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Jurisprudência


TJPA 0035038-62.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 2014.3.022314-3 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: AMAZON SERVICE SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRENCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. I - Reconhecido como prescrito os débitos pelo juízo de primeiro grau. II - Merece reforma a decisão de piso em razão da inocorrência da prescrição originária ao passo que houve a confissão de dívida, por isso, interrompida a contagem do prazo prescricional. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos.            Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor da AMAZON SERVICE GERAIS S/C LTDA, em face da decisão que decretou a prescrição do ISSQN do período de outubro de 2000 a dezembro de 2004, ora executado, extinguindo o feito.            Em suas razões recursais, o apelante defende que a decisum de piso merece reforma vez que entende não haver a incidência de prescrição originária e intercorrente do crédito tributário reconhecida pela mesma.            Argumenta que o débito encontrava-se suspenso por meio da confissão de dívida de fls. 05/06 (20/02/2008) e 10/11 (31/05/2005), o que impede o transcurso do prazo prescricional.            É sucinto o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.             Destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.            É o caso dos autos, que se enquadra no permissivo legal do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.            Versa o recurso de apelação acerca do decreto de prescrição do crédito tributário de ISSQN cobrados na presente execução fiscal, referente ao exercício de outubro de 2000 a dezembro de 2004.            O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, dispõe que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva, podendo a prescrição ser interrompida quando ocorrer alguma das hipóteses previstas em seu parágrafo único, a saber: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial;   III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.            No caso concreto, o débito foi inscrito na dívida ativa em 24.07.2012 e distribuída a demanda em 10.08.2012 e restou proferido o despacho citatório em 31.08.2012 (fl. 15).            Verifico ainda que o Apelado parcelou os débitos, por duas oportunidades, consoante os acordos de fls. 05/06 e 10/11, em 20 de fevereiro de 2008 e 31.03.2005.            Dispõe o CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)  VI - o parcelamento.  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.            Assim, não tendo transcorrido o prazo prescricional entre o último acordo celebrado pelo Executado (fls. 05/06, 20 de fevereiro de 2008), onde houve a novação do débito e a propositura da ação em 10.08.2012, se impõe o provimento do recurso.            Conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. NOVA REDAÇÃO. NORMA PROCESSUAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Discute-se nos autos se a adesão ao parcelamento tributário interrompe a prescrição e se o despacho que determinou a citação dos sócios tem a virtude de interromper o prazo prescricional. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não obstante o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ele constitui causa de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida. 6. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, assentou que a alteração promovida pela LC n. 118/2005, no sentido de atribuir ao despacho citatório o efeito de interromper a prescrição, constitui norma processual com aplicação imediata aos processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua entrada em vigor. 7. In casu, o Tribunal a quo assentou que o despacho que determinou a citação dos sócios foi proferido em 9.5.2008 (fl. 139). Logo, encontra-se sujeito à nova sistemática da LC n. 118/2005. 8. A utilização dos embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar vícios porventura existentes, ou mesmo de prequestionar a matéria, justifica a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 9. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão fundamentado em decisão desta Corte prolatada pela sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1451681 SP 2014/0099795-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)¿            Observa-se o mesmo entendimento em tribunal diverso, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhece da mesma forma: ¿TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCISO IVDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 ocorre a prescrição intercorrente quando, ajuizado o feito executivo fiscal e decorrido o prazo de suspensão pelo período máximo de um ano, o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento (fim do período de suspensão), por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. 2. Na espécie, o recorrido, após ter sido excluído do programa de parcelamento tributário em 25/01/2007, formulou, em 24/09/2009, isto é, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no caput do art. 174 do CTN, novo pedido de parcelamento de débito perante a autoridade fiscal, o qual foi cancelado pela não apresentação de informações de consolidação nos termos do parágrafo 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº. 6 de 2009. 3. O simples pedido de parcelamento, ainda que posteriormente indeferido, já tem o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional, já que, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, constituiu ato inequívoco de confissão de dívida. 4. Dessa forma, como entre a data em que o executado formalizou o último pedido de parcelamento (24/09/2009), e a data em que foi proferida a sentença recorrida (21/03/2014) não houve o transcurso do prazo de cinco anos previsto no caput do art. 174 do CTN, conclui-se que o crédito cobrado na presente execução não restou fulminado pela prescrição intercorrente. 5. Ressalte-se, por fim, que, na espécie, não foi obedecido o rito previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, vez que não foi determinada a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano nem o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição após o fim do aludido período, nos moldes do previsto nos parágrafos 1º e 2ºdo artigo daquele dispositivo legal. 6. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (TRF-5 - REEX: 14475720114058311, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 22/07/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/07/2014)¿            Ante o exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Belém, 28 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2015.01500345-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01500345-68
Tipo de processo : Apelação
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