç¿o e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relaç¿o ao ente financeiro, consoante previs¿o contida nos arts. 46 e 51, IV, do CDC. Ademais, o fato gerador desse encargo n¿o representa uma efetiva prestaç¿o de serviço ao consumidor, mas sim um custo inerente à exploraç¿o da atividade econômica, que n¿o pode ser repassado ao cliente, porquanto n¿o se pode transferir ao consumidor os custos decorrentes da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Sen¿o vejamos: Art. 51. S¿o nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigaç¿o, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESTIPULAÇ¿O GENÉRICA. CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇ¿O DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretens¿o recursal, consistente na negativa de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual tida por conflitante com princípios do Código de Defesa do Consumidor, requer, necessariamente, a interpretaç¿o de contrato, bem como a análise dos demais elementos probatórios dos autos, os quais n¿o foram produzidos durante a fase instrutória da demanda, atraindo, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 737.987/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) No mesmo sentido cito a jurisprudência pátria: APELAÇ¿O - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - COBRANÇA - REQUISITOS. Os serviços de terceiros somente podem ser cobrados do consumidor se, além de serem de sua responsabilidade, estiverem devidamente explicitados no contrato firmado entre as partes, quanto ao valor e à discriminaç¿o dos serviços. (TJ-MG - AC: 10672120209743001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 13/06/2014) APELAÇAO - REVISIONAL - SERVIÇO DE TERCEIRO - REGISTRO DE CONTRATO - ABUSIVIDADE - CORREÇAO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - REDISTRIBUIÇAO DO ONUS SUCUMBENCIAL - A imposiç¿o de uma parte à outra a obrigaç¿o do ressarcimento de suas próprias despesas, as quais s¿o expendidas t¿o-somente com a intenç¿o de reduzir os riscos de sua atividade se revela abusiva - Deverá ocorrer a redistribuiç¿o do ônus sucumbencial, pois a parte autora sucumbiu na metade de seus pedidos. - Correta a data da correç¿o monetária dos valores pagos indevidamente, pois ela é a efetiva atualizaç¿o da moeda, a qual somente será alcançada se aplicada no momento em que ocorreu o desembolso de quantias. (TJ-MG - AC: 10693120004561001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 01/07/2016) AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. A cobrança, no caso, da tarifa bancária denominada "serviços de terceiro" é abusiva, uma vez que n¿o foi especificado qual o serviço de terceiro a tarifa se refere, bem como n¿o foi comprovada a efetiva prestaç¿o. R. sentença mantida. Recurso de apelaç¿o n¿o provido. (TJ-SP - APL: 10041727420148260196 SP 1004172-74.2014.8.26.0196, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 13/08/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 15/08/2015) Assim, é ilegal a cobrança da tarifa serviços de terceiros, pois sua estipulaç¿o é genérica e ofende o princípio do dever de informaç¿o ao consumidor, devendo a sentença de piso ser mantida nesse ponto. No tocante às tarifas de inserç¿o de gravame no importe de R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos), entendo que a decis¿o a quo que afastou a cobrança das referidas tarifas deve ser mantida neste aspecto. Com efeito, a tarifa de inserç¿o de gravame repassa ao consumidor a cobrança de serviços administrativos e custos inerentes à própria atividade da financeira, que n¿o pode ser repassado ao cliente, porquanto n¿o se pode transferir ao consumidor os custos decorrentes da atividade desenvolvida pelo fornecedor, consoante previs¿o contida no art. 51, XII do CDC. Ademais, n¿o há qualquer descriç¿o no contrato no que consiste a prestaç¿o dos referidos serviços, portanto, as tarifas n¿o est¿o redigidas de forma clara e objetiva no instrumento contratual e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informaç¿o e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relaç¿o ao ente financeiro, consoante previs¿o contida nos arts. 46 e 51, IV, do CDC. Alinhando-se a este entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: AÇ¿O REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS. AVALIAÇ¿O DE BENS. INSERÇ¿O DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. I ? A remuneraç¿o da instituiç¿o financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de avaliaç¿o de bens, de inserç¿o de gravame eletrônico e de registro de contrato, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. II ? Apelaç¿o desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111657899, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE : 23/06/2015 . Pág.: 222) DIREITO CIVIL - AÇ¿O REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VRG - DESPESAS POR SERVIÇOS DE TERCEIRO - GRAVAME ELETRÔNICO - PROMOTORA DE VENDAS - REPETIÇ¿O INDÉBITO. Conforme estabelecido na Súmula 293 do STJ n¿o há descaracterizaç¿o do contrato de arrendamento mercantil pela antecipaç¿o do VRG. Conquanto apoiada em pacto expresso, ressoa ilegítima a cobrança de despesas por serviços de terceiro, de gravame eletrônico e de promotora de vendas diante da ausência de comprovaç¿o pela instituiç¿o financeira do aproveitamento pela devedora das correspondentes contraprestaç¿es, nos moldes em que consignadas no instrumento litigioso. Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior dever¿o ser devolvidas de forma simples, já que, ante a ausência de comprovaç¿o de má-fé do credor, inaplicável a repetiç¿o em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10245130003610001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 11/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 17/03/2015) AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AVALIAÇ¿O DE BENS. SEGURO DE PROTEÇ¿O FINANCEIRA. GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. Abusividade configurada. Inteligência do art. 51, IV e XII, do CDC. Impossibilidade de repasse ao consumidor, ainda que previstas no contrato. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DEVOLUÇ¿O EM DOBRO. Inadmissibilidade. Restituiç¿o simples da quantia indevidamente exigida do consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único), uma vez n¿o evidenciada a má-fé na conduta da instituiç¿o financeira. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DO AUTOR N¿O CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00385442420138260577 SP 0038544-24.2013.8.26.0577, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/03/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 13/04/2015) Deste modo, considero que a referida obrigaç¿o coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituiç¿o financeira, em afronta aos artigos 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, do CDC. Ante o exposto, CONHEÇO ambos os o recurso de Apelaç¿o, porém NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho inalterada a sentença vergastada na sua integralidade. Belém, 06 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Página de 13 Fórum de: BELÉM Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:
(2017.05429754-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
Data do Julgamento
:
09/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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