TJPA 0034857-90.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029935-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV. ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA ¿ PROC. AUTARQUICO. AGRAVADA: ALDA CELIA SARAIVA BARBOZA. ADVOGADO: EDIMAR LIRA AGUIAR e OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que concedeu liminar, em favor da agravada ALDA CELIA SARAIVA BARBOZA, para determinar que a agravante providencie o imediato pagamento da pensão requerida pela agravada. Em suas razões recursais, alega em síntese, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a citação de todos os beneficiários pensionistas do ex-segurado; a ausência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da tutela antecipada; a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada em face do art. 1º da Lei 9494/97 c/c art. 5º da Lei 4348/64 e § 4º do art. 1º da Lei 5021/66; Inconstitucionalidade da Súmula 739; pelo princípio da separação dos poderes, o que impossibilita ao magistrado em atuar como legislador positivo; ausência de direito à pensão previdenciária em face a obediência à Lei Complementar Estadual nº 39/02 e à Lei Federal nº 9.717/98, necessidade de ônus da prova, uma vez que a agravada não juntou nenhum documento que comprove sua situação de convívio marital e dependência econômica com o ex-servidor; obediência à lei federal 9717/98 que dita ser defeso a concessão de benefícios a pessoas que não sejam dependentes de servidores públicos de acordo com a legislação de cada ente estatal; requer ao final seja provido o recurso para, definitivamente ver cassada a decisão de 1º grau por estar em descompasso com a constituição e legislação pátria. Por fim reitera o deferimento do efeito suspensivo do interlocutório de piso, para que o agravante não sofra dano grave e de difícil reparação e assim evitar o desperdício de dinheiro público, o que causa grave risco à estabilidade do Fundo Previdenciário e, em última instância, à ordem econômica estadual , não apenas pelo impacto deste processo isolado, mas porque ele pode se tornar paradigma para outros caos análogos. Após, redistribuição, vieram os autos conclusos, para minha relatoria e decisão. É o relatório. D e c i d o: A priori, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como se vê instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais de admissibilidade. No caso vertente, o magistrado originário justificou a concessão da liminar através da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte , com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil , para determinar o imediato pagamento da pensão para a agravante. Eis a decisão combatida, in verbis: Vistos etc. Trata-se de Ação ordinária para pagamento de benefício previdenciário ajuizado por ALDA CELIA SARAIVA BARBOZA, devidamente qualificada na inicial, em face do INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, pelo qual a autora pretende o benefício previdenciário de pensão por morte do ex-segurado JOÃO DA SILVA BARBOZA, falecido em 23 de abril de 2013, posto que o mesmo era seu esposo, conforme comprova certidão de casamento às fls.22. Narra a inicial que a autora por meio de um procedimento administrativo requereu o benefício da pensão por morte do seu ex companheiro, tendo sido juntado ao mesmo toda documentação necessário, entretanto teve seu pedido indeferido, buscando assim tutela jurisdicional. Passo a decidir. Juntou documentos probatórios às fls. 16/35. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Todos os requisitos à antecipação da tutela estão presentes no caso concreto. Pelos documentos juntados aos autos há prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, os quais comprovam que a autora era beneficiária de seu cônjuge, e sua esposa na forma da lei (fls. 22). A concessão de liminar não esbarra na vedação legal do Artigo 7°, §2º da Lei 12016/2009 e da Lei nº 9.494/97, exatamente pelo caráter previdenciário da verba pleiteada, nos termos da Súmula 729 do STF, bem como pelo sua natureza alimentar, encontrando amparo na Jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Preliminar de Impossibilidade de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública Relativização - É possível a tutela em caso de verba alimentar e natureza previdenciária. Precedentes dos Tribunais Superiores. Preliminar rejeitada ¿ Policial Militar na ativa servindo no interior do Estado Possibilidade de pagamento automático do adicional desde que haja movimentação do militar para o interior do Estado, ex vi da Lei nº 5.652/91, circunstância esta não demonstrada nos autos Agravo provido - UNÂNIME. (TJE/PA-TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA; PROCESSO Nº 20123008695-7; AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ; AGRAVADOS: NEYLTON BENÍCIO DE OLIVEIRA; PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA; RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR). (...) A jurisprudência pátria é assente nesse norte de haver paridade entre ativo, inativo e pensionista. Senão vejamos. Processo: RMS 25536 RJ 2007/0259674-9 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 18/03/2008 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 12/05/2008 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PENSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PARIDADE DE INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL /90. RECURSO PROVIDO. Reconhecido, mediante a Lei Complementar Estadual n. /90, o direito ao recebimento do prêmio de produtividade aos inativos, e inexistindo diferenciação no critério de cálculo do benefício, deve-se adotar igual tratamento entre ativos e inativos. Direito à paridade assegurado pela Emenda Constitucional de 19/12/2003. Recurso ordinário provido. Acordão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (grifamos) (...) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEFIRO a liminar requerida na inicial, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, providencie o imediato pagamento da referida pensão a autora ALDA CELIA SARAIVA BARBOZA, limitada ao teto constitucional. CITE-SE o INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV ; na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Réplica ao autor, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correicional. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 15 de setembro 2014¿. Analisando os fundamentos invocados pelo agravante, de pronto, afirmo que as questões posta s sob análise deve m ser esclarecida s em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar a convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante. Em assim , tenho como prudente a decisão vergastada , por ora, não merecendo qualquer reparo, razão porque INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, (PA), 04 de março de 2015 . DESA . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029935-0 AGRAVANTE: IGEPREV/ AGRAVADA: ALDA CÉLIA SARAIVA BARBOZA. Página 1 /5
(2015.00704948-59, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029935-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV. ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA ¿ PROC. AUTARQUICO. AGRAVADA: ALDA CELIA SARAIVA BARBOZA. ADVOGADO: EDIMAR LIRA AGUIAR e OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que concedeu liminar, em favor da agravada ALDA CELIA SARAIVA BARBOZA, para determinar que a agravante providencie o imediato pagamento da pensão requerida pela agravada. Em suas razões recursais, alega em síntese, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a citação de todos os beneficiários pensionistas do ex-segurado; a ausência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da tutela antecipada; a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada em face do art. 1º da Lei 9494/97 c/c art. 5º da Lei 4348/64 e § 4º do art. 1º da Lei 5021/66; Inconstitucionalidade da Súmula 739; pelo princípio da separação dos poderes, o que impossibilita ao magistrado em atuar como legislador positivo; ausência de direito à pensão previdenciária em face a obediência à Lei Complementar Estadual nº 39/02 e à Lei Federal nº 9.717/98, necessidade de ônus da prova, uma vez que a agravada não juntou nenhum documento que comprove sua situação de convívio marital e dependência econômica com o ex-servidor; obediência à lei federal 9717/98 que dita ser defeso a concessão de benefícios a pessoas que não sejam dependentes de servidores públicos de acordo com a legislação de cada ente estatal; requer ao final seja provido o recurso para, definitivamente ver cassada a decisão de 1º grau por estar em descompasso com a constituição e legislação pátria. Por fim reitera o deferimento do efeito suspensivo do interlocutório de piso, para que o agravante não sofra dano grave e de difícil reparação e assim evitar o desperdício de dinheiro público, o que causa grave risco à estabilidade do Fundo Previdenciário e, em última instância, à ordem econômica estadual , não apenas pelo impacto deste processo isolado, mas porque ele pode se tornar paradigma para outros caos análogos. Após, redistribuição, vieram os autos conclusos, para minha relatoria e decisão. É o relatório. D e c i d o: A priori, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como se vê instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais de admissibilidade. No caso vertente, o magistrado originário justificou a concessão da liminar através da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte , com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil , para determinar o imediato pagamento da pensão para a agravante. Eis a decisão combatida, in verbis: Vistos etc. Trata-se de Ação ordinária para pagamento de benefício previdenciário ajuizado por ALDA CELIA SARAIVA BARBOZA, devidamente qualificada na inicial, em face do INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, pelo qual a autora pretende o benefício previdenciário de pensão por morte do ex-segurado JOÃO DA SILVA BARBOZA, falecido em 23 de abril de 2013, posto que o mesmo era seu esposo, conforme comprova certidão de casamento às fls.22. Narra a inicial que a autora por meio de um procedimento administrativo requereu o benefício da pensão por morte do seu ex companheiro, tendo sido juntado ao mesmo toda documentação necessário, entretanto teve seu pedido indeferido, buscando assim tutela jurisdicional. Passo a decidir. Juntou documentos probatórios às fls. 16/35. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Todos os requisitos à antecipação da tutela estão presentes no caso concreto. Pelos documentos juntados aos autos há prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, os quais comprovam que a autora era beneficiária de seu cônjuge, e sua esposa na forma da lei (fls. 22). A concessão de liminar não esbarra na vedação legal do Artigo 7°, §2º da Lei 12016/2009 e da Lei nº 9.494/97, exatamente pelo caráter previdenciário da verba pleiteada, nos termos da Súmula 729 do STF, bem como pelo sua natureza alimentar, encontrando amparo na Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Preliminar de Impossibilidade de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública Relativização - É possível a tutela em caso de verba alimentar e natureza previdenciária. Precedentes dos Tribunais Superiores. Preliminar rejeitada ¿ Policial Militar na ativa servindo no interior do Estado Possibilidade de pagamento automático do adicional desde que haja movimentação do militar para o interior do Estado, ex vi da Lei nº 5.652/91, circunstância esta não demonstrada nos autos Agravo provido - UNÂNIME. (TJE/PA-TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA; PROCESSO Nº 20123008695-7; AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ; AGRAVADOS: NEYLTON BENÍCIO DE OLIVEIRA; PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA; RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR). (...) A jurisprudência pátria é assente nesse norte de haver paridade entre ativo, inativo e pensionista. Senão vejamos. Processo: RMS 25536 RJ 2007/0259674-9 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 18/03/2008 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 12/05/2008 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PENSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PARIDADE DE INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL /90. RECURSO PROVIDO. Reconhecido, mediante a Lei Complementar Estadual n. /90, o direito ao recebimento do prêmio de produtividade aos inativos, e inexistindo diferenciação no critério de cálculo do benefício, deve-se adotar igual tratamento entre ativos e inativos. Direito à paridade assegurado pela Emenda Constitucional de 19/12/2003. Recurso ordinário provido. Acordão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (grifamos) (...) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEFIRO a liminar requerida na inicial, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, providencie o imediato pagamento da referida pensão a autora ALDA CELIA SARAIVA BARBOZA, limitada ao teto constitucional. CITE-SE o INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV ; na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Réplica ao autor, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correicional. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 15 de setembro 2014¿. Analisando os fundamentos invocados pelo agravante, de pronto, afirmo que as questões posta s sob análise deve m ser esclarecida s em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar a convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante. Em assim , tenho como prudente a decisão vergastada , por ora, não merecendo qualquer reparo, razão porque INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, (PA), 04 de março de 2015 . DESA . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029935-0 AGRAVANTE: IGEPREV/ AGRAVADA: ALDA CÉLIA SARAIVA BARBOZA. Página 1 /5
(2015.00704948-59, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.00704948-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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