TJPA 0034732-56.2007.8.14.0301
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Pires Dias, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ¿ DPVAT. Em sua inicial a autora narra que seu companheiro, Júlio Gaia de Lima Júnior, foi vítima fatal de acidente automobilístico em 09.01.2000, e por ser sua beneficiária, tentou receber administrativamente a indenização do Seguro DPVAT, sem obter êxito. Afirma fazer jus ao recebimento de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, em observância ao art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que dispõe acerca do pagamento do Seguro DPVAT em caso de morte. A sentença ora recorrida julgou prescrito o direito da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, posto que a ação foi proposta mais de três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo sido ultrapassado também o prazo para pleitear a complementação da indenização, já que o pagamento parcial se deu em 21.04.2000, conforme documento apresentado pela Seguradora. Maria de Fátima Pires Dias interpôs apelação, suscitando que o documento emitido pelo Megadata não possui valor probante, por ser produzido unilateralmente e não se constituir em recibo de quitação. Defende a aplicação ao presente caso a prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por entender que o Seguro DPVAT não se classifica como seguro obrigatório de responsabilidade civil, sendo incabível, portanto, a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do mesmo Código. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição bem como a alegação de pagamento administrativo e julgar a total procedência dos pedidos. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 105). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. Cabe ressaltar que Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Tal prazo prescricional trienal se aplica também às ações de cobrança de diferença do seguro, conforme a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1382252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Por sua vez, a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ¿O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿. No entanto, a seguradora apelada, em sua contestação, juntou documento (fl. 52) demonstrando que efetuou o pagamento da indenização a apelante na data de 21.04.2000, no valor total de R$ 6.245,09 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos). Com relação à validade da prova de quitação da indenização, verifico que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, em resposta a ofício emitido pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, corroborou as informações contidas no documento do Megadata apresentado pela apelada, informando ainda que o pagamento foi processado pela Real Seguros S.A. Desta feita, ainda que o pagamento tenha se dado a menor, o direito de pleitar a complementação da indenização prescreveu em 11.01.2006, três anos após a entrada em vigor do atual Código Civil, tendo em vista a regra de transição constante de seu art. 2.028. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por confrontar a Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constante no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01303884-79, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Pires Dias, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ¿ DPVAT. Em sua inicial a autora narra que seu companheiro, Júlio Gaia de Lima Júnior, foi vítima fatal de acidente automobilístico em 09.01.2000, e por ser sua beneficiária, tentou receber administrativamente a indenização do Seguro DPVAT, sem obter êxito. Afirma fazer jus ao recebimento de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, em observância ao art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que dispõe acerca do pagamento do Seguro DPVAT em caso de morte. A sentença ora recorrida julgou prescrito o direito da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, posto que a ação foi proposta mais de três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo sido ultrapassado também o prazo para pleitear a complementação da indenização, já que o pagamento parcial se deu em 21.04.2000, conforme documento apresentado pela Seguradora. Maria de Fátima Pires Dias interpôs apelação, suscitando que o documento emitido pelo Megadata não possui valor probante, por ser produzido unilateralmente e não se constituir em recibo de quitação. Defende a aplicação ao presente caso a prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por entender que o Seguro DPVAT não se classifica como seguro obrigatório de responsabilidade civil, sendo incabível, portanto, a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do mesmo Código. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição bem como a alegação de pagamento administrativo e julgar a total procedência dos pedidos. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 105). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. Cabe ressaltar que Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Tal prazo prescricional trienal se aplica também às ações de cobrança de diferença do seguro, conforme a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1382252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Por sua vez, a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ¿O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿. No entanto, a seguradora apelada, em sua contestação, juntou documento (fl. 52) demonstrando que efetuou o pagamento da indenização a apelante na data de 21.04.2000, no valor total de R$ 6.245,09 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos). Com relação à validade da prova de quitação da indenização, verifico que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, em resposta a ofício emitido pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, corroborou as informações contidas no documento do Megadata apresentado pela apelada, informando ainda que o pagamento foi processado pela Real Seguros S.A. Desta feita, ainda que o pagamento tenha se dado a menor, o direito de pleitar a complementação da indenização prescreveu em 11.01.2006, três anos após a entrada em vigor do atual Código Civil, tendo em vista a regra de transição constante de seu art. 2.028. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por confrontar a Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constante no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01303884-79, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.01303884-79
Tipo de processo
:
Apelação
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