TJPA 0034861-64.2013.8.14.0301
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Nº003/PMPA/2012. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. EXAME ANTROPOMÉTRICO. FATO SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1- Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2- A nomeação superveniente do impetrante para o cargo público, no qual logrou aprovação em concurso, quando efetivada de forma espontânea pela administração pública, implica na falta de interesse recursal, tendo em vista, o reconhecimento do pedido ante a falta de resistência da administração pública. 3- No caso em tela, o pedido constante na peça inicial e a decisão judicial, tratam tão somente quanto ao prosseguimento do impetrante nas demais etapas do concurso, de modo que, o ato de nomeação e posse é totalmente incompatível com o ato de recorrer. 4- Assim, quando a administração por conta própria, considerando o bom desempenho no curso de formação, resolve nomear e empossar o candidato, demonstra o seu desinteresse na reforma ou modificação da decisão, nos termos do art. 503, do CPC/73. 5- Assim, não conheço do recurso. 6- Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos, tendo em vista, que o ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, não possui a devida motivação e fundamentação necessária a validação do ato, eis que considerou o impetrante inabilitado no exame de antropométrico, limitando-se em descrever apenas ?ELIMINADO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE- EXAME ANTROPOMÉTRICO?, sem informar a metodologia ou a altura encontrada na medição do autor, o que fere o direito líquido e certo do impetrante.
(2018.02907470-83, 193.603, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Nº003/PMPA/2012. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. EXAME ANTROPOMÉTRICO. FATO SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1- Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2- A nomeação superveniente do impetrante para o cargo público, no qual logrou aprovação em concurso, quando efetivada de forma espontânea pela administração pública, implica na falta de interesse recursal, tendo em vista, o reconhecimento do pedido ante a falta de resistência da administração pública. 3- No caso em tela, o pedido constante na peça inicial e a decisão judicial, tratam tão somente quanto ao prosseguimento do impetrante nas demais etapas do concurso, de modo que, o ato de nomeação e posse é totalmente incompatível com o ato de recorrer. 4- Assim, quando a administração por conta própria, considerando o bom desempenho no curso de formação, resolve nomear e empossar o candidato, demonstra o seu desinteresse na reforma ou modificação da decisão, nos termos do art. 503, do CPC/73. 5- Assim, não conheço do recurso. 6- Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos, tendo em vista, que o ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, não possui a devida motivação e fundamentação necessária a validação do ato, eis que considerou o impetrante inabilitado no exame de antropométrico, limitando-se em descrever apenas ?ELIMINADO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE- EXAME ANTROPOMÉTRICO?, sem informar a metodologia ou a altura encontrada na medição do autor, o que fere o direito líquido e certo do impetrante.
(2018.02907470-83, 193.603, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02907470-83
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão