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Jurisprudência


TJPA 0034799-53.2015.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034799-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA ADVOGADO: FELIPE EDUARDO LIMA CHAVES OAB 19238 APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA APELANTE/APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB 13719 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÊNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. VALOR EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE PERCENTUAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido. 2. Descabe a argumentação das requeridas/apelantes de impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ante a inadimplência do autor, isso porque, se trata de inovação recursal e não houve a demonstração de impossibilidade de arguição desta matéria em 1ª grau de jurisdição de acordo com o que dispõe o artigo 1.014 do CPC/15. rtuito e força maior em decorrência de greves e excesso de chuvas. 3. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, de lucros cessantes, deve corresponder entre 0,5% (meio por cento) a 1% do valor do imóvel, tal como ocorre na hipótese. 4. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção de sua casa própria, no presente caso, transcende o mero dissabor, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel por período superior a três anos após o período previsto na cláusula de tolerância. Sentença reformada neste aspecto. 5. Deve ser mantido o quantum indenizatório de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e Outra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta pelo primeiro recorrente. Em breve histórico, narra o autor às fls. 03-16 que que firmou contrato de promessa de venda e compra de imóvel em construção, empreendimento denominado de TORRES DUMONT - TORRE PARDELAS, APTO. 1305. Alega que a entrega do imóvel estava prevista para dezembro/2014, sendo que, até a data da propositura da ação em julho de 2015, o empreendimento não havia sido entregue. Aduz ainda, que quitou todas as parcelas devidas, restando apenas ¿as chaves¿, esta vinculada a apresentação do habite-se. Requereu a condenação da ré em danos materiais correspondentes a um aluguel mensal por todo o período de atraso; danos morais; congelamento do saldo devedor e não inscrição no serasa; condenação nos ônus da sucumbência, em tudo observada inversão do ônus da prova. As rés, por sua vez, alegaram na contestação a ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira. No mérito, alegam que o atraso na obra se deu em decorrência de caso fortuito e força maior, bem como, a validade das cláusulas referente a prorrogação do prazo para entrega da obra e não incidência de mora na entrega do bem; não ocorrência do dano moral. Indeferimento das indenizações pleiteadas. Realizou-se audiência preliminar em que não houve possibilidade de acordo e o juízo a quo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Sobreveio sentença às fls. 230/237, ocasião em que o togado singular condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% do valor pago pelo autor pelo período posterior ao término da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel até a entrega do habite-se; determinou a substituição do índice INCC pela IPC, sem juros durante o período de atraso na entrega do imóvel, além de condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação interposta pelo autor às fls. 237/247 requerendo a reforma parcial da sentença para que seja deferido o pedido de pagamento de alugueis a título de dano emergente, bem como, a majoração da indenização por danos morais. Apelação interposta pelas requeridas às fls. 251/260, aduzindo a inexistência do dever de indenizar a título de lucros cessantes em razão da inadimplência dos apelantes em relação ao valor total do imóvel; requer a redução do percentual de lucros cessantes de 1% para 0,5% dos valores pagos pelo autor; requer por fim, a reforma da indenização por danos morais ante a inexistência de comprovação do dano. Contrarrazões apresentadas pelas requeridas às fls. 265/271 refutando a pretensão do autor/apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 281). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. No que tange ao pedido de reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos materiais na forma de lucros cessantes, as requeridas/apelantes sustentam que não há como serem responsabilizadas, já que, o autor também se encontram em mora pois não realizou o pagamento integral do imóvel. Sem razão. O argumento suscitado pelas apelantes se trata de inovação recursal, considerando que a matéria de defesa constante na contestação diz respeito apenas a existência de causas excludentes da responsabilidade civil consistente em caso fortuito e força maior em decorrência de greves e excesso de chuvas. Ademais, consta nos autos diversos pagamentos realizados pelo apelado (fls. 97/99), igualmente, não impugnados pelas apelantes/requeridas em contestação, sendo descabida somente em sede recursal a alegação de insuficiência dos pagamentos realizados pelo autor. Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, somente é admissível a arguição em sede recursal de matérias não aduzidas em 1º grau, quando a parte demonstrar a impossibilidade de assim o fazê-lo por motivo de força maior, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Vejamos: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim, descabe a argumentação das requeridas/apelantes de impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ante a inadimplência do autor. Em decorrência do ilícito consubstanciado na mora contratual referente ao prazo de entrega do imóvel, deve ser mantido o deferimento do pedido de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, referente ao período posterior à cláusula de tolerância, já que, o apelado não usufruiu do imóvel em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra. Também não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de lucros cessantes, uma vez que o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal têm sido no sentido de reconhecer como adequado o valor correspondente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO QUE POSSUI CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO. LEGALIDADE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA RECONHECIDA. ALUGUEIS FIXADOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES EM 1% DO VALOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. VARIAÇÃO PERCENTUAL DENTRO DE PATAMAR CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MULTA DE 0,5% PREVISTA EM CONTRATO QUE POSSUI NATUREZA DISTINTA DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0058566-57.2014.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03.04.2018. Publicado em 06.04.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABÍVEL. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VÁLIDA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APÓS A DATA LIMITE PREVISTA NO CONTRATO PARA ENTREGA DO BEM APLICA-SE O IPCA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para a concessão de lucros cessantes, reputou válida a cláusula de tolerância de 180 dias e cabível a incidência de correção monetária ao saldo devedor. II - Os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano. Cabendo, então, a concessão de lucros cessantes, devendo a decisão agravada ser modificada neste ponto, a fim de aplicar a medida de 1% sobre o valor contratual, referente aos aluguéis. III - A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do bem imóvel, adquirido na planta, se mostra plausível para atenuar os fatores de imprevisibilidade no decorrer da obra, devendo incidir a indenização (lucros cessantes) quando do inadimplemento no término do referido prazo. IV - O índice de correção monetária não se destina a acrescentar valor adicional ao preço do bem pactuado, mas se destina a garantir a atualização da moeda, que sofre desvalorização com o decurso do tempo. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada apenas para reconhecer a incidência de lucros cessantes. (2018.01098047-38, 187.198, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-08-21) Desta forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes no valor equivalente a 1% do valor pago pelo apelado. No que tange ao pedido de reforma da sentença quanto ao deferimento de indenização por danos morais, não assiste razão às requeridas/apelantes, posto que, a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção do imóvel próprio, no presente caso, transcende o mero dissabor, seja pelo atraso excessivo na entrega do imóvel, o que perdura por mais de 03 (três) anos após o prazo de tolerância ou pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. Diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito consubstanciado nos sucessivos descumprimentos contratuais, referente a não entrega do imóvel e o dano moral amargado pelo requerente, não há razões para a reforma do julgado acerca do deferimento de indenização por danos morais, o qual deve ser mantido em observância ao que dispõe o art. 186 e 927, Parágrafo único do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO. INCONTESTE QUE A RECORRIDA ARCOU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E, POR OUTRO LADO, DEIXOU DE USUFRUIR O BEM ADQUIRIDO NA DATA ACORDADA, O QUE SEM DÚVIDA CAUSOU-LHE PREJUÍZO FINANCEIRO, ESTANDO CONFIGURADO OS DANOS MATERIAIS. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTOS AOS DANOS MORAIS, DESCABIDO SERIA IMAGINAR QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, TENHA OCORRIDO SEM QUALQUER ABALO A AUTORA/APELADA, QUE DEPOSITOU NA RECORRENTE A CONFIABILIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DOS MAIS SIGNIFICATIVOS, A AQUISIÇÃO DE SUA MORADIA. MERECE AINDA IMPORTÂNCIA O FATOR DA ¿CHANCE PERDIDA¿, QUE IMPLICA NA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ALMEJADO, ISTO É, NA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO ESCOLHIDO, EM DETRIMENTO DE OUTROS. VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS, REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00 (oito mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0059703-79.2011.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017. Publicado em 11.04.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES QUE SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - MÉRITO: POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÃNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - É COMO VOTO. (Apelação nº 0017858-23.2011.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 30.06.2016) Grifei. Igualmente, não há razão para redução do quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA. O autor requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos emergentes referentes ao aluguel que teve que pagar durante o período de atraso na entrega da obra, contudo, é cediço que, havendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, descabe a condenação por danos emergentes pelo mesmo fato - impossibilidade de usufruir do imóvel - sob pena de impor dupla indenização pelo mesmo fato, pelo que descabe esta pretensão do recorrente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega das chaves - Danos emergentes - Indenização dos aluguéis pagos pelos compradores no período da mora - Não cumulação com os lucros cessantes, por terem a mesma causa e finalidade de indenizar pelo retardamento na entrega do imóvel - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10260719720148260562. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Data de Julgamento: 05/04/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2016) APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIDA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Configura inadimplemento contratual o fato da construtora descumprir com o prazo de entrega do imóvel que, conquanto seja válida a estipulação de prorrogação para conclusão da obra pelo prazo de 180 dias, expirado esse prazo a construtora incorrerá em mora. 2. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data da decisão que antecipa os efeitos da tutela, na ação de rescisão contratual, momento em que o adquirente se libera da obrigação de pagamento de eventuais parcelas do financiamento imobiliário. 3. Não se permite cumular a indenização por lucros cessantes (aluguel que deixou de receber) com os danos emergentes (valores que despendeu com locação de outro imóvel para moradia) por caracterizar dupla penalidade à construtora. 4. Inviável se estender à construtora ré uma obrigação contratual (multa moratória) atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 5. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a alegação de escassez de mão de obra, pois os eventos previsíveis estão integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 6. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 7. Não se permite a compensação dos honorários quando não existe confusão entre credor e devedor. Além disso, as verbas sucumbenciais pertencem ao próprio advogado, não podendo compensar com eventuais débitos da causa. 8. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 20150710014492 0001431-57.2015.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2016) Não há como acolher a pretensão de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, isso porque, conforme exposto anteriormente, o quantum indenizatório ficado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO os recursos de apelações mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02911313-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02911313-97
Tipo de processo : Apelação
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