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Jurisprudência


TJPA 0034839-69.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.016201-1   SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA AGRAVADO: THAYS MAGNOLIA SILVA NUNES Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Relatório   PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 154/155), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter assinado a petição do Agravo de Instrumento. Assim ao fim requereu o provimento do agravo interno, para anular a decisão agravada e afastar a negação de seguimento. A agravada peticionou nas fls. 167/169, informando que o não cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante e com isso requereu o não conhecimento do recurso em análise. É o relatório.   Voto   Carreando o Agravo Interno, verifiquei novamente nos documentos acostados nos autos, que a petição do Agravo de Instrumento em tela não foi assinada pelo advogado do agravante, sendo assim nula de pleno direito, não podendo a nulidade ser suprida por este tribunal ad quem. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Processo: ACRJ 97.02.25621-6. Relator (a): Desembargador Federal NEY VALADARES. Julgamento: 23/09/1997. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJU - Data:14/10/1997 - Página::85. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO ASSINADA. NULIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1) A PETIÇÃO DE APELAÇÃO NÃO ASSINADA PELO ADVOGADO DO APELANTE É NULA DE PLENO DIREITO, NÃO PODENDO A NULIDADE SER SUPRIDA NO TRIBUNAL AD QUEM. 2) A NULIDADE DA APELAÇÃO IMPORTA EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.   Logo não há nenhum reparo a ser feito na decisão monocrática guerreada, mostrando assim escorreita a negação de seguimento ao presente recurso. Conclui ainda que o agravante não cumpriu o art. 526 do CPC, pois o Agravo de Instrumento foi protocolado no dia 20/06/2013 e o prazo para a juntada da cópia da petição na Ação principal, terminava no dia 24/06/2013 (segunda-feira). Contudo observei que nesse dia o agravante juntou a petição via fac-símile, devendo assim juntar a original em 05 dias, conforme previsto na Lei 9.800/1999, dia 29/06/2013 (sábado), estendendo-se ao dia útil seguinte, dia 01/07/2013 (segunda-feira). No entanto conforme documento juntado pela agravada, fica comprovado que o mesmo só fez juntada da petição original no dia 03/07/2013. Ante o exposto, com base no Art. 527, § único, Mantenho minha decisão e voto pelo improvimento do presente AGRAVO INTERNO. É o voto. Belém, 02 de dezembro de 2014.   DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.     (2015.00071211-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2015
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.00071211-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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