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Jurisprudência


TJPA 0034892-74.2009.8.14.0301

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0034892-74.2009.814.0301 EMBARGANTE: EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA, OAB/PA N. 8289 EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/PA N. 19.390-A EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 287-288/VERSOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, inconformado com a decisão monocrática de fls. 287-288/versos, proferida pela então relatora Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, face a sua deserção, tendo como ora embargado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.       Consta das razões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração (fls. 289-291) a ocorrência de contradição no julgado atacado, sob o argumento de que o Provimento n. 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará não estabelece que o formulário de contas do processo seja peça obrigatória para a admissibilidade do recurso de apelação.       Sustenta que a exigência legal se restringe tão somente a comprovação do respectivo preparo, o que teria sido comprovado nos autos, razão porque pugna pela reforma integral do julgado ora embargado.      O prazo para contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão de fls. 292.      É o relatório.      Decido.      Analisados os autos e à luz das razões expendidas nos presentes aclaratórios, verifico que a decisão embargada proferida pela então relatora Desembargadora Elvina Gemaque Taveira não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, face a sua deserção, vez que este estava desacompanhado do relatório de contas do processo.             Analisando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão embargada qualquer omissão e/ou contradição, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.             Importante ressaltar que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.             Como se sabe, a contradição que permite a oposição de Embargos Declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, o recurso somente deve ser admitido quando a própria decisão guerreada apresentar fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contraditar com o dispositivo, de forma que sua exata compreensão reste prejudicada, todavia, tal situação não foi evidenciada na decisão recorrida.             Isso porque o decisum atacado foi cristalino no sentido de que o reconhecimento da deserção do recurso de apelação se deu em razão da parte apelante não ter juntado aos autos o formulário de conta do processo, documento indispensável para o preparo da apelação interposta.             Do mesmo modo, inexistiu omissão no acórdão embargado, haja vista que houve o reconhecimento da juntada do boleto com a autenticação mecânica da instituição bancária, todavia, conforme exaustivamente esclarecido, o embargante não acostou aos autos o relatório de conta do processo emitido pela UNAJ, documento imprescindível para verificação do preparo recursal.             Outrossim, conforme já esclarecido no acórdão embargado, a supracitada exigência é extraída do disposto no Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, vide infra: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais.[...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.      Portanto, em virtude da ausência de omissão/contradição no Acórdão embargado, bem como ante a inexistência de decisão que contradite com seus próprios termos, verifico nítida intenção da embargante em buscar mera revisão do acórdão guerreado, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida. DISPOSITIVO            Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se tão somente a matéria como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1025 do NCPC/2015.             É como voto.             Belém (PA), 16 de agosto de 2018.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.             Desembargadora-Relatora (2018.03294013-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.03294013-89
Tipo de processo : Apelação
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