main-banner

Jurisprudência


TJPA 0034776-49.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20143028499-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: ITAMAR ELOY DE LIMA CARDOSO                 Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de indenização por danos morais em que contende com ITAMAR ELOY DE LIMA CARDOSO, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 152.034, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível do recorrente.               O v. acórdão tem a seguinte ¿APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Havendo agravo retido nos autos, e, não ocorrendo a reiteração de suas razões na apelação, impõe-se seu não conhecimento, na forma do art. 523, §1º, do CPC. 2 - De uma cuidadosa análise dos autos, tem-se como configurados todos os elementos ensejadores da aplicação da responsabilidade civil objetiva preconizada pelo Art. 14, do CDC, ante a notória falha do apelante na prestação de serviços. 3 - Por sua vez, afigura-se correta e proporcional a fixação do valor de indenização aplicado em primeira instância. 4 - Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.¿               Contrarrazões não apresentadas, conforme fl. 201.               Custas à fl. 173.               É o relatório.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 09/10/2015 (fl. 160v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: (...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei).               Ademais, sobre o tema, os enunciados administrativos n.º 2/2016, do STJ (¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿) e nº 01, do TJEPA (¿Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do estado do Pará¿).               Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação, entretanto, o recurso não merece seguimento.               É evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).                Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida e da impugnação do recorrente, no que condiz à violação aos artigos 113, 393 e 422, do CC e 19, da Lei nº 7.492/86 e 14, §3º, I e II, da CDC, mister indagar a moldura fático-probatória da questão, sendo, no entanto, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados do Tribunal de Cidadania: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CORRÉS, NOS TERMOS DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEMANDA JÁ JULGADA E CONTRARIEDADE À ECONOMIA PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO NCPC NESTE JULGAMENTO ANTE OS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 1º APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ NA SESSÃO DE 9.3.2016. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) É o relatório. DECIDO. O inconformismo não merece prosperar. (...) No caso dos autos, autora teve de suportar inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ora, evidente que conduta apta ensejar dano moral. (...) No caso concreto, a autora relata na inicial ter enfrentado dificuldades comerciais junto a fornecedores e clientes em razão da restrição seu nome. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera presumivelmente essa conseqüência material. Resta dúvida, portanto, que negativação do nome da autora configurou ato ilícito lesivo à sua imagem, mercê do que, correta condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral (e-STJ, fls. 317/323) Da leitura acima, verifica-se que o tribunal de origem entendeu pela responsabilidade da recorrente quanto apontamento indevido do nome da autora em razão da desconformidade/irregularidade do título levado a protesto e pela inexistência de exercício regular de direito à negativação. Entendeu, ainda, pelo descabimento da oposição de exceções a terceiros, na medida em que o contrato de cessão de credito previa a responsabilidade apenas das partes contratadas, e concluiu pela existência de danos morais a serem indenizados. A revisão desse entendimento é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 874.153 - SP (2016/0047981-6), Ministro MOURA RIBEIRO, 06/05/2016).¿ ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS HOSPITALARES. AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. CHEQUE CAUÇÃO. INSCRIÇÃO DO EMISSOR NO SERASA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULAS NºS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) É o relatório. DECIDO. O inconformismo não merece prosperar. (...) (2) Da configuração do dano moral O Tribunal de origem entendeu que, em relação ao NOSOCÔMIO, os danos morais decorrentes da inscrição do nome do emissor do cheque caução nos cadastros de proteção ao crédito não ficaram configurados, com os seguintes fundamentos: Extrai-se dos autos que a autora Lilian, em 10/12/2004, firmou contrato de plano de saúde com a requerida Clisama (fl. 38). Em 29/04/2005, a segurada teve pancreatite aguda, sendo socorrida e encaminhada emergencialmente ao Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda, o qual figura como segundo réu (fl. 57 e 60). (...) No caso, para infirmar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem, em relação à configuração dos danos morais, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.136 - PR (2016/0073599-9, Ministro MOURA RIBEIRO, 03/05/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém / PA, 27/07/2016               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG  Página de 6 (2016.03095958-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.03095958-33
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão