TJPA 0034821-62.2010.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS SUPRACITADOS JULGADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O AGRAVADO. ARTIGO 98, §3º, DO CPC/2015. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O AGRAVANTE. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno em Apelação Cível. A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Autor, para declarar a nulidade da contratação temporária e conceder ao Apelante o direito aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. 2. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 8 (oito) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 4. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do Agravado, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 5. Condenação ao pagamento do FGTS de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas referentes ao FGTS. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. 8. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o Agravado por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015 e isento de custas o Agravante, por força do disposto no art. 15, alínea g, da Lei estadual nº 5.738/93. 9. Reexame conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.02695296-43, 177.524, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-30)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS SUPRACITADOS JULGADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O AGRAVADO. ARTIGO 98, §3º, DO CPC/2015. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O AGRAVANTE. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno em Apelação Cível. A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Autor, para declarar a nulidade da contratação temporária e conceder ao Apelante o direito aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. 2. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 8 (oito) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 4. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do Agravado, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 5. Condenação ao pagamento do FGTS de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas referentes ao FGTS. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. 8. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o Agravado por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015 e isento de custas o Agravante, por força do disposto no art. 15, alínea g, da Lei estadual nº 5.738/93. 9. Reexame conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.02695296-43, 177.524, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02695296-43
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão