main-banner

Jurisprudência


TJPA 0034676-45.2007.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO ANTE O ENCERRAMENTO E ANDAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO EM 2a INSTÂNCIA POR APLICAÇÃO DO § 3º, ART. 515, CPC. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÃO DISPOSTA NO EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO INVERÍDICA DE QUE NÃO HOUVE ANALISE DA REVISÃO DA DECISÃO DE INAPTIDÃO. DECISÃO UNÂNIME. I- Não há razão para que o apelante seja considerado carecedor da ação por perda de objeto, ante ao encerramento do certame e andamento do curso de formação, isso porque tal condição só restaria flagrante se, a impetração do mandado de segurança ocorresse em data posterior à homologação do concurso, o que não aconteceu no presente caso. Ademais, não pode o apelante ser prejudicado em virtude da demora na prestação da tutela jurisdicional. II- O art. 515, § 3º do CPC permite que o Tribunal, ao julgar a apelação interposta contra sentença terminativa, aprecie desde logo o próprio mérito da demanda, quando verificar que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e, por conseguinte, esteja em condições de imediato julgamento da causa, o que é o caso. III- A reprovação do apelante foi realizada em perfeita conformidade com as normas editalícias, vez que o considerou inapto no exame odontológico, por não ter o mesmo, o mínimo de elementos dentários exigidos, além disso, no momento da realização da referida etapa, o apelante sequer fez a substituição por prótese móvel, conforme permitia o edital. Assim, não há possibilidade de lhe assegurar o direito de participar de outras fases do concurso e consequentemente anular o ato que o considerou inapto. IV- Não merece razão o apelante, quando alega que a solicitação da revisão da decisão de inaptidão não foi analisada, posto que a FADESP encaminhou o parecer da comissão executora do concurso PM/PA, conforme documento constante á fl. 63 dos presente autos, prelecionando o motivo que o considerou inapto no exame odontológico. V- Recurso conhecido e provido para anular a sentença terminativa e, prosseguindo no julgamento, na forma do art. 515 § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, face à gratuidade. (2011.03015084-12, 99.321, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-07-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/06/2011
Data da Publicação : 27/07/2011
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2011.03015084-12
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão