TJPA 0034741-21.2013.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DELCI ALENCAR DE BRITO FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE REMESSA DE OFÍCIOS AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ajuizada pela apelante em face do apelado BANCO FIAT, que julgou totalmente improcedente o pedido, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, consoante previsto no art. 269, I do CPC. Narra a exordial apresentada que a apelante/autora celebrou com o réu/apelado a Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Bens/Empréstimo Pessoal de nº 39398766 53467758-8, em 05/09/2011, tendo como objeto o financiamento do veículo Fiat Dobló (FL) Adventure, chassi 9BD119409C108200, sendo R$ 67.000,00, o valor do bem dado em garantia. O valor do referido financiamento correspondeu a quantia de R$ 52.318,43, a ser paga em 60 parcelas fixas e mensais no valor de R$ 1.471,17, com taxas de juros remuneratório de 1,88% a.m. e 25,43% a.a. A autora vinha pagando regularmente, tendo sido quitadas 19 parcelas, perfazendo a quantia de R$ 27.952,23 sob o total financiado. Que, submeteu seu contrário à análise de um perito financeiro-contábil que concluiu que o réu utilizou a 'tabela price' para cálculo da amortização das parcelas. Ainda, que o contrato em questão está repleto de 'iniquidades' tais como: cobrança de juros capitalizados (anatocismo), juros remuneratórios fixados muito acima da taxa média do mercado, incidência de juros compostos sobre os componentes bancários, valores pagos a título de abertura de crédito, seguros e serviços de terceiros, além cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e multa incidente sobre os demais encargos de mora. Requereu seja concedida liminar para a proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e órgãos similares. Ainda, seja autorizado o depósito incidental das quantias legalmente devidas, referente às parcelas periódicas vincendas, no importe de R$ 1.008,94, relativo a cada prestação a ser consignada. Ao final, a procedência do pedido, para que: (i) seja excluída a comissão de permanência, com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios com multa contratual; (ii) seja declarada a nulidade de pleno direito da prática de capitalização de juros (anatocismo - taxa de juros compostos), quer quanto ao juros remuneratórios quer quanto aos encargos moratórios, devendo ser calculados os débitos com a taxa de juros simples (método de Gauss), no contrato em discussão); (iii) seja ficados os juros remuneratórios à taxa média do mercado; (iv) seja declarada a nulidade de cobrança de multa sobre o valor de todo o débito da prestação, fazendo-a incidir somente sobre o valor principal da prestação devida; (v) seja decretada a descaracterização da mora afastando, assim todos os encargos que desta advieram, bem como a possibilidade de burca e apreensão do bem; (vi) seja condenada a instituição bancária a restituir em dobro, todos os valores cobrados a maior da promovente, em conformidade com o que preceitua o CDC; (vi) seja invertido o ônus da prova em favor da parte autora, segundo o art. 6º, VIII do CDC; (vii) seja fixada multa mensal no valor de 10% do valor contrato em caso de eventual descumprimento do decisum; (viii) seja condenada a instituição financeira ré nos ônus e consectários da sucumbência. Juntou documentos (fls.25/57). A Magistrada de Piso, em 14/08/2013, indeferiu a medida de urgência (fl.58). O réu/apelado apresentou resposta, arguindo (fls.60/67): (i) Não se fazem presente os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) No contrato foram pactuados juros de 1,88% a.m., equivalentes a 25, 43% a.a., plenamente compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação. Ressalta-se que a taxa média de mercado das operações bancárias pode ser consultada no sítio do Banco do Brasil. Também, neste aspecto, o STJ já se manifestou através da Súmula 382. (iii) Não há anatocismo no contrato. (iv) Também, o réu adaptou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ, de modo que, para o período da mora, aplica-se encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para a normalidade, acrescida de 1% a.m. a título de juros moratório, e multa de 2%. (v) O autor pretende depositar as parcelas que se encontram em atraso, porém, sem a devida atualização monetária, o que causa perplexidade ao Banco réu, uma vez que o autor, ao realizar o financiamento, tece total ciência de todas as cláusulas do contrato, especialmente, as que estipulam a forma de cálculo do valor pactuado, a incidência de capitalização mensal, comissão de permanência e outros encargos. (vi) Na verdade, a atitude do autor é uma manobra para tentar ficar com o veículo sem arcar com suas obrigações assumidas em contrato. Portanto, não é cabível o deferimento da manutenção da posse do veículo, devendo os pedidos serem julgado totalmente improcedentes. (vii) A autora em sua inicial tenta a revisão do contrato, 'vilipendiando' os termos em que as partes contrataram, o que não pode ocorrer, eis que quebra o princípio do ao jurídico perfeito. (viii) Requereu a total improcedência da ação. Em réplica, o autor rechaçou os argumentos apresentados na contestação (fls.84/90). O Magistrado de Piso em 15/07/2014 sentenciou o feito, julgando improcedente os pedidos do autor (fls.96/101). O apelante apresentou recurso de apelação (fls.104/114), argumentando, dentre outros que: (i) A súmula 381 do STJ é inconstitucional. (ii) A teor do que prevê o Código Consumerista, são proibidas cláusulas abusivas, o que torna o contrato viciado. (iii) Impõe-se excluir a capitalização dos juros, fazendo-se o cálculo por juros simples, sem a utilização da tabela price. (iv) Em relação a jurisprudência concernente a capitalização de juros e possibilidade de aplicação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, há decisão que defende a aplicação da lei da usura aos contratos bancários. (v) Os juros de mora devem ser limitados no valor de 1%. (vi) Ao final, requereu o provimento do recurso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.119). O apelado apresentou contrarrazões, rechaçando as razões apresentadas pela apelante (fls.121/130). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DELCI ALENCAR DE BRITO COELHO. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial (fls.96/101): (...) Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano (...) Da mesma forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial que é possível a capitalização de juros pelas instituições bancárias (...) Aliás, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, bem como na capitalização dos juros nela ínsita, que não implica juros sobre juros, mas sim, o cálculo do valor antecipado deles ao longo do período de contratação, desde que não ultrapassados os limites legais (...) Conclui-se, assim, que a taxa de juros contratuais não deve ser modificada, na medida em que a taxa estabelecida contratualmente não é excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, assim como, é lícito as instituições financeiras cobrar juros capitalizados desde que, como nos autos, previstos contratualmente. No que se refere a comissão de permanência, que é um encargo pactuado para o período de inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472 (...) In casu, o item 17 do contrato não prevê a cobrança, no período de inadimplência, assim sendo, inexiste razão para excluir o referido encargo moratório que sequer foi previsto no acordo. Por fim, não se justifica a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que não houve o pagamento do valor incontroverso da dívida (...) Ante o exposto, total totalmente improcedente o pedido do autor, na medida em que é permitida a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeira Nacional, além do que, a possibilidade de modificação da taxa de juros é limitada a hipótese de discrepância da média dor mercado e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, compensarem os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em face de ser beneficiária da justiça gratuita. (...) Insurge-se o apelante em face da decisão que julgou improcedente o pedido inicial. De início, esclareço que a relação contratual em comento está acobertada pela legislação consumerista, que permite a revisão de cláusulas desproporcionais e excessivamente onerosas ao consumidor. Sendo assim, é possível a ação revisional, por ser a questão relativa à existência ou não de onerosidade excessiva matéria de mérito, que deve ser examinada caso a caso. JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." O Superior Tribunal de Justiça, também, alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Sumula 283, vejamos: "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura." Sendo assim, é perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital utilizado pelo consumidor. No caso em apreço, o Juízo de Piso reconheceu a validade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, no percentual de 1,88% (fl. 96v e 97v). O que não é abusivo, considerando a média praticada no mercado, (http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA UTILIZAÇÂO DA TABELA PRICE A capitalização de juros foi expressamente consignada no contrato firmando entre as partes, no item 3.10.3 nominado como ¿periodicidade da capitalização¿, tendo constado que ela é mensal, conforme bem apontou o juízo de origem. Ainda que assim não fosse, o contrato foi celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23/8/2001, que passou a autorizar a capitalização nas operações realizadas por instituições financeiras: 'Art. 5º, caput: Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'. Assim sendo, quanto à Capitalização Mensal de Juros Remuneratório, reputo plenamente cabível a sua aplicação, posto que com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas seguintes reedições, torna-se viável a capitalização dos juros em intervalo inferior a um ano. Com efeito, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. Sobre o tema é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da edição da Medida Provisória nº 1.963-14/2000, determinando o cabimento da cobrança de juros capitalizado em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/03/2000), bem como a possibilidade de aplicação da taxa de juros pelo método composto, haja vista não ter nenhuma vedação na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). A propósito, o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesse sentido, observa-se do contrato analisado que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,88%, sendo a anual ajustada em 25.43%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 22,56%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos). O contratante foi informado a respeito da taxa anual de juros que decomposta corresponde à taxa mensal capitalizada. Ao admitir como válida a primeira, não tem sentido financeiro afastar a capitalização da segunda. Desse modo, não há qualquer abusividade na capitalização mensal de juros. A Tabela Price constitui um sistema de amortização de capital em prestações fixas e nem anatocismo (juros sobre juros vencidos e não pagos). A tal propósito, oportuna a lição de Carlos Pinto Del Mar assinala que tal sistema consiste ¿em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, uma dos juros e outra de amortização do capital. A característica básica desse sistema é a de ter prestações constantes. Considerando que os juros incidem sobre o saldo devedor, no início da série de pagamentos a subparcela de juros é maior, decrescendo com o avanço e ocorrendo o inverso com a subparcela de amortização, que inicia menor e vai aumentando ao longo do tempo¿ (in Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Carlos Pinto Del Mar, Jurídica Brasileira, 2001, 1ª ed., p. 26). No que respeita à sustentada ilegalidade na utilização da 'Tabela Price', de se conferir os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA INICIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS CLÁUSULAS A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SERVIÇO DE TERCEIROS. TAXA DE SERVIÇO CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. VALORES EXCESSIVOS. AUSENCIA DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Em conformidade com a nova determinação contida no art. 285-B, do CPC, "nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. - Reputa-se lícita a capitalização de juros, em razão da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que expressamente contratada. - A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. - A cobrança de valores relativos a serviços de terceiros, bem como da taxa de serviço correspondente não bancário, embora pactuada entre as partes, deve ser decotada quando não há qualquer informação a respeito de sua função. - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos arts. 42, parágrafo único do CDC e 940 do Código Civil. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (TJSP, Apelação Cível nº. 1.0027.12.025178-3/001, Relator: Des. Leite Praça) (grifei). Com efeito, o sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.10.226997-4/001, Rel. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price" não ocorre anatocismo ", porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, j. 02/12/2012). Desta forma, creio perfeitamente possível a incidência da correção monetária e juros sobre o saldo devedor antes da amortização decorrente do pagamento da respectiva parcela mensal do financiamento, até porque se o tomador quitar, todos os meses, a parcela referente aos juros, não haverá capitalização alguma. Destarte, o certo é amortizar o saldo somente após a atualização do débito. Afinal, o capital colocado à disposição do contratante deve retornar para o contratado devidamente atualizado e acrescido da remuneração pactuada. Se o valor da prestação mensal englobar os juros pactuados e a amortização do principal, como se verifica no Sistema da Tabela Price, ao final do prazo contratual, o saldo devedor é zerado. Nesta esteira, vem se manifestando a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - TAXA DE REGISTRO - DESCABIMENTO - IOF - COBRANÇA DEVIDA - TABELA PRICE - IRRELEVÂNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - Com relação à capitalização de juros, está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência a sua possibilidade nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012). - Permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não da Tabela Price no caso concreto ou, ainda, sobre a (i) legalidade de sua utilização, uma vez que tais pretensões envolvem a mesma questão referente à (im) possibilidade de capitalização de juros. - (...) (TJSP, Apelação Cível nº. 1.0024.12.207168-1/001, Relator: Des. Veiga de Oliveira) (ementa parcial) (sublinhei). TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, deve ser observada orientação do STJ em incidente de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, no REsp 1251331, relatora Ministra Isabel Galloti, onde ficou definido que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Dessa forma, retifico a sentença vergastada, mantendo a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$550,00 fls. 110 item IV-9). Dessa forma, legítima a cobrança de tarifa de cadastro, no caso em tela. JUROS DE MORA E MULTA Quanto ao pedido de que os juros de mora deveriam ser limitados no valor de 1% (um por cento), consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 22.626/33, bem como a multa deveria ser limitada a no máximo de 2%, a teor do previsto no art. 52, § 1 o da Lei 8.078/90, entendo que o apelante não possui interesse para tal pleito. Com efeito, o interesse de agir compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional reclamado, devendo ser aferido por ocasião do julgamento. Neste sentido, reputo que, compulsando aos autos, entendo que o pleito em questão carece de interesse, na medida em que o próprio contrato guerreado, em seu item 17 estabelece o pretendido pelo apelante nesta sede recursal (fl.47): 17. Atraso de pagamento e multa - Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o cliente pagará juros remuneratórios a taxa indicada no subitem 3.10, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados na periodicidade do subitem 3.10.3, desde o vencimento da parcela até o efetivo pagamento. 17.1. O cliente também pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, e despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios. Se o cliente tiver que cobrar do credor qualquer quantia em atraso, pagará despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios e multa de 2% (dois por cento) 17.2. Se o cliente não cumprir qualquer de suas obrigações ou se houver o vencimento antecipado, o credor poderá utilizar, para pagamento por compensação do débito, valores que o cliente mantiver junto ao credor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 09 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02431140-22, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DELCI ALENCAR DE BRITO FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE REMESSA DE OFÍCIOS AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ajuizada pela apelante em face do apelado BANCO FIAT, que julgou totalmente improcedente o pedido, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, consoante previsto no art. 269, I do CPC. Narra a exordial apresentada que a apelante/autora celebrou com o réu/apelado a Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Bens/Empréstimo Pessoal de nº 39398766 53467758-8, em 05/09/2011, tendo como objeto o financiamento do veículo Fiat Dobló (FL) Adventure, chassi 9BD119409C108200, sendo R$ 67.000,00, o valor do bem dado em garantia. O valor do referido financiamento correspondeu a quantia de R$ 52.318,43, a ser paga em 60 parcelas fixas e mensais no valor de R$ 1.471,17, com taxas de juros remuneratório de 1,88% a.m. e 25,43% a.a. A autora vinha pagando regularmente, tendo sido quitadas 19 parcelas, perfazendo a quantia de R$ 27.952,23 sob o total financiado. Que, submeteu seu contrário à análise de um perito financeiro-contábil que concluiu que o réu utilizou a 'tabela price' para cálculo da amortização das parcelas. Ainda, que o contrato em questão está repleto de 'iniquidades' tais como: cobrança de juros capitalizados (anatocismo), juros remuneratórios fixados muito acima da taxa média do mercado, incidência de juros compostos sobre os componentes bancários, valores pagos a título de abertura de crédito, seguros e serviços de terceiros, além cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e multa incidente sobre os demais encargos de mora. Requereu seja concedida liminar para a proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e órgãos similares. Ainda, seja autorizado o depósito incidental das quantias legalmente devidas, referente às parcelas periódicas vincendas, no importe de R$ 1.008,94, relativo a cada prestação a ser consignada. Ao final, a procedência do pedido, para que: (i) seja excluída a comissão de permanência, com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios com multa contratual; (ii) seja declarada a nulidade de pleno direito da prática de capitalização de juros (anatocismo - taxa de juros compostos), quer quanto ao juros remuneratórios quer quanto aos encargos moratórios, devendo ser calculados os débitos com a taxa de juros simples (método de Gauss), no contrato em discussão); (iii) seja ficados os juros remuneratórios à taxa média do mercado; (iv) seja declarada a nulidade de cobrança de multa sobre o valor de todo o débito da prestação, fazendo-a incidir somente sobre o valor principal da prestação devida; (v) seja decretada a descaracterização da mora afastando, assim todos os encargos que desta advieram, bem como a possibilidade de burca e apreensão do bem; (vi) seja condenada a instituição bancária a restituir em dobro, todos os valores cobrados a maior da promovente, em conformidade com o que preceitua o CDC; (vi) seja invertido o ônus da prova em favor da parte autora, segundo o art. 6º, VIII do CDC; (vii) seja fixada multa mensal no valor de 10% do valor contrato em caso de eventual descumprimento do decisum; (viii) seja condenada a instituição financeira ré nos ônus e consectários da sucumbência. Juntou documentos (fls.25/57). A Magistrada de Piso, em 14/08/2013, indeferiu a medida de urgência (fl.58). O réu/apelado apresentou resposta, arguindo (fls.60/67): (i) Não se fazem presente os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) No contrato foram pactuados juros de 1,88% a.m., equivalentes a 25, 43% a.a., plenamente compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação. Ressalta-se que a taxa média de mercado das operações bancárias pode ser consultada no sítio do Banco do Brasil. Também, neste aspecto, o STJ já se manifestou através da Súmula 382. (iii) Não há anatocismo no contrato. (iv) Também, o réu adaptou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ, de modo que, para o período da mora, aplica-se encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para a normalidade, acrescida de 1% a.m. a título de juros moratório, e multa de 2%. (v) O autor pretende depositar as parcelas que se encontram em atraso, porém, sem a devida atualização monetária, o que causa perplexidade ao Banco réu, uma vez que o autor, ao realizar o financiamento, tece total ciência de todas as cláusulas do contrato, especialmente, as que estipulam a forma de cálculo do valor pactuado, a incidência de capitalização mensal, comissão de permanência e outros encargos. (vi) Na verdade, a atitude do autor é uma manobra para tentar ficar com o veículo sem arcar com suas obrigações assumidas em contrato. Portanto, não é cabível o deferimento da manutenção da posse do veículo, devendo os pedidos serem julgado totalmente improcedentes. (vii) A autora em sua inicial tenta a revisão do contrato, 'vilipendiando' os termos em que as partes contrataram, o que não pode ocorrer, eis que quebra o princípio do ao jurídico perfeito. (viii) Requereu a total improcedência da ação. Em réplica, o autor rechaçou os argumentos apresentados na contestação (fls.84/90). O Magistrado de Piso em 15/07/2014 sentenciou o feito, julgando improcedente os pedidos do autor (fls.96/101). O apelante apresentou recurso de apelação (fls.104/114), argumentando, dentre outros que: (i) A súmula 381 do STJ é inconstitucional. (ii) A teor do que prevê o Código Consumerista, são proibidas cláusulas abusivas, o que torna o contrato viciado. (iii) Impõe-se excluir a capitalização dos juros, fazendo-se o cálculo por juros simples, sem a utilização da tabela price. (iv) Em relação a jurisprudência concernente a capitalização de juros e possibilidade de aplicação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, há decisão que defende a aplicação da lei da usura aos contratos bancários. (v) Os juros de mora devem ser limitados no valor de 1%. (vi) Ao final, requereu o provimento do recurso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.119). O apelado apresentou contrarrazões, rechaçando as razões apresentadas pela apelante (fls.121/130). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DELCI ALENCAR DE BRITO COELHO. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial (fls.96/101): (...) Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano (...) Da mesma forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial que é possível a capitalização de juros pelas instituições bancárias (...) Aliás, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, bem como na capitalização dos juros nela ínsita, que não implica juros sobre juros, mas sim, o cálculo do valor antecipado deles ao longo do período de contratação, desde que não ultrapassados os limites legais (...) Conclui-se, assim, que a taxa de juros contratuais não deve ser modificada, na medida em que a taxa estabelecida contratualmente não é excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, assim como, é lícito as instituições financeiras cobrar juros capitalizados desde que, como nos autos, previstos contratualmente. No que se refere a comissão de permanência, que é um encargo pactuado para o período de inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472 (...) In casu, o item 17 do contrato não prevê a cobrança, no período de inadimplência, assim sendo, inexiste razão para excluir o referido encargo moratório que sequer foi previsto no acordo. Por fim, não se justifica a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que não houve o pagamento do valor incontroverso da dívida (...) Ante o exposto, total totalmente improcedente o pedido do autor, na medida em que é permitida a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeira Nacional, além do que, a possibilidade de modificação da taxa de juros é limitada a hipótese de discrepância da média dor mercado e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, compensarem os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em face de ser beneficiária da justiça gratuita. (...) Insurge-se o apelante em face da decisão que julgou improcedente o pedido inicial. De início, esclareço que a relação contratual em comento está acobertada pela legislação consumerista, que permite a revisão de cláusulas desproporcionais e excessivamente onerosas ao consumidor. Sendo assim, é possível a ação revisional, por ser a questão relativa à existência ou não de onerosidade excessiva matéria de mérito, que deve ser examinada caso a caso. JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." O Superior Tribunal de Justiça, também, alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Sumula 283, vejamos: "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura." Sendo assim, é perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital utilizado pelo consumidor. No caso em apreço, o Juízo de Piso reconheceu a validade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, no percentual de 1,88% (fl. 96v e 97v). O que não é abusivo, considerando a média praticada no mercado, (http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA UTILIZAÇÂO DA TABELA PRICE A capitalização de juros foi expressamente consignada no contrato firmando entre as partes, no item 3.10.3 nominado como ¿periodicidade da capitalização¿, tendo constado que ela é mensal, conforme bem apontou o juízo de origem. Ainda que assim não fosse, o contrato foi celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23/8/2001, que passou a autorizar a capitalização nas operações realizadas por instituições financeiras: 'Art. 5º, caput: Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'. Assim sendo, quanto à Capitalização Mensal de Juros Remuneratório, reputo plenamente cabível a sua aplicação, posto que com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas seguintes reedições, torna-se viável a capitalização dos juros em intervalo inferior a um ano. Com efeito, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. Sobre o tema é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da edição da Medida Provisória nº 1.963-14/2000, determinando o cabimento da cobrança de juros capitalizado em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/03/2000), bem como a possibilidade de aplicação da taxa de juros pelo método composto, haja vista não ter nenhuma vedação na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). A propósito, o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesse sentido, observa-se do contrato analisado que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,88%, sendo a anual ajustada em 25.43%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 22,56%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos). O contratante foi informado a respeito da taxa anual de juros que decomposta corresponde à taxa mensal capitalizada. Ao admitir como válida a primeira, não tem sentido financeiro afastar a capitalização da segunda. Desse modo, não há qualquer abusividade na capitalização mensal de juros. A Tabela Price constitui um sistema de amortização de capital em prestações fixas e nem anatocismo (juros sobre juros vencidos e não pagos). A tal propósito, oportuna a lição de Carlos Pinto Del Mar assinala que tal sistema consiste ¿em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, uma dos juros e outra de amortização do capital. A característica básica desse sistema é a de ter prestações constantes. Considerando que os juros incidem sobre o saldo devedor, no início da série de pagamentos a subparcela de juros é maior, decrescendo com o avanço e ocorrendo o inverso com a subparcela de amortização, que inicia menor e vai aumentando ao longo do tempo¿ (in Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Carlos Pinto Del Mar, Jurídica Brasileira, 2001, 1ª ed., p. 26). No que respeita à sustentada ilegalidade na utilização da 'Tabela Price', de se conferir os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA INICIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS CLÁUSULAS A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SERVIÇO DE TERCEIROS. TAXA DE SERVIÇO CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. VALORES EXCESSIVOS. AUSENCIA DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Em conformidade com a nova determinação contida no art. 285-B, do CPC, "nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. - Reputa-se lícita a capitalização de juros, em razão da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que expressamente contratada. - A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. - A cobrança de valores relativos a serviços de terceiros, bem como da taxa de serviço correspondente não bancário, embora pactuada entre as partes, deve ser decotada quando não há qualquer informação a respeito de sua função. - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos arts. 42, parágrafo único do CDC e 940 do Código Civil. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (TJSP, Apelação Cível nº. 1.0027.12.025178-3/001, Relator: Des. Leite Praça) (grifei). Com efeito, o sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.10.226997-4/001, Rel. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price" não ocorre anatocismo ", porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, j. 02/12/2012). Desta forma, creio perfeitamente possível a incidência da correção monetária e juros sobre o saldo devedor antes da amortização decorrente do pagamento da respectiva parcela mensal do financiamento, até porque se o tomador quitar, todos os meses, a parcela referente aos juros, não haverá capitalização alguma. Destarte, o certo é amortizar o saldo somente após a atualização do débito. Afinal, o capital colocado à disposição do contratante deve retornar para o contratado devidamente atualizado e acrescido da remuneração pactuada. Se o valor da prestação mensal englobar os juros pactuados e a amortização do principal, como se verifica no Sistema da Tabela Price, ao final do prazo contratual, o saldo devedor é zerado. Nesta esteira, vem se manifestando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - TAXA DE REGISTRO - DESCABIMENTO - IOF - COBRANÇA DEVIDA - TABELA PRICE - IRRELEVÂNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - Com relação à capitalização de juros, está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência a sua possibilidade nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012). - Permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não da Tabela Price no caso concreto ou, ainda, sobre a (i) legalidade de sua utilização, uma vez que tais pretensões envolvem a mesma questão referente à (im) possibilidade de capitalização de juros. - (...) (TJSP, Apelação Cível nº. 1.0024.12.207168-1/001, Relator: Des. Veiga de Oliveira) (ementa parcial) (sublinhei). TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, deve ser observada orientação do STJ em incidente de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, no REsp 1251331, relatora Ministra Isabel Galloti, onde ficou definido que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Dessa forma, retifico a sentença vergastada, mantendo a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$550,00 fls. 110 item IV-9). Dessa forma, legítima a cobrança de tarifa de cadastro, no caso em tela. JUROS DE MORA E MULTA Quanto ao pedido de que os juros de mora deveriam ser limitados no valor de 1% (um por cento), consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 22.626/33, bem como a multa deveria ser limitada a no máximo de 2%, a teor do previsto no art. 52, § 1 o da Lei 8.078/90, entendo que o apelante não possui interesse para tal pleito. Com efeito, o interesse de agir compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional reclamado, devendo ser aferido por ocasião do julgamento. Neste sentido, reputo que, compulsando aos autos, entendo que o pleito em questão carece de interesse, na medida em que o próprio contrato guerreado, em seu item 17 estabelece o pretendido pelo apelante nesta sede recursal (fl.47): 17. Atraso de pagamento e multa - Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o cliente pagará juros remuneratórios a taxa indicada no subitem 3.10, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados na periodicidade do subitem 3.10.3, desde o vencimento da parcela até o efetivo pagamento. 17.1. O cliente também pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, e despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios. Se o cliente tiver que cobrar do credor qualquer quantia em atraso, pagará despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios e multa de 2% (dois por cento) 17.2. Se o cliente não cumprir qualquer de suas obrigações ou se houver o vencimento antecipado, o credor poderá utilizar, para pagamento por compensação do débito, valores que o cliente mantiver junto ao credor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 09 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02431140-22, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-14)
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Mostrar discussão