TJPA 0034772-75.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0034772-75.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDA: SUZETE DA CONCEIÇÃO MOURA LIMA Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, objetivando impugnar os acórdãos n.º 164.651 e 160.086, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 157.064 (fls. 187/191-V): ¿PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DO ABONO SALARIAL - VEDAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE ATO DE RESERVA QUE REMONTA AO ANO DE 1978 - ATO JURÍDICO PERFEITO - PAGAMENTO INTEGRAL - DELIMITAÇÃO DO VALOR A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUROS CONFORME O ART. 1°-F DA LEI N. 9494/1997 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME¿. (2016.00948225-07, 157.064, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-17). Acórdão nº 160.086 (fls. 202/206): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO: PENSÃO POR MORTE - AUTOR DA PENSÃO COM ATO DE RESERVA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - ATO JURÍDICO PERFEITO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME¿. (2016.02104794-87, 160.086, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01). Alega o recorrente ofensa ao artigo 1.022 do NCPC, artigos 1º e 8º, da Lei nº 9.717/98 e art. 24, da LC 101/2000. Contrarrazões às fls. 244/251. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado conforme disposto no artigo 1.007, §1º, do CPC. Da suposta violação ao artigo 1.022, do CPC e artigos 1º e 5º da lei 9.717/98 Da análise dos autos, observa-se que não houve violação ao disposto no artigo 1.022 do NCPC eis que o aresto recorrido adotou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. Em que pese a argumentação do recorrente, verifico que o Tribunal de Justiça do Pará expressamente se manifestou sobre os supramencionados artigos, conforme se observa da leitura de trecho da decisão objurgada: ¿As razões expendidas nos Embargos circunscrevem-se à omissão, sob o argumento de não pronunciamento acerca dos arts. 1°, X e 5° da Lei n. 9.717/1998 e não oportunização do contraditório substancial previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Em que pese a alegação de omissão do Embargante, insta consignar que o Óbito do autor da pensão deu-se em 20 de setembro de 2010 (fls. 15), com a ressalva que já fazia parte da reserva remunerada desde 1978, ou seja: antes da Edição da Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou o dispositivo em que se fundam as razões recursais, não sendo, outrossim, alcançado pelo art. 1°, X e 5° da Lei n. 9.717/1998. Nesse sentido, impende asseverar que o art. 40, §8° da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu a extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão de pensão na forma da Lei, não podendo de ferir-se o ato jurídico perfeito. Noutra ponta, no que tange à alegação de violação ao contraditório substancial, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, insta consignar que o Acórdão fora proferido no dia 14 de março de 2015, ou seja: antes da vigência do referido Diploma Legal iniciada em no dia 18 subsequente. Desta feita, não se depreende do decisum embargado a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, fundamentos vinculativos descritos no art. 535, do Código de Processo Civil, observando-se a impossibilidade de rediscutir a matéria ventilada no julgamento, não cumprindo outra providência senão desacolher, novamente, a pretensão do recorrente. Vejamos a Doutrina e a Jurisprudência (...)¿ Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça entende não haver o que se falar em violação ao artigo 1.022, do CPC, quando o acórdão embargado se manifesta em relação a todos pontos sobre os quais devia se pronunciar. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES JURÍDICAS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ASSINALADOS NO ART. 6º DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração revelam-se cabíveis também para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Todavia, não há o que suprir no acórdão ora embargado, visto que houve expressa manifestação do colegiado quanto a todos pontos sobre os quais devia se pronunciar e quanto àqueles todos oportunamente suscitados pela parte embargante. (...)¿. (EDcl no MS 19.764/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). Quanto à suposta ofensa aos artigos 1º e 5º da Lei 9.717/98, vale transcrever excerto do acórdão 160.086, às fls. 205: ¿(...) o óbito do autor da pensão deu-se em 20 de setembro de 2010(fl. 15), com a ressalva que já fazia parte da reserva remunerada desde 1978, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o dispositivo em que fundam as razões recursais, não sendo, outrossim, alcançado pelo art. 1º, X e 5º da Lei 9717/1998¿. Nesse sentido, impende asseverar que o art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu a extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão de pensão na forma da Lei, não podendo ferir-se o ato jurídico perfeito¿. Como se vê, a questão foi dirimida sob a ótica do princípio do ato jurídico perfeito e a jurisprudência da Corte Superior tem sido firme no sentido de que ¿Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional¿, cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal. (Precedentes: AGInt no AREsp 834751/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 02/08/2016; AInt no REsp 862012/SP, reator Min. Hernan Benjamim, DJe 08/09/2016; REsp 1333475/Rj, relatora Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013). Por outro lado, o exame da controvérsia também exigiria a análise de legislação local tais como: Decreto 2.219/97, que concedeu o abono salarial em questão aos servidores ativos; Decreto 2.837/1998 que promoveu a extensão do referido abono aos aposentados, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicável por analogia. Em situação similar, no AResp nº 682.239, oriundo deste Tribunal, a Ministra Assusete Magalhães, assim decidiu: ¿Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que as vantagens pleiteadas pela parte autora, ora agravada, integravam a remuneração do falecido servidor e, portanto, devem também integrar a pensão por morte. E, ao final, concluiu: ¿Destarte, para se alterar a premissa jurídica sobre a qual o Tribunal de origem resolveu a controvérsia, seria necessário a interpretação de legislação local, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 280/STF¿, aplicada por analogia¿. Dos demais dispositivos ditos violados Por fim, com relação ao conteúdo normativo inserto nos demais dispositivos, cuja violação é defendida no reclamo, não foram objeto de exame pelo colegiado estadual, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema neles contido. Assim, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: ¿(...) 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). (Grifei). Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares nº 211 do STJ e nº 280, 282 e 356 do STF, aplicando por analogia, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 27/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 19.01.2017 Página de 4 227
(2017.00394025-75, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0034772-75.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDA: SUZETE DA CONCEIÇÃO MOURA LIMA Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, objetivando impugnar os acórdãos n.º 164.651 e 160.086, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 157.064 (fls. 187/191-V): ¿PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DO ABONO SALARIAL - VEDAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE ATO DE RESERVA QUE REMONTA AO ANO DE 1978 - ATO JURÍDICO PERFEITO - PAGAMENTO INTEGRAL - DELIMITAÇÃO DO VALOR A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUROS CONFORME O ART. 1°-F DA LEI N. 9494/1997 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME¿. (2016.00948225-07, 157.064, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-17). Acórdão nº 160.086 (fls. 202/206): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO: PENSÃO POR MORTE - AUTOR DA PENSÃO COM ATO DE RESERVA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - ATO JURÍDICO PERFEITO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME¿. (2016.02104794-87, 160.086, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01). Alega o recorrente ofensa ao artigo 1.022 do NCPC, artigos 1º e 8º, da Lei nº 9.717/98 e art. 24, da LC 101/2000. Contrarrazões às fls. 244/251. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado conforme disposto no artigo 1.007, §1º, do CPC. Da suposta violação ao artigo 1.022, do CPC e artigos 1º e 5º da lei 9.717/98 Da análise dos autos, observa-se que não houve violação ao disposto no artigo 1.022 do NCPC eis que o aresto recorrido adotou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. Em que pese a argumentação do recorrente, verifico que o Tribunal de Justiça do Pará expressamente se manifestou sobre os supramencionados artigos, conforme se observa da leitura de trecho da decisão objurgada: ¿As razões expendidas nos Embargos circunscrevem-se à omissão, sob o argumento de não pronunciamento acerca dos arts. 1°, X e 5° da Lei n. 9.717/1998 e não oportunização do contraditório substancial previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Em que pese a alegação de omissão do Embargante, insta consignar que o Óbito do autor da pensão deu-se em 20 de setembro de 2010 (fls. 15), com a ressalva que já fazia parte da reserva remunerada desde 1978, ou seja: antes da Edição da Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou o dispositivo em que se fundam as razões recursais, não sendo, outrossim, alcançado pelo art. 1°, X e 5° da Lei n. 9.717/1998. Nesse sentido, impende asseverar que o art. 40, §8° da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu a extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão de pensão na forma da Lei, não podendo de ferir-se o ato jurídico perfeito. Noutra ponta, no que tange à alegação de violação ao contraditório substancial, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, insta consignar que o Acórdão fora proferido no dia 14 de março de 2015, ou seja: antes da vigência do referido Diploma Legal iniciada em no dia 18 subsequente. Desta feita, não se depreende do decisum embargado a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, fundamentos vinculativos descritos no art. 535, do Código de Processo Civil, observando-se a impossibilidade de rediscutir a matéria ventilada no julgamento, não cumprindo outra providência senão desacolher, novamente, a pretensão do recorrente. Vejamos a Doutrina e a Jurisprudência (...)¿ Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça entende não haver o que se falar em violação ao artigo 1.022, do CPC, quando o acórdão embargado se manifesta em relação a todos pontos sobre os quais devia se pronunciar. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES JURÍDICAS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ASSINALADOS NO ART. 6º DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração revelam-se cabíveis também para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Todavia, não há o que suprir no acórdão ora embargado, visto que houve expressa manifestação do colegiado quanto a todos pontos sobre os quais devia se pronunciar e quanto àqueles todos oportunamente suscitados pela parte embargante. (...)¿. (EDcl no MS 19.764/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). Quanto à suposta ofensa aos artigos 1º e 5º da Lei 9.717/98, vale transcrever excerto do acórdão 160.086, às fls. 205: ¿(...) o óbito do autor da pensão deu-se em 20 de setembro de 2010(fl. 15), com a ressalva que já fazia parte da reserva remunerada desde 1978, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o dispositivo em que fundam as razões recursais, não sendo, outrossim, alcançado pelo art. 1º, X e 5º da Lei 9717/1998¿. Nesse sentido, impende asseverar que o art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu a extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão de pensão na forma da Lei, não podendo ferir-se o ato jurídico perfeito¿. Como se vê, a questão foi dirimida sob a ótica do princípio do ato jurídico perfeito e a jurisprudência da Corte Superior tem sido firme no sentido de que ¿Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional¿, cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal. (Precedentes: AGInt no AREsp 834751/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 02/08/2016; AInt no REsp 862012/SP, reator Min. Hernan Benjamim, DJe 08/09/2016; REsp 1333475/Rj, relatora Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013). Por outro lado, o exame da controvérsia também exigiria a análise de legislação local tais como: Decreto 2.219/97, que concedeu o abono salarial em questão aos servidores ativos; Decreto 2.837/1998 que promoveu a extensão do referido abono aos aposentados, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicável por analogia. Em situação similar, no AResp nº 682.239, oriundo deste Tribunal, a Ministra Assusete Magalhães, assim decidiu: ¿Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que as vantagens pleiteadas pela parte autora, ora agravada, integravam a remuneração do falecido servidor e, portanto, devem também integrar a pensão por morte. E, ao final, concluiu: ¿Destarte, para se alterar a premissa jurídica sobre a qual o Tribunal de origem resolveu a controvérsia, seria necessário a interpretação de legislação local, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 280/STF¿, aplicada por analogia¿. Dos demais dispositivos ditos violados Por fim, com relação ao conteúdo normativo inserto nos demais dispositivos, cuja violação é defendida no reclamo, não foram objeto de exame pelo colegiado estadual, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema neles contido. Assim, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: ¿(...) 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). (Grifei). Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares nº 211 do STJ e nº 280, 282 e 356 do STF, aplicando por analogia, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 27/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 19.01.2017 Página de 4 227
(2017.00394025-75, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.00394025-75
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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