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Jurisprudência


TJPA 0034729-41.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.021368-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EDILSON ANDRADE DOS REIS ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JÚNIOR ADVOGADO: DIOGO CUNHA PEREIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EX-MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade de ato jurídico que pretende a reintegração de bombeiro militar. Precedentes. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por EDILSON ANDRADE DOS REIS, em face da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público movida em face de Estado do Pará, julgou extinto o processo com resolução de mérito para pronunciar a prescrição do direito de ação com fundamento no art. 269, IV do CPC. Em razões recursais (fls. 30/39) a apelante sustenta a necessária reforma da sentença, aduzindo que não há como ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/1932, em vista da existência de normas mais favoráveis ao cidadão. Contrarrazões apresentadas às fls. 41/45 em que o apelado pugna pela manutenção do julgado em razão da ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. Manifestação do Ministério Público de 2º grau às fls. 50/52 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da pronuncia da prescrição. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao apelante. Em que pese o inconformismo com a sentença prolatada, esta deve ser mantida em sua integralidade, em razão da correta pronuncia da prescrição quinquenal do direito de ação. In casu, o desligamento do apelante ocorreu em 06.10.1994 conforme documento de fls. 20/21, contudo, este ajuizou a presente ação somente em 09.08.2012, quando já ultrapassados mais de 17 (dezessete) anos, portanto inconteste a ocorrência da prescrição consoante art. 1º do Decreto n° 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, no caso vergastado não há como afastar a aplicação da prescrição quinquenal em virtude do decurso do lapso temporal em muito superior ao legalmente estabelecido. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de se aplicar a prescrição quinquenal em casos como o ora em análise, ainda que se trate de pedido de nulidade do ato administrativo de desligamento do militar. Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE AFASTAMENTO. DECISÃO RESCINDENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na situação específica do autor desta Ação Rescisória, está consignado no julgado rescindendo que o seu desligamento ocorreu no ano de 1989, sendo que a ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente fora ajuizada no ano de 2011, ou seja, quando ultrapassados mais duas décadas, sendo patente a ocorrência da prescrição quinquenal. 2. Eventual nulidade quanto ao processo de desligamento de ex-policial militar deverá ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu, resultando no perecimento do próprio direito substancial. 3. O acórdão rescindendo aplicou corretamente a legislação de regência, isto é, o Decreto nº 20.910/1932, declarando prescrita a pretensão autoral, pelo que não merece ser acolhida a alegação de violação literal do art. 5º, LV, da CF/88. Isto porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum seja aberrante a ponto de violar o dispositivo em sua literalidade, o que não houve, uma vez que o acórdão vergastado apresenta conclusão consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente, decisão unânime. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 149.677, Relatora Desa. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquive-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00976690-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00976690-69
Tipo de processo : Apelação
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