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Jurisprudência


TJPA 0035041-29.2010.8.14.0301

Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.007790-5   ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO BADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA APELADO: TATIANE TORRES DE MADEIRO ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA BEZERRA E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A autora celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco apelante. Pagou em dia as parcelas do arrendamento, entretanto, sofreu diversas cobranças de parcelas pagas. Foi notificado extrajudicialmente pelo apelante e teve contra si a determinação de busca e apreensão do veiculo, o qual só não foi apreendido porque a autora/apelada comprovou que estava em dia com o pagamento das obrigações, conforme consta da certidão de fls. 77, de lavra do senhor Oficial de Justiça. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$15.000,00. 1. O valor fixado a título de danos morais não é excessivo. Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, ficando a fixação do quantum indenizatório ao arbítrio do Juiz, que deve fixá-lo com moderação, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, o que ocorreu na sentença de primeiro grau. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.     ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pelo. Exmo. Sr. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA   RELATÓRIO.   Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 188/203) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A de sentença (fls. 182) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por TATIANE TORRES DE MADEIROS que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescida de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação. A AÇÃO foi proposta alegando a autora que, por diversas vezes recebeu cobranças de parcelas já quitadas, referentes ao financiamento do veiculo RENAULT, LOGAN SEDAN, PLACAS JTJ 3617; o Banco apelante ingressou em Juízo com ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra a autora, visando a apreensão do veiculo a ela arrendado, alegando o não pagamento da parcela de nº 14, vencida e não paga o que caracterizaria esbulho possessório. A autora/apelada pagou em dia as prestações referentes ao arrendamento do veiculo, ainda assim teve contra si proposta ação de reintegração de posse, teve decretada restrição judicial do veiculo junto ao DETRAN, além das várias vezes que teve que se dirigir ao escritório de cobrança vinculado do Banco apelante para provar que não estava em débito, deixando cópias dos recibos de pagamento; foi cobrada por telefone e notificada extrajudicialmente, tudo por débito devidamente pago. Sentenciado o feito, o BANCO BRADESCO S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ou a redução do valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, alegando, em resumo, que a simples alegação da apelada de que teve constrangimentos, por conta do envio de fatura de cartão de crédito supostamente não solicitado, não conduz ao dano moral tal como reconhecido no ordenamento jurídico; que ainda que se admita o erro do banco apelante, a apelada jamais trouxe provas substancias de que o suposto equivoco, por si só, maculou de tal forma sua imagem a comprovar a existência de um dano moral. TATIANE TORRES DE MADEIRO em contrarrazões (fls. 234/235), pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 16 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA   VOTO   Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 188/203) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO FINASA S/A) de sentença (fls. 182) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por TATIANE TORRES DE MADEIROS que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.   O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado. O apelante alega, em resumo, que a simples alegação da apelada de que teve constrangimentos, por conta do envio de fatura de cartão de crédito supostamente não solicitado, não conduz ao dano moral tal como reconhecido no ordenamento jurídico; que ainda que se admita o erro do banco apelante, a apelada jamais trouxe provas substancias de que o suposto equivoco, por si só, maculou de tal forma sua imagem a comprovar a existência de um dano moral. No caso em tela, não se trata de simples envio de fatura de cobrança de cartão de crédito supostamente não solicitado, como alega o apelante, assertiva totalmente dissociada da realidade dos autos, mesmo porque não se trata de cartão de crédito, mas de arrendamento de veiculo. Verifica-se dos autos (fls. 35/78) que o Banco apelante ingressou em Juízo com ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra a autora, visando a apreensão do veiculo a ela arrendado, alegando o não pagamento da parcela de nº 14, vencida e não paga o que caracterizaria esbulho possessório. Verifica-se dos autos às fls. 78, cópia da petição de lavra do Banco apelante requerendo a desistência da ação possessória movida contra a ora apelada, protocolada em 07/07/2010, requerendo em caráter de urgência a baixa da restrição Judicial junto ao DETRAN/PA que pesava sobre o veiculo, objeto da lide e que fosse tornado sem efeito, possíveis mandados expedidos com o objetivo de retomada do bem garantidor da operação. Documentos estes incontestes que comprovam o dano moral causado a autora/apelada, que pagou em dia as prestações referentes ao arrendamento do veiculo, ainda assim teve contra si proposta ação de reintegração de posse, teve decretada restrição judicial do veiculo junto ao DETRAN, além das várias vezes que teve que se dirigir ao escritório de cobrança vinculado do Banco apelante para provar que não estava em débito, deixando cópias dos recibos de pagamento; foi cobrada por telefone e notificada extrajudicialmente, tudo por débito devidamente pago. Teve contra si a determinação de busca e apreensão do veiculo, conforme testificam o documento e mandados de fls. 73/75, e, o veículo só não foi apreendido porque o a autora/apelada comprovou que estava em dia com o pagamento das obrigações, conforme consta da certidão de fls. 77, de lavra do senhor Oficial de Justiça. Os constrangimentos os quais a autora foi submetida pela conduta do apelante tem como consequencia o dano moral.   DO DANO MORAL: A apelante não logrou êxito em desconstituir as provas produzidas nos autos pela autora, as quais não desconstituídas comprovam dano moral. Colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano. Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima¿ (STJ-4ª T., REsp 556.031, rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.9.05, deram provimento, v.u., DJU 7.11.05, p. 289.   RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROVA. NECESSIDADE APENAS DA PROVA DO FATO. CPC, ART. 334. PRECEDENTES DO STJ. CF/88, ART. 5º, V e X. Está assentado na jurisprudência da Corte que ¿não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam¿. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (STJ 3ª T., - Rec. Esp. 204.786 ¿ SP ¿ rel. Ministro Carlos Alberto Meneses Direito ¿ DJ 12.02.200' p. 112).    Reza o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dispositivo legal que se enquadra perfeitamente na discussão dos presentes autos.  A obrigação de reparar o dano a outrem tem sua previsão legal no artigo 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, sendo que, no particular, entendo ser razoável e justo o arbitramento da indenização, tal como fixada na sentença, a qual deve ser mantida in totum.   TJ-SC ¿ Apelação Cível AC 537577 SC 2010.053757-7 (TJ-SC). Data de publicação: 09/05/2011. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39 , III , CDC )- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DO DESCASO DA OPERADORA - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Constatado que a concessionária disponibilizou e cobrou por serviços adicionais não solicitados pelo usuário, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, responde aquela pela restituição em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42 , parágrafo único , do CDC ). O instituto do dano moral não foi criado tão-somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Os incômodos suportados pelo consumidor ao ter que se submeter e pagar pelos serviços contra a sua vontade, além do descaso com que a concessionária tratou da questão, insistindo na hipótese de que houve a solicitação do serviço e continuando a cobrar as quantias indevidas, são circunstâncias mais do que suficientes para caracterizar o abalo moral sofrido pelo primeiro, estando presente o dever de indenizar. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino)   No caso, o valor fixado a título de danos morais NÃO é excessivo. Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano MORAL, ficando a fixação do quantum indenizatório ao arbítrio do Juiz, que deve fixá-lo com moderação, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, o que ocorreu na sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do APELO e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor.  É o voto.  Belém, 01 de dezembro de 2014.  DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA. (2014.04796915-42, 141.790, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04796915-42
Tipo de processo : Apelação
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