TJPA 0034982-12.2009.8.14.0301
PROCESSO Nº 2012.3.010610-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA RECORRIDA: MARINA ABELEM KZAN Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra a decisão deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 135.708 e 138.972, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º135.708 (fls. 143-147) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTICULAR E PODER PÚBLICO. TÉRMINO DA LOCAÇÃO. PERMANÊNCIA NA POSSE DO IMÓVEL. ALUGUEIS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Nos contratos de locação firmados pelo particular (locador) e o poder público (locatário), a permanência no imóvel após o término do período ajustado enseja o pagamento de alugueis do período pelo locatário, caso haja previsão contratual neste particular, inobstante a natureza administrativa ou privada do contrato, pois nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (201230106101, 135708, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014) Acórdão n.º138.972 (fls. 162-167) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURADO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO). In casu não ficou caracterizada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, pois foi consignado que nas locações firmadas pelo poder público (locatário), a permanência no imóvel após o término do período ajustado enseja o pagamento de alugueis do período pelo locatário, caso haja previsão contratual neste particular, inobstante a natureza administrativa ou privada do contrato, pois nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, eis que não há necessidade de integração da decisão embargada por meio de embargos de declaração, inclusive para finalidade de prequestionamento. Ao contrário, configurado o caráter protelatório que enseja a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao embargante. Recurso conhecido e improvido, ainda que para finalidade de prequestionamento, com a aplicação de multa de 1% (Um por cento) sobre o valor da causa de 1.º grau ao embargante, à unanimidade.(201230106101, 138972, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/10/2014) Alega, inicialmente, ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da CF/88, combinados com os arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, porquanto a recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Colegiado se manteve omisso acerca da tese defendida de violação aos arts. 54 e 57 da Lei Federal n.º8.666/93. Aduz, ainda, violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC, e à súmula n.º98/STJ, porque os embargos declaratórios opostos não tiveram caráter protelatório, daí incabível a multa aplicada. Por fim, reafirma a contrariedade aos arts. 54 e 57, §3º, da Lei Federal n.º8.666/93, aduzindo a impossibilidade de prorrogação tácita dos contratos firmados com a administração pública, em virtude da exigência do prévio processo licitatório. Cita ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 201-217. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte é legítima (substituta processual da FUNCAP) e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo dispensado, por força do disposto no art. 511, §1º, do CPC. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da CF/88. Primeiramente, em relação à alegação de violação a dispositivos constitucionais, há que se ressaltar a impossibilidade de tal matéria ser veiculada em sede de recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal, por força do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, POR SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A respeito da omissão que teria perdurado no julgamento dos embargos declaratórios, vale colacionar o seguinte excerto do v. acórdão nº 135.708, in verbis: ¿Após analise das cláusulas contratuais retro transcritas, constata-se que o locatário declarou o recebimento do imóvel em perfeito estado de conservação e habitabilidade e comprometeu-se a fazer as adaptações necessárias e devolver no mesmo estado independente de qualquer aviso ou notificação quando da rescisão da locação, inclusive procedeu vistoria no imóvel (17.1, 18.1 e 18.2) e ficou responsável pelos aluguéis e encargos até final cumprimento das obrigações assumidas no contrato (7.1, 7.2 e 7.3). Neste diapasão, resta caracterizada a previsão contratual de responsabilidade do locatário pelos alugueis vencidos após o término do prazo contratual, caso não promovesse a entrega do imóvel locado, inobstante a necessidade de reparos para restabelecer o status quo antes. Assim, as próprias cláusulas contratuais estabelecem de forma clara a responsabilidade da locatária e tem força de lei entre as partes, por força do art. 54 da Lei n.º 8.666/93, in verbis: `Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado¿.¿ Com efeito, vê-se do texto acima, que não se mostra plausível a violação indicada ao artigo 535, inciso I, do CPC, eis que os arestos 135.708 e o 138.972, que julgou os embargos de declaração, encontram-se suficientemente motivados e fundamentados a respeito da questão tida como omissa, não configurando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O que se observa é que a omissão questionada reside no fato de que o Colegiado decidiu em sentido contrário aos interesses da recorrente, circunstância essa que, por si só, não configura omissão, consoante a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode conferir do seguinte julgado: ¿(...) 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1155576/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/05/2013) DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E À SÚMULA N.º98/STJ. No tocante à alegação de violação ao texto de súmula, insta ressaltar que não pode ser objeto do recurso especial, porquanto não se equivale à norma infraconstitucional, sendo necessário aplicar o disposto na súmula n.º518/STJ, que preleciona o seguinte: ¿Para fins do art. 105, III, `a¿, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula¿. Ademais, em relação à alegação de ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a suposta ausência de embargos protelatórios, a jurisprudência da Corte Superior sustenta a inviabilidade de análise de tal circunstância, ante o óbice da súmula 07/STJ, in verbis: ¿(...) 2. Aplicada pela Corte Estadual, com apoio em circunstâncias dos autos, a multa do artigo 538 do CPC, para ser reexaminada, exige a investigação de matéria fático-probatória, providência obstada pelo enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Igual sorte tem a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da empresa requerente, o que exigiria reexame de provas e é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ. (...) 7. Recurso especial desprovido.¿ (REsp 1050341/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013) ¿(...) 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide. 2. Aplicada pela Corte local, com apoio em circunstâncias dos autos, a multa prevista no artigo 538 do CPC, mostra-se indispensável, para a inversão do julgado, no ponto, o reexame de matéria de fato e de matéria de prova, providência obstada pelo Enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1325615/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 06/12/2012) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 54 E 57, §3º, DA LEI FEDERAL N.º8.666/93. Por fim, em relação à suposta violação ao texto normativo da Lei de Licitações, cumpre salientar que, conforme consignado anteriormente, o Tribunal adotou para a solução da lide as próprias previsões contratuais e à luz do disposto no art. 54 da Lei n.º 8.666/93, o que evidencia a necessidade de reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pelo teor das súmulas 05 e 07/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 5. As argumentações atinentes ao reconhecimento de que o contrato administrativo reveste-se das formalidades legais e editalícias vigentes à época de sua celebração, bem como que o Incra, além de descumprir com os contratos firmados, agiu com má-fé e beneficiou-se de um enriquecimento ilícito, esbarram nos óbices das súmula 05 e 07/STJ, porquanto demandaria a análise das cláusulas do contrato questionado, bem como do conjunto probatório e da perícia realizada nos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.¿ (REsp 1162732/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 26/03/2012) Outra sorte não socorre a recorrente no que concerne ao dissídio jurisprudencial, uma vez que, como acima disposto, sobre a questão incide o teor das súmulas 05 e 07 do STJ, que são aplicadas tanto no recurso especial fundado na alínea ¿a¿ como na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. A guisa de exemplo: ¿LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO LOCATÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 05 E 07 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n.os 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver calcado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 925.634/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará fv RESP_FASEPA_20123010610-1 Página de 5
(2015.02524884-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.010610-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA RECORRIDA: MARINA ABELEM KZAN Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra a decisão deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 135.708 e 138.972, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º135.708 (fls. 143-147) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTICULAR E PODER PÚBLICO. TÉRMINO DA LOCAÇÃO. PERMANÊNCIA NA POSSE DO IMÓVEL. ALUGUEIS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Nos contratos de locação firmados pelo particular (locador) e o poder público (locatário), a permanência no imóvel após o término do período ajustado enseja o pagamento de alugueis do período pelo locatário, caso haja previsão contratual neste particular, inobstante a natureza administrativa ou privada do contrato, pois nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (201230106101, 135708, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014) Acórdão n.º138.972 (fls. 162-167) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURADO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO). In casu não ficou caracterizada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, pois foi consignado que nas locações firmadas pelo poder público (locatário), a permanência no imóvel após o término do período ajustado enseja o pagamento de alugueis do período pelo locatário, caso haja previsão contratual neste particular, inobstante a natureza administrativa ou privada do contrato, pois nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, eis que não há necessidade de integração da decisão embargada por meio de embargos de declaração, inclusive para finalidade de prequestionamento. Ao contrário, configurado o caráter protelatório que enseja a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao embargante. Recurso conhecido e improvido, ainda que para finalidade de prequestionamento, com a aplicação de multa de 1% (Um por cento) sobre o valor da causa de 1.º grau ao embargante, à unanimidade.(201230106101, 138972, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/10/2014) Alega, inicialmente, ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da CF/88, combinados com os arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, porquanto a recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Colegiado se manteve omisso acerca da tese defendida de violação aos arts. 54 e 57 da Lei Federal n.º8.666/93. Aduz, ainda, violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC, e à súmula n.º98/STJ, porque os embargos declaratórios opostos não tiveram caráter protelatório, daí incabível a multa aplicada. Por fim, reafirma a contrariedade aos arts. 54 e 57, §3º, da Lei Federal n.º8.666/93, aduzindo a impossibilidade de prorrogação tácita dos contratos firmados com a administração pública, em virtude da exigência do prévio processo licitatório. Cita ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 201-217. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte é legítima (substituta processual da FUNCAP) e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo dispensado, por força do disposto no art. 511, §1º, do CPC. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da CF/88. Primeiramente, em relação à alegação de violação a dispositivos constitucionais, há que se ressaltar a impossibilidade de tal matéria ser veiculada em sede de recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal, por força do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, POR SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A respeito da omissão que teria perdurado no julgamento dos embargos declaratórios, vale colacionar o seguinte excerto do v. acórdão nº 135.708, in verbis: ¿Após analise das cláusulas contratuais retro transcritas, constata-se que o locatário declarou o recebimento do imóvel em perfeito estado de conservação e habitabilidade e comprometeu-se a fazer as adaptações necessárias e devolver no mesmo estado independente de qualquer aviso ou notificação quando da rescisão da locação, inclusive procedeu vistoria no imóvel (17.1, 18.1 e 18.2) e ficou responsável pelos aluguéis e encargos até final cumprimento das obrigações assumidas no contrato (7.1, 7.2 e 7.3). Neste diapasão, resta caracterizada a previsão contratual de responsabilidade do locatário pelos alugueis vencidos após o término do prazo contratual, caso não promovesse a entrega do imóvel locado, inobstante a necessidade de reparos para restabelecer o status quo antes. Assim, as próprias cláusulas contratuais estabelecem de forma clara a responsabilidade da locatária e tem força de lei entre as partes, por força do art. 54 da Lei n.º 8.666/93, in verbis: `Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado¿.¿ Com efeito, vê-se do texto acima, que não se mostra plausível a violação indicada ao artigo 535, inciso I, do CPC, eis que os arestos 135.708 e o 138.972, que julgou os embargos de declaração, encontram-se suficientemente motivados e fundamentados a respeito da questão tida como omissa, não configurando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O que se observa é que a omissão questionada reside no fato de que o Colegiado decidiu em sentido contrário aos interesses da recorrente, circunstância essa que, por si só, não configura omissão, consoante a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode conferir do seguinte julgado: ¿(...) 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1155576/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/05/2013) DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E À SÚMULA N.º98/STJ. No tocante à alegação de violação ao texto de súmula, insta ressaltar que não pode ser objeto do recurso especial, porquanto não se equivale à norma infraconstitucional, sendo necessário aplicar o disposto na súmula n.º518/STJ, que preleciona o seguinte: ¿Para fins do art. 105, III, `a¿, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula¿. Ademais, em relação à alegação de ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a suposta ausência de embargos protelatórios, a jurisprudência da Corte Superior sustenta a inviabilidade de análise de tal circunstância, ante o óbice da súmula 07/STJ, in verbis: ¿(...) 2. Aplicada pela Corte Estadual, com apoio em circunstâncias dos autos, a multa do artigo 538 do CPC, para ser reexaminada, exige a investigação de matéria fático-probatória, providência obstada pelo enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Igual sorte tem a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da empresa requerente, o que exigiria reexame de provas e é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ. (...) 7. Recurso especial desprovido.¿ (REsp 1050341/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013) ¿(...) 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide. 2. Aplicada pela Corte local, com apoio em circunstâncias dos autos, a multa prevista no artigo 538 do CPC, mostra-se indispensável, para a inversão do julgado, no ponto, o reexame de matéria de fato e de matéria de prova, providência obstada pelo Enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1325615/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 06/12/2012) DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 54 E 57, §3º, DA LEI FEDERAL N.º8.666/93. Por fim, em relação à suposta violação ao texto normativo da Lei de Licitações, cumpre salientar que, conforme consignado anteriormente, o Tribunal adotou para a solução da lide as próprias previsões contratuais e à luz do disposto no art. 54 da Lei n.º 8.666/93, o que evidencia a necessidade de reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pelo teor das súmulas 05 e 07/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 5. As argumentações atinentes ao reconhecimento de que o contrato administrativo reveste-se das formalidades legais e editalícias vigentes à época de sua celebração, bem como que o Incra, além de descumprir com os contratos firmados, agiu com má-fé e beneficiou-se de um enriquecimento ilícito, esbarram nos óbices das súmula 05 e 07/STJ, porquanto demandaria a análise das cláusulas do contrato questionado, bem como do conjunto probatório e da perícia realizada nos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.¿ (REsp 1162732/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 26/03/2012) Outra sorte não socorre a recorrente no que concerne ao dissídio jurisprudencial, uma vez que, como acima disposto, sobre a questão incide o teor das súmulas 05 e 07 do STJ, que são aplicadas tanto no recurso especial fundado na alínea ¿a¿ como na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. A guisa de exemplo: ¿LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO LOCATÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 05 E 07 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n.os 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver calcado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 925.634/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará fv RESP_FASEPA_20123010610-1 Página de 5
(2015.02524884-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02524884-90
Tipo de processo
:
Apelação
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