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Jurisprudência


TJPA 0035003-25.2010.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESE QUE IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE ESPECIFICAR PROVAS VISANDO PROVAR SUAS ALEGAÇÕES - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 2. Na hipótese, deveria o juízo a quo, a fim de ser configurado pressuposto nexo causal entre a alegada invalidez permanente e o acidente automobilístico que a teria causado, ter oportunizado a especificação de provas nesse sentido. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA BRAGA MOREIRA, em face da decisão da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 21/22), que julgou a ação improcedente e declarou extinto o processo com apreciação do mérito, entendendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal entre a alegada invalidez permanente e o acidente automobilístico por ela sofrido.            Em suas razões (fls. 23/28), a apelante argui, em suma, que o nexo causal não foi reconhecido pelo fato de que para comprovar sua existência se faz necessária a perícia médica, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, alegando ter havido cerceamento do seu direito de defesa e aocontraditório, pois não lhe foi oportunizado, na fase instrutória, o requerimento de produção de provas.            Cita escólios jurisprudenciais.            Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau.            Sem contrarrazões.            Autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 30).            Sem revisão, nos termos do art. 115, III, parte final, do Regimento Interno do TJE/PA c/c art. 275, II, ¿e¿, do CPC.            É o breve Relatório.            DECIDO.             Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais.            Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrente, moveu a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT contra a ré, ora recorrida, visando receber o pagamento integral da indenização securitária, por incapacidade advinda de acidente de trânsito ocorrido no dia 21/09/2007, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais.             Conclusos os autos, a magistrada de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, fazendo-o com base no art. 330, inciso I, do CPC.            Entendo, entretanto, que não poderia fazê-lo, uma vez que deveria ser oportunizada à autora, ora apelante, o direito de especificar provas visando fundamentar sua pretensão.             Ademais, o valor constitucional da busca da verdade real não exime o julgador de, no processo de conhecimento, envidar esforços no sentido de apurar o que foi alegado pelos litigantes.             Afora isso, tem-se que o julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, que inexista necessidade de apuração probatória.             A desnecessidade de apuração probatória, por outro lado, não pode ser implícita, principalmente quando, como na hipótese em discussão, fazia-se premente apurar-se os fatos a respeito dos quais controvertem as partes.             Inclusive, tem se entendido, em face do que dispõe o artigo 130, parte final, do CPC, que, ainda que a parte não requeira a produção de outras provas, acaso o feito não esteja devidamente instruído de maneira a possibilitar o julgamento, deverá o julgador, de ofício, determinar a produção das provas necessárias à instrução e à solução da demanda.             O certo é que, em suma, o julgamento antecipado da lide, sem que se delibere acerca da produção de prova requerida, necessária à apuração dos fatos deduzidos, implica em cerceamento de defesa e proporciona a anulação do processo, consoante se pode depreender do comando do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 330, do CPC.             Na linha desse entendimento, os precedentes seguintes: ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. PRELIMINARES NÃO ENFRENTADAS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - EXISTINDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA PARA AFERIÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPORTA EM VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AS PARTES E UM DOS PILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - AO JUDICIARIO NÃO BASTA AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, SENDO IMPRESCINDIVEL DAR AS RAZÕES DA REJEIÇÃO.¿ (STJ - REsp: 7004 AL 1990/0013896-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/1991, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.1991 p. 13489) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ART. 285-A DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 285-A do CPC não pode ser aplicado na hipótese em que a pretensão deduzida em juízo não se resume à análise de matéria unicamente de direito. 2. Não se tratando de matéria eminentemente de direito, impõe-se o processamento regular da demanda, com a citação da parte contrária, facultando-se, outrossim, a produção das provas previamente requeridas, desde que necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Ademais, há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ, Recurso Especial nº 462969/MA AgRg no Recurso Especial nº 1.087.375 - MS (2008¿0196601-9) Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA) No mesmo sentido, os seguintes julgados:   [...] Resta configurado o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, quando há controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da controvérsia. (EDcl no REsp 1324302¿BA , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , 1ªT., DJe 7¿5¿2014 )   [...] Em relação ao alegado cerceamento de defesa, que configuraria violação ao art. 130 do CPC, este Tribunal entende que, no curso da instrução processual, cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento ou indeferimento das provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente. Destaque-se que, no caso de indeferimento de provas, ou de julgamento antecipado a lide, o pedido não poderá ser julgado improcedente com base na ausência de provas, sob pena de ficar configurado o cerceamento de defesa. (AgRg no REsp 1394556¿RS , Rel. Ministro Humberto Martins , 2ªT., DJe 20¿11¿2013 )   [...] Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. (AgRg no REsp 1067586¿SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , 3ªT., DJe 28¿10¿2013 )               Conclui-se, por conseguinte, que, na questão sob análise, fazia-se essencial a dilação probatória com o fim de ser demonstrado o nexo causal entre a alegada invalidez permanente e o acidente automobilístico que a provocou.             Posto isto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, oportunizando-se, com isso, o requerimento de produção de provas pela apelante.             À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém(PA), 05 de agosto de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.02832282-75, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02832282-75
Tipo de processo : Apelação
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