main-banner

Jurisprudência


TJPA 0034939-29.2011.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CIVEL nos autos de MANDADO DE SEGURAÇA, impetrado por ROBERTO CARLOS BARBOSA, ARNALDO SANTOS SOUZA e SANDOVAL NASCIMENTO JUNIOR, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO PARÁ e como litisconsórcio passivo necessário ESTADO DO PARÁ, objetivando receber o adicional de interiorização.            Os impetrantes (fls. 02/16) aduziram que são servidores públicos estaduais do quadro de Corpo de Bombeiros Militar do Pará, sediados no interior do Estado e posteriormente sido transferidos para a capital.            Informaram acerca da inocorrência de prescrição e decadência à luz da súmula n° 85 do STJ, informaram ainda da previsão constitucional e estadual do adicional de interiorização, o diferenciando da gratificação de localidade especial.            A sentença (fls. 79/80) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital pronunciou a decadência do feito, o julgando com resolução do mérito (art. 269, IV do CPC).            Irresignados, os impetrantes, ora apelantes, recorreram da decisão exarada, alegando, em suas razões (fls. 81/89) a ilegitimidade do Comandante Geral da Polícia Militar, bem como da inocorrência de prazo decadencial, ao final requereu integral provimento do recurso.             Contrarrazões apresentadas às fls. 94/110 dos autos, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada.            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de seu Procurador de Justiça Cível, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 115/121).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 125).            É o relatório.             DECIDO.            Em primeiro plano, é necessário enfrentar a nuance decadencial exarada pela sentença, passamos a análise: [...] o direito de procurar a via judicial em Mandado de Segurança decai em 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do Art. 23 da Lei 12016/2009. Observo que os atos de transferência para a capital foram praticados em 04/08/2005, 21/02/2010 e 19/10/2004 (doc. 03, fls. 27/29), tendo os impetrantes tomado ciência do feito à época retro descrita, ajuizando a ação mandamental em estudo somente no ano de 2011, ultrapassando em muito o prazo decadencial.            Analisando o recuso em comento, constato que as razões apresentadas no recurso merecem prosperar. Isto porque, no caso dos autos, trata-se de ato ilegal e omissivo continuado, o que caracteriza uma relação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial se renova mês a mês, conforme orientação jurisprudencial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando o ato acoimado de ilegal consubstanciado na alegada omissão da autoridade coatora em calcular o adicional de função do Impetrante com inclusão de vantagem instituída pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 2.065/99, resta configurada a relação jurídica de trato sucessivo. Por tal razão, não subsiste a alegação de decadência no caso em tela, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RMS 29.218/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/08/2009, DJe 08/09/2009).            Face o exposto, afasto a preliminar prejudicial de mérito de decadência, bem como anulo a sentença por erro in judicando.            No entanto, entendo que isso não constitui óbice à análise desse pleito, pois penso que a causa se encontra madura para o julgamento, a teor do § 3º do art. 515 do Código de Processo Cívil, consoante se extrai da seguinte nota à referida disposição legal constante da obra de Theotonio Negrão: Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim," estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado "(STJ - 4ª T., REsp 533.980, Min. Cesar Rocha, j. 21.8.03, DJU 13.10.03). (...) Logo, o pressuposto para a incidência do art. 515 § 3º é o de que a causa esteja madura para julgamento. (...) (Theotonio Negrão, in"Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 655, nota 11d ao artigo 515).            No colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento é o mesmo: O Tribunal ad quem está autorizado a adentrar no mérito da causa, ainda que o processo, na instância de origem, tenha sido extinto sem julgamento do mérito, se cuidar de demanda envolvendo questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º, do CPC). (STJ. AgRg-REsp n. 723.692 - (2005/0016258-6). Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA. Publicação: DJe 11.11.2010, p.1149).            Posto isso, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e efetividade processual, entendo que deve ser enfrentado pelo tribunal todo o mérito.            Passo ao exame do mérito do recurso, ademais, o recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC.            O cerne da questão trazida a este Juízo consiste em verificar se os impetrantes têm direito a incorporar o adicional de interiorização, por terem laborado no Município de Ananindeua e após terem sido transferidos para esta Capital, o que coadunaria perfeitamente a hipótese legal de percepção desta gratificação.            É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis:  Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu)            Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu)            Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo.            Por outro lado, a incorporação é devida após o servidor ter laborado no interior do Estado, quando de sua transferência para a Capital, ou no momento de sua passagem para a inatividade, de acordo com a lei retromencionada.            Descabe, ainda, cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.            Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida.            Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade.            Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa.            Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009).            E, em decisão monocrática, destaco Reexame Necessário e Apelação Cível nº 2014.3.006639-5.            Pois bem. Extrai-se dos autos que os apelantes requereram a incorporação do adicional de interiorização por terem laborado no município de Ananindeua. Destarte, faz-se necessário saber se essa localidade engloba ou não a região metropolitana de Belém.            A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar n.º 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. * Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011.            Assim, os apelantes não fazem jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que o mesmo constitui região metropolitana de Belém.            ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE ACOLHO A PREJUDICIAL DE INEXISTENCIA DA DECADENCIA, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, ANULANDO-SE, EM CONSEQUENCIA A SENTENÇA POR ERRO IN JUDICANDO. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE A CAUSA ENCONTRA-SE MADURA PARA O JULGAMENTO (ART. 515, § 3º DO CPC), JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADCIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, PELO FATO DOS APELANTES TEREM LABORADO EM ANANINDEUA QUE FAZ PARTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95, NÃO FAZENDO JUS A REFERIDA GRATIFICAÇÃO, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.                         P. R. I.            Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Certificado o trânsito em julgado, arquivem0-se os autos, dando-se baixa na distribuição.            Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.04587185-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.04587185-41
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão