TJPA 0034867-81.2008.8.14.0301
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROTEÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE DA COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Constatada a colisão entre direitos fundamentais, é certo que deve prevalecer o direito à saúde da coletividade da população consumidora de açaí em contraponto ao direito individual do agravante em continuar explorando sua atividade econômica. No caso de dúvidas, deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais. 2. Uma vez relevante a plausibilidade jurídica do direito material invocado que tem por objeto a segurança dos consumidores, direito básico assegurado constitucionalmente, e verificando a probabilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação à coletividade, merece ser mantida a liminar concedida a requerimento do Ministério Público, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e devidamente fundamentada pelo Juízo singular. 3. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
(2010.02608332-57, 88.231, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-09)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROTEÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE DA COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Constatada a colisão entre direitos fundamentais, é certo que deve prevalecer o direito à saúde da coletividade da população consumidora de açaí em contraponto ao direito individual do agravante em continuar explorando sua atividade econômica. No caso de dúvidas, deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais. 2. Uma vez relevante a plausibilidade jurídica do direito material invocado que tem por objeto a segurança dos consumidores, direito básico assegurado constitucionalmente, e verificando a probabilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação à coletividade, merece ser mantida a liminar concedida a requerimento do Ministério Público, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e devidamente fundamentada pelo Juízo singular. 3. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
(2010.02608332-57, 88.231, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/06/2010
Data da Publicação
:
09/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento
:
2010.02608332-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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